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0001018-77.2004.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001018-77.2004.8.17.1130 AUTOR(A): PAULO DE TARSO COELHO ARAUJO, MARIA DAS MERCES REIS COELHO, EMMANUEL EGBERTO DE ARAUJO FILHO, MARIA DAS MERCES COELHO ARAUJO, MUNICIPIO DE PETROLINA, JOSE RODRIGUES DE ARAUJO NETO, OTAVIO COELHO RODRIGUES NETO RÉU: ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA FRANCISCA, CICERO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SENTENÇA I- RELATÓRIO PAULO DE TARSO COELHO ARAÚJO, MARIA DAS MERCES REIS COELHO, EMMANUEL EGBERTO DE ARAUJO FILHO, MARIA DAS MERCES COELHO ARAUJO, JOSE RODRIGUES DE ARAUJO NETO e OTAVIO COELHO RODRIGUES NETO propuseram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CICERO LUIZ DOS SANTOS, postulando a reintegração de posse de área de 28,3750 hectares denominada "Granja Primavera - Sítio Espinho", objeto da matrícula 10.818, localizada na Av. Sete de Setembro, entre o Loteamento Vila Eulália e o ferro-velho do comodatário Manoel Argemiro de Lima. Alegaram que o réu, acompanhado de 10 a 12 pessoas portando ferramentas e uma máquina pesada, esbulhou sua posse em 08/03/2004, invadindo área que os autores haviam destinado à construção de vias públicas em projeto de loteamento. Sustentaram que sua posse é antiga, desde 1984, tendo sido reconhecida em ação anterior contra a Prefeitura de Petrolina com trânsito em julgado em 1999. Em defesa, o réu apresentou inicialmente nomeação à autoria em 20/04/2004, indicando Raimundo Ferreira da Silva como possuidor do imóvel desde 1953. Após o indeferimento da nomeação, apresentou contestação em 31/08/2004 alegando ser mero detentor do imóvel como mandatário de Raimundo Ferreira da Silva, além de arguir preliminares de prescrição aquisitiva e extintiva. No mérito, contestou a posse dos autores e o esbulho. O Espólio de Maria Ferreira da Silva, representado por Francisco de Assis Ferreira, requereu ingresso como assistente do réu em 12/05/2005, considerando que Raimundo Ferreira da Silva é viúvo meeiro de Maria Ferreira da Silva. Os autores impugnaram o pedido. Em 19/09/2005, o réu reconheceu a procedência do pedido e requereu a extinção do processo com resolução de mérito. Realizada perícia em 22/11/2014, o laudo pericial (Num. 138906686) constatou que a área objeto do litígio corresponde ao Loteamento Vila Eulália II, e não ao Loteamento Caminho do Sol como alegado pelo réu, identificando que a área possui 30,9493 hectares. Ante o interesse social evidenciado pela ocupação da área com loteamento, o Município de Petrolina foi intimado para manifestar interesse em ingressar no feito, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Suscitado conflito de competência entre a 1ª Vara Cível e a Vara da Fazenda Pública, o TJPE decidiu pela competência da 1ª Vara Cível. Determinada vista ao Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, este se manifestou às fls. 1009. Em paralelo, tramitou na Vara da Fazenda Pública ação de liquidação (processo nº 0004242-57.2003.8.17.1130) referente a outras áreas do mesmo imóvel "Granja Primavera - Sítio Espinho", tendo a perícia e o mapa georreferenciado daqueles autos (Num. 184069499) confirmado que a área objeto desta ação possessória corresponde à "Área Reintegrada 01", identificada como Vila Eulália Etapa II/Caminho do Sol II, com 30,9493 hectares, que foi reintegrada aos autores e não foi objeto de indenização naquela liquidação. Apresentadas razões finais pelas partes (Num. 176982194 e Num. 177253081). Sobreveio sentença que converteu a obrigação em perdas e danos, seguida de embargos de declaração e apelação, culminando na anulação pelo TJPE. Retornam os autos para nova decisão, com enfrentamento expresso das três questões apontadas pelo acórdão id. 244444475. É o que importa relatar. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre registrar que o feito está devidamente instruído, observado o devido processo legal, com regular citação das partes e oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar. 1.1 Da Prescrição O réu alegou prescrição aquisitiva e extintiva em sua contestação. Contudo, tais preliminares foram superadas pelo posterior reconhecimento jurídico do pedido pelo próprio réu (ID 138903124), ato incompatível com a alegação de prescrição. 