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0001018-75.2024.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0001018-75.2024.8.26.0338 (processo principal 0002028-09.2014.8.26.0338) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Extinção - Ana Elizabeth Almeida Rebello - - Roberval de Almeida Rebello - Sonia Maria Clemente de Campos e outros - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por Ana Elizabeth de Almeida Rebello e Roberval de Almeida Rebello em face de Sonia Maria Clemente de Campos, Vanessa Campos de Almeida Rebello e Alex Campos de Almeida Rebello. O feito foi instaurado a partir do título executivo judicial formado nos autos da ação nº 0002028-09.2014.8.26.0338, que condenou os requeridos ao pagamento de 10% dos aluguéis recebidos pelo imóvel comum situado na Alameda dos Jasmins, nº 64, Parque Petrópolis, Comarca de Mairiporã, locado à Associação Católica Nossa Senhora de Fátima, a partir de 10/04/2011, admitindo-se unicamente o abatimento de eventuais despesas com IPTU suportadas pelos requeridos, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% em primeiro grau e majorados para 15% pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os liquidantes apresentaram demonstrativo inicial estimando o crédito em R$ 129.552,10, com honorários em R$ 12.556,00, totalizando R$ 138.116,00. Deferida a gratuidade da justiça aos autores (fl. 54), os requeridos ofertaram impugnação e planilha de cálculos (fls. 63/70), instruída com documentos (fls. 71/316), sustentando que os gastos despendidos com o espólio superariam as rendas locatícias, o que tornaria os autores devedores da quantia de R$ 1.370,37. A parte liquidante manifestou-se às fls. 320/327, apontando a preclusão e o descompasso dos pleitos com a coisa julgada material, trazendo cópia da inicial de extinção de condomínio nº 1003641-66.2022.8.26.0338 (fls. 328/338). Pela decisão de fls. 339/344, este juízo rejeitou a impugnação dos requeridos, determinou a observância estrita dos parâmetros do título judicial, indeferiu preliminarmente a ampliação das compensações e determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade e realização de perícia. Em face dessa decisão, os requeridos interpuseram agravo de instrumento (fls. 349 e 389/390), oportunidade em que a gratuidade judiciária requerida pelos réus foi indeferida na origem (fl. 391). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento nº 2123704-45.2025.8.26.0000, confirmando a impossibilidade de abater gastos estranhos ao IPTU do imóvel objeto da lide (fls. 409/413), bem como negou provimento ao agravo nº 2192262-69.2025.8.26.0000 (fls. 416/420) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 428/431), sobrevindo decisão da Presidência da Seção de Direito Privado que inadmitiu o recurso especial dos executados (fls. 434/436). Retomado o curso do feito, foi proferida a decisão de fls. 438/440, que ordenou aos requeridos a apresentação de cópia de todos os contratos de locação, aditivos e comprovantes de recebimento de aluguel desde abril de 2011, além da planilha e comprovantes exclusivamente de IPTU, no prazo improrrogável de 15 dias. Os executados manifestaram-se às fls. 444/446, aduzindo que todos os instrumentos contratuais já repousam nos autos, que não detêm recibos por ausência de emissão à locatária, que a apuração é de cálculo aritmético simples e que o termo final da obrigação deveria ser a data da sentença proferida na ação de extinção de condomínio (novembro de 2024), pugnando ainda pela revisão da gratuidade da justiça concedida aos liquidantes e pela suspensão processual diante de recursos em tramitação. Instados, os exequentes peticionaram às fls. 456/457, rebatendo os argumentos dos executados, destacando a ausência de prova documental do IPTU suportado exclusivamente pela locadora, sustentando que os frutos cíveis são devidos até a efetiva alienação do bem na ação de extinção de condomínio e pugnando pela manutenção de seus cálculos com a rejeição das deduções. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, não há fundamento para suspender o andamento desta liquidação de sentença. Os recursos manejados pelos executados na instância recursal contra as decisões interlocutórias proferidas neste incidente já foram julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo efeito suspensivo ativo concedido em sede de instâncias extraordinárias capaz de impedir o prosseguimento da liquidação. O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal expressa ou determinação judicial em sentido contrário, o que inocorre na espécie. Fica indeferido o pedido de suspensão processual. Outrossim, os executados formulam pedido genérico de revisão ou revogação da justiça gratuita deferida aos autores, invocando critério de igualdade em razão do indeferimento de sua própria benesse. A pretensão não comporta acolhimento. A concessão dos benefícios da gratuidade processual aos autores decorreu de exame individualizado da documentação de hipossuficiência por eles encartada. Para a revogação do benefício concedido, incumbia aos impugnantes demonstrar de forma cabal a superveniência de modificação na fortuna dos beneficiários ou a inexistência concreta dos pressupostos legais, nos termos do artigo 98, § 2º e § 3º, e artigo 100 do Código de Processo Civil. Meras alegações abstratas desprovidas de elementos probatórios novos não autorizam a cassação do benefício deferido. Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores. Sustentam os requeridos, ainda, que o termo final para o cômputo dos aluguéis em favor dos liquidantes deve ser fixado em novembro de 2024, data em que proferida a decisão parcial de mérito que determinou a extinção do condomínio nos autos do processo nº 1003641-66.2022.8.26.0338. Sem razão, contudo. A copropriedade e a fruição conjunta do patrimônio subsistem até que ocorra a efetiva alienação do imóvel comum e a respectiva partilha do produto auferido, ou a adjudicação do bem com o devido pagamento do quinhão pertencente aos coerdeiros. A prolação de decisão que apenas decreta a extinção formal do condomínio não extingue o vínculo condominial de direito e de fato sobre os frutos civis que continuam sendo gerados pela locação do imóvel a terceiros. Enquanto os executados continuarem administrando a locação e recebendo a integralidade dos locativos perante a Associação locatária, subsiste o dever legal de repassar aos demais coproprietários o percentual de 10% dos frutos civis correspondentes ao seu quinhão hereditário, consoante estabelece o artigo 1.326 do Código Civil e os termos já consolidados no título executivo formado nos autos nº 0002028-09.2014.8.26.0338. Portanto, os aluguéis devidos devem ser apurados desde 10/04/2011 até a data da efetiva alienação judicial ou desocupação definitiva do imóvel locado, descabendo o encerramento prematuro dos cálculos em novembro de 2024. No tocante à comprovação dos valores locatícios, os executados esclareceram que os instrumentos contratuais carreados às fls. 94/118 espelham toda a evolução da relação locatícia celebrada com a Associação Católica Nossa Senhora de Fátima, confirmando que a vigência contratual pressupõe o regular recebimento das rendas. Os instrumentos contratuais juntados demonstram o valor originário pactuado em R$ 2.650,00 a partir de 01/09/2010 (fls. 98/100), o contrato subsequente firmado no importe de R$ 4.000,00 mensais a partir de 01/09/2014 (fls. 102/105), o contrato de locação com aluguel de R$ 3.723,00 a contar de 01/10/2021 (fls. 107/117) e o aditamento contratual de fls. 94/96 que reajustou a mensalidade para R$ 4.300,00 a partir de 01/04/2024. No que se refere ao IPTU, o título executivo autorizou unicamente a dedução de despesas tributárias que tenham sido suportadas comprovadamente pelos próprios executados. Os contratos de locação preveem expressamente que o encargo fiscal recai sobre a locatária (cláusula 5ª de fl. 99, cláusula 5ª de fl. 103 e cláusula 5ª, alínea "a", de fl. 109). Dessa forma, somente podem ser deduzidos os valores relativos ao IPTU comprovadamente quitados pelos requeridos mediante confissão ou parcelamento municipal que não tenham sido ressarcidos pela locatária, tais como a certidão informativa expedida pela Prefeitura Municipal de Mairiporã às fls. 93 (referente a parcelamentos dos exercícios de 2002, 2003, 2005 e 2006, naquilo que impactar o período a partir de abril de 2011) e comprovantes correlatos dos autos. Despesas relativas a obras, manutenção de piscina, reformas estruturais, ITCMD, custas processuais ou débitos atinentes a imóvel de outra comarca (Francisco Morato) restam categoricamente excluídas da liquidação, por força da coisa julgada confirmada pelo Tribunal de Justiça. Tratando-se de cálculos de evolução de aluguéis e atualização de índices contratuais e judiciais, o arbitramento pode ser solucionado por mero cálculo aritmético, dispensando-se, por ora, a nomeação de perito contábil, em prestígio à celeridade e economia processual. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão processual deduzido pelos executados; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada em face dos liquidantes; c) fixo como critério de liquidação que os aluguéis são devidos a partir de 10/04/2011 até a data da efetiva alienação ou extinção definitiva da locação sobre a coisa comum, calculados na proporção de 10% sobre os valores contratuais vigentes em cada época (conforme contratos de fls. 94/118), atualizados mês a mês pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ação de conhecimento, acrescido de 15% de honorários advocatícios; d) autorizo exclusivamente a dedução da cota-parte dos liquidantes (10%) sobre as parcelas de IPTU do imóvel de Mairiporã comprovadamente pagas pelos próprios requeridos a partir de abril de 2011, devidamente corrigidas pelos mesmos índices; e) assinalo aos liquidantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem planilha atualizada e consolidada do débito em consonância estrita com as diretrizes e balizas contratuais reconhecidas nesta decisão; f) com a apresentação da memória de cálculo pelos liquidantes, dê-se vista aos executados para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias; g) havendo divergência técnica fundamentada que não possa ser dirimida de plano pelo juízo, será analisada a imediata designação de perito contábil de confiança do juízo, cujos honorários correrão por conta dos executados, que deram causa à instauração da liquidação e restaram vencidos na fase recursal. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP), LUCIANA OLIVEIRA LIMA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP), VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP), VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP)

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