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0001019-29.2026.5.08.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS HTE 0001019-29.2026.5.08.0116 REQUERENTES: YARA COSTA FACANHA REQUERENTES: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0423f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Considerando que as acordantes se encontram devidamente representadas por advogados habilitados com amplos poderes para transigirem (procurações de ID 4fbf1ae e ID ea70438), homologa-se o acordo proposto na petição de ID f8035d9, para que surta seus efeitos legais. II - O pagamento das parcelas dar-se-á conforme convencionado pelos acordantes na petição conjunta, por meio de depósito/transferência bancária diretamente para a conta corrente de titularidade da acordante YARA COSTA FAÇANHA, de conhecimento da acordante PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ficando sua configuração da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 5.417,93, com vencimento em 14/08/2026 (já quitada);2ª parcela: R$ 5.417,92, com vencimento em 14/09/2026. Consigna-se que, em razão da liberação do pagamento diretamente em conta corrente, a acordante YARA COSTA FAÇANHA dispõe do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contado do vencimento de cada parcela, para alegar eventual inadimplemento, presumindo-se, na ausência de manifestação, o integral adimplemento das obrigações e a plena quitação da respectiva parcela. Quanto ao depósito do FGTS e da correspondente multa rescisória de 40%, no valor de R$ 5.256,47, este deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da acordante YARA COSTA FAÇANHA, observando-se os prazos pactuados pelas partes, cuja liberação posterior dar-se-á na forma da lei. III - Defere-se o requerido quanto à verba previdenciária no importe total de R$ 1.189,49, a qual deverá ser recolhida com a devida comprovação nos autos nos 15 dias subsequentes ao vencimento da última parcela. Consigna-se que o recolhimento das contribuições sociais deverá ser efetivado nos termos do inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB N. 2.005, de 29 de janeiro de 2021, segundo o qual as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas in DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (Orientação N. 02/2023 - TRT8). Em caso de dificuldade, a parte devedora poderá depositar o valor do encargo nos autos que a Secretaria se encarregará de efetuar o recolhimento, desde já determinado. IV - Custas pela acordante YARA COSTA FACANHA, beneficiária da justiça gratuita, no importe de R$ 216,72, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo, de cujo recolhimento fica isentada (art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A). V - Inadimplido o acordo e manifestada a mora no prazo assinalado de 5 dias, fica ciente a acordante PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA de que a execução será deflagrada, com inclusão da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891 da CLT, cujos juros e correção monetária serão calculados na forma da legislação vigente. VI - Encaminhe-se o processo para a fase de liquidação no PJe unicamente para fins de fiscalização do adimplemento das obrigações pecuniárias e recolhimento previdenciário. Cumprido integralmente o acordo e decorridos os prazos de preclusão sem insurgência da obreira, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção do feito por meio de sentença e subsequente arquivamento definitivo, com baixa na distribuição. VII - Intimem-se. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YARA COSTA FACANHA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS HTE 0001019-29.2026.5.08.0116 REQUERENTES: YARA COSTA FACANHA REQUERENTES: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0423f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Considerando que as acordantes se encontram devidamente representadas por advogados habilitados com amplos poderes para transigirem (procurações de ID 4fbf1ae e ID ea70438), homologa-se o acordo proposto na petição de ID f8035d9, para que surta seus efeitos legais. II - O pagamento das parcelas dar-se-á conforme convencionado pelos acordantes na petição conjunta, por meio de depósito/transferência bancária diretamente para a conta corrente de titularidade da acordante YARA COSTA FAÇANHA, de conhecimento da acordante PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ficando sua configuração da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 5.417,93, com vencimento em 14/08/2026 (já quitada);2ª parcela: R$ 5.417,92, com vencimento em 14/09/2026. Consigna-se que, em razão da liberação do pagamento diretamente em conta corrente, a acordante YARA COSTA FAÇANHA dispõe do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contado do vencimento de cada parcela, para alegar eventual inadimplemento, presumindo-se, na ausência de manifestação, o integral adimplemento das obrigações e a plena quitação da respectiva parcela. Quanto ao depósito do FGTS e da correspondente multa rescisória de 40%, no valor de R$ 5.256,47, este deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da acordante YARA COSTA FAÇANHA, observando-se os prazos pactuados pelas partes, cuja liberação posterior dar-se-á na forma da lei. III - Defere-se o requerido quanto à verba previdenciária no importe total de R$ 1.189,49, a qual deverá ser recolhida com a devida comprovação nos autos nos 15 dias subsequentes ao vencimento da última parcela. Consigna-se que o recolhimento das contribuições sociais deverá ser efetivado nos termos do inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB N. 2.005, de 29 de janeiro de 2021, segundo o qual as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas in DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (Orientação N. 02/2023 - TRT8). Em caso de dificuldade, a parte devedora poderá depositar o valor do encargo nos autos que a Secretaria se encarregará de efetuar o recolhimento, desde já determinado. IV - Custas pela acordante YARA COSTA FACANHA, beneficiária da justiça gratuita, no importe de R$ 216,72, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo, de cujo recolhimento fica isentada (art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A). V - Inadimplido o acordo e manifestada a mora no prazo assinalado de 5 dias, fica ciente a acordante PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA de que a execução será deflagrada, com inclusão da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891 da CLT, cujos juros e correção monetária serão calculados na forma da legislação vigente. VI - Encaminhe-se o processo para a fase de liquidação no PJe unicamente para fins de fiscalização do adimplemento das obrigações pecuniárias e recolhimento previdenciário. Cumprido integralmente o acordo e decorridos os prazos de preclusão sem insurgência da obreira, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção do feito por meio de sentença e subsequente arquivamento definitivo, com baixa na distribuição. VII - Intimem-se. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

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