1.2 Da Assistência O pedido de assistência formulado pelo Espólio de Maria Ferreira da Silva não merece acolhimento. Primeiro porque não demonstrado o interesse jurídico, requisito essencial da assistência. Segundo porque o suposto direito que fundamentaria a assistência - posse de Raimundo Ferreira da Silva sobre a área - restou desconstituído pela perícia, que comprovou tratar-se de imóvel diverso daquele alegado pelo réu. Outrossim, ainda que se considerasse a hipótese de assistência simples – não tendo a parte postulado assistência litisconsorcial – o reconhecimento do pedido pelo réu torna prejudicada sua análise, dada a relação de dependência/acessoriedade. Indefiro-o, pois. 2. Do mérito 2.1 Do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu Enfrento, de plano, a primeira questão indicada pelo Tribunal: as consequências jurídicas do reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo réu. Em 19/09/2005, o réu Cícero Luiz dos Santos, por advogada munida de procuração com poderes especiais para reconhecimento do pedido, declarou que tomou conhecimento de que a terra que Raimundo Ferreira da Silva dizia ser sua, não é, que o verdadeiro senhor e possuidor da área reclamada é o Dr. Emmanuel Egberto de Araújo e esposa, e resolveu pôr fim ao litígio reconhecendo certo e justo o pedido dos autores, nos termos do art. 269, II, do CPC. Ademais, aderiu expressamente aos pedidos formulados na inicial, requerendo a reintegração dos autores na posse e o desfazimento das construções. O reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II, do CPC/1973; atual art. 487, III, "a", do CPC/2015) é ato de disposição unilateral pelo qual o réu adere à pretensão autoral, fazendo desaparecer a resistência que constitui o núcleo da lide. Trata-se de ato válido, praticado com poderes especiais, e que, por si só, imporia o julgamento de procedência. Ressalvo, contudo, que o reconhecimento do pedido vincula quanto ao an debeatur (a procedência do direito possessório dos autores e a ocorrência do esbulho), mas não subtrai ao juízo o exame das condições materiais de cumprimento da tutela específica, sobretudo diante do interesse social superveniente e da situação de terceiros ocupantes que não integram a lide. Por isso, e em atenção à relevância da matéria, prossegue-se na análise do mérito — não para infirmar o reconhecimento, mas para dimensionar o modo de efetivação do direito reconhecido. 2.2 Da individualização do imóvel objeto da lide Passo à análise da terceira questão apontada pelo acórdão anulatório: a precisa individualização do imóvel, à luz do laudo pericial e do memorial descritivo georreferenciado. A área objeto da lide está inequivocamente individualizada pela prova técnica. O laudo pericial constatou, mediante perícia in loco realizada em 22/11/2014, que a área esbulhada corresponde a 30,9493 hectares, integrante do imóvel maior "Granja Primavera – Sítio Espinho" (matrícula 10.818), localizada na Av. Sete de Setembro, entre o Loteamento Vila Eulália e o ferro-velho. O memorial descritivo georreferenciado (ID 138906687, fl. 1088) delimita o perímetro a partir do vértice V4A, ao SIRGAS 2000, confrontando com a Rua Sargento José N. de Amorim, a Av. 07 de Setembro, o Loteamento Vila Eulália (Etapa I) e o Aterro Sanitário (Antiga Estrada do Exército). Quanto à alegada contradição na denominação ("Vila Eulália II" versus "Caminho do Sol II"), suscitada nos embargos e na apelação, impõe-se esclarecimento definitivo. O perito judicial concluiu, categoricamente, que a área objeto da presente ação corresponde ao Loteamento Vila Eulália Etapa II, e não ao Loteamento Caminho do Sol II alegado pela defesa, registrando que o único Loteamento Caminho do Sol existente fica do outro lado da Avenida 07 de Setembro, em lado oposto à área litigiosa, entre os bairros Dom Malan e Cidade Jardim. A tese da defesa — de que a posse seria exercida em nome de Raimundo Ferreira da Silva sobre o Loteamento Caminho do Sol — restou tecnicamente desconstituída, por se referir a imóvel diverso e distante. A pretensão dos próprios autores de que a área fosse redenominada "Caminho do Sol II", ao argumento de "mero vício de notação", não infirma a conclusão pericial; ao revés, evidencia que a divergência de rótulo foi introduzida pela própria parte autora, sendo tecnicamente afastada pelo perito. O mapa georreferenciado produzido na ação de liquidação nº 0004242-57.2003.8.17.1130 (Num. 184069499) confirma a identificação da mesma "Área Reintegrada 01" como Vila Eulália Etapa II. Não há, portanto, qualquer indefinição sobre o objeto: a área está física e tecnicamente individualizada em 30,9493 hectares, matrícula 10.818, correspondente ao Loteamento Vila Eulália Etapa II, conforme memorial descritivo georreferenciado (ID 138906687, fl. 1088), que ora se adota como delimitação oficial do imóvel litigioso. A divergência de denominação constitui mero rótulo, sem repercussão sobre a identificação do bem. Registro, ainda, que esta área específica não foi objeto de indenização na ação de liquidação nº 0004242-57.2003.8.17.1130, por dela ter sido expressamente excluída, ante o litígio específico travado nestes autos. 2.3 Da aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 Enfrento, agora, a segunda questão definida para análise pelo Tribunal: a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao caso. De início, cumpre consignar premissa fática de relevância decisiva: a Lei nº 13.465/2017 não foi invocada na petição inicial, nem integra a causa de pedir originária. A exordial, ajuizada em 2004, fundamenta-se exclusivamente nas normas possessórias do CPC/1973 e do Código Civil de 2002, sendo cronologicamente impossível que houvesse invocado diploma editado somente em 11/07/2017 — treze anos após o ajuizamento. A tese da regularização fundiária surgiu, pela primeira vez, nos embargos de declaração opostos em 21/11/2024 e foi reiterada em apelação, constituindo, pois, inovação de tese em fase recursal. Ainda que assim não fosse, e em cumprimento ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), enfrento o mérito da tese. Sustentam os apelantes que o art. 74 da Lei nº 13.465/2017 imporia a deflagração de procedimento de regularização fundiária das ocupações, com a conversão da obrigação em indenização coletiva a cargo dos ocupantes. A tese não prospera, por três ordens de razões: (a) O art. 74 da Lei nº 13.465/2017 disciplina a regularização de ocupações incidentes sobre áreas objeto de "demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades". A presente ação é possessória — versa sobre posse e esbulho, não sobre direito real de garantia ou constrição judicial — de modo que a hipótese normativa invocada não se subsume ao objeto destes autos. (b) A regularização fundiária urbana (Reurb) constitui procedimento próprio e autônomo, de natureza administrativa, de iniciativa dos legitimados do art. 14 da Lei nº 13.465/2017 (notadamente o Município e os próprios beneficiários), não podendo ser deflagrada de ofício no bojo de ação possessória, sob pena de indevida ampliação do objeto litigioso e supressão das instâncias administrativas competentes. A eventual regularização das ocupações poderá ser buscada pela via adequada, sem prejuízo do que ora se decide. (c) A pretensão de transformar esta lide, de índole individual, em instrumento de imposição de "obrigação coletiva de indenizar" a ocupantes que **sequer integram a relação processual esbarra nos limites subjetivos da demanda (art. 506 do CPC) e no contraditório, sendo juridicamente inviável. Por tais fundamentos, afasta-se, expressa e motivadamente, a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 à presente demanda possessória, ressalvado o direito dos interessados de buscarem a regularização fundiária pela via própria. 2.4 Da comprovação dos requisitos possessórios Superadas as três questões, e no mérito propriamente possessório, tenho por comprovados os requisitos do art. 927 do CPC/1973 (art. 561 do CPC/2015): Posse anterior dos autores: demonstrada por decisão judicial com trânsito em julgado em 1999 (que reconheceu a posse em face da Prefeitura de Petrolina), pelo registro imobiliário (matrícula 10.818), por contratos de comodato com terceiros e por atos possessórios de destinação da área a loteamento; Esbulho praticado pelo réu: confirmado pelas fotografias do ato de invasão (IDs 138896410 a 138896413), pelas declarações testemunhais (ID 138896406) e, sobretudo, pelo reconhecimento expresso do próprio réu; Data do esbulho: 08/03/2004, com ajuizamento apenas 17 dias depois, caracterizando a natureza de força nova; Perda da posse: comprovada. 