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TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RPP 0001018-84.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: CLEBERSON LUIS MOTTA RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: BRF S.A. DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por trabalhador individual, assistido pelo sindicato, com o objetivo de homologar sua adesão a acordo celebrado no âmbito de ações coletivas. A pretensão deduzida é de natureza individual, pois se limita à homologação da adesão do reclamante e ao pagamento de valor especificamente a ele destinado. A circunstância de o ajuste decorrer de negociação realizada em ações coletivas não modifica essa natureza. Nos termos dos arts. 23 e 24 da RA n. 560/2024, a competência do CEJUSC-TRT23/2º Grau, no âmbito das Reclamações Pré-Processuais, restringe-se aos conflitos de natureza coletiva. Em igual sentido, o art. 23 da Resolução CSJT n. 415/2025 estabelece que a distribuição da RPP deve observar as regras de competência aplicáveis à natureza do conflito. Ausente, portanto, hipótese de competência deste órgão, EXTINGO o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultada à parte a formulação da pretensão perante o órgão jurisdicional competente. Custas dispensadas, na forma do art. 42 da RA n. 560/2024 e do art. 35 da Resolução CSJT n. 415/2025. Intime-se. Após, revisem-se e arquivem-se os autos. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RPP 0001018-84.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: CLEBERSON LUIS MOTTA RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: BRF S.A. DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por trabalhador individual, assistido pelo sindicato, com o objetivo de homologar sua adesão a acordo celebrado no âmbito de ações coletivas. A pretensão deduzida é de natureza individual, pois se limita à homologação da adesão do reclamante e ao pagamento de valor especificamente a ele destinado. A circunstância de o ajuste decorrer de negociação realizada em ações coletivas não modifica essa natureza. Nos termos dos arts. 23 e 24 da RA n. 560/2024, a competência do CEJUSC-TRT23/2º Grau, no âmbito das Reclamações Pré-Processuais, restringe-se aos conflitos de natureza coletiva. Em igual sentido, o art. 23 da Resolução CSJT n. 415/2025 estabelece que a distribuição da RPP deve observar as regras de competência aplicáveis à natureza do conflito. Ausente, portanto, hipótese de competência deste órgão, EXTINGO o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultada à parte a formulação da pretensão perante o órgão jurisdicional competente. Custas dispensadas, na forma do art. 42 da RA n. 560/2024 e do art. 35 da Resolução CSJT n. 415/2025. Intime-se. Após, revisem-se e arquivem-se os autos. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ELEONORA ALVES LACERDA Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON LUIS MOTTA RIBEIRO
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