Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001018-59.2026.5.09.0684 AUTOR: SUELI DOS SANTOS SOUZA RÉU: GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81858df proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por SUELI DOS SANTOS SOUZA em face de GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA., em que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de que seja a autora reintegrada no emprego, bem como para que haja o "restabelecimento imediato do pagamento dos salários e de todos os benefícios contratuais e normativos concedidos durante a contratualidade" (item III da inicial). A reclamada, por meio da pet. de id 06868ea, requer a rