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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL AEC 0001019-34.2026.5.12.0046 AUTOR: ROSILENE MARCONDES DE MATTOS RÉU: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae840f proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos da sentença #id:e57f4b5 proferida, o débito da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, autorizado o início da execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Registre-se que o arquivamento não representa óbice para que seja iniciada a execução do débito do autor, nos casos e condições legais, por meio de novo cumprimento de sentença (classe 156), a ser distribuído a este Juízo. Ante a inexistência de pendências, arquivem-se em definitivo. Cientes as partes com a publicação deste despacho. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL AEC 0001019-34.2026.5.12.0046 AUTOR: ROSILENE MARCONDES DE MATTOS RÉU: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae840f proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos da sentença #id:e57f4b5 proferida, o débito da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, autorizado o início da execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Registre-se que o arquivamento não representa óbice para que seja iniciada a execução do débito do autor, nos casos e condições legais, por meio de novo cumprimento de sentença (classe 156), a ser distribuído a este Juízo. Ante a inexistência de pendências, arquivem-se em definitivo. Cientes as partes com a publicação deste despacho. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARCONDES DE MATTOS
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