2.5 Da impossibilidade da tutela específica e da conversão em perdas e danos A perícia demonstrou que a área encontra-se atualmente ocupada por loteamento consolidado, dotado de edificações, ruas, água, energia, saneamento e equipamentos urbanos, abrigando número indeterminado de famílias que não integram a lide. Essa realidade fática torna juridicamente impossível a tutela específica de reintegração, pois a desocupação forçada: (i) atingiria terceiros estranhos ao processo; (ii) causaria grave impacto social; e (iii) violaria a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88), hoje concretizada na destinação habitacional da área. Impõe-se, assim, a aplicação do art. 499 do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No caso em análise, está caracterizada a inaplicabilidade (impossibilidade jurídica) da tutela específica (reintegração) e da obtenção de resultado prático equivalente, dada a irreversibilidade da situação fática consolidada. Assim, a solução jurídica adequada é a conversão da obrigação de restituir a posse em indenização por perdas e danos. Tal solução harmoniza os interesses em conflito e assegura justa indenização aos autores sem comprometer a função social consolidada e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que tem privilegiado a preservação de situações consolidadas quando a remoção forçada implica grave impacto social, convertendo a tutela possessória em indenização (REsp 1.302.736/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/05/2016). Observo que essa conversão não frustra o direito reconhecido pelo réu (item 2.1), mas apenas adequa o modo de sua satisfação à realidade fática superveniente e incontornável, convertendo a restituição in natura em seu equivalente econômico. 2.6 Da liquidação das Perdas e Danos Uma vez convertida a obrigação em perdas e danos, o quantum indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando o valor da área à época do esbulho, o período da ocupação irregular e os danos efetivamente comprovados decorrentes do esbulho do réu (nexo causal). Importante registrar que esta indenização não se confunde com aquela já estabelecida na ação de liquidação nº 0004242-57.2003.8.17.1130, pois, conforme já demonstrado, a área objeto desta ação foi expressamente excluída daquela liquidação por ter sido objeto de reintegração aos autores e estar em discussão neste processo específico. O perito judicial inclusive apontou em seu laudo a necessidade de avaliação específica por profissional do CRECI para correta quantificação dos valores envolvidos, o que deverá ser providenciado na fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição e o pedido de assistência, e, acolhendo o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu (art. 487, III, "a", do CPC) e reconhecendo, no mérito, a procedência da pretensão possessória, JULGO PROCEDENTE a ação para, ante a impossibilidade da tutela específica de reintegração, em razão da consolidação do loteamento e da função social da propriedade, CONVERTER a obrigação de restituir a posse em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. AFASTO, expressamente, a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 à presente demanda possessória, por não invocada na inicial e por não se subsumir a hipótese do seu art. 74 ao objeto destes autos, ressalvada a via própria de regularização fundiária. FIXO a individualização do imóvel objeto da lide em 30,9493 hectares, integrantes da matrícula 10.818 ("Granja Primavera – Sítio Espinho"), correspondentes ao Loteamento Vila Eulália Etapa II, conforme memorial descritivo georreferenciado (ID 138906687, fl. 1088). CONDENO o réu Cícero Luiz dos Santos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora que, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, e considerando inestimável o proveito econômico nesta fase de conhecimento, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transitada em julgado e adimplidas as custas, arquivem-se. P.R.I. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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