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TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001018-98.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: RAFAELLE PINTO DE CARVALHO PALHA RECLAMADO: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELLE PINTO DE CARVALHO PALHA em desfavor de EUROSERV BUSINESS E NEGÓCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI para CONDENAR a reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477, ª8º, da CLT, em valor equivalente a R$ 6.355,65 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Deverá a reclamada realizar as anotações na CTPS do autor, passando a constar como data de demissão 10/05/2025 no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria de Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$152,82 calculadas sobre o valor da condenação R$7.641,23, pela reclamada, observando , conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE PINTO DE CARVALHO PALHA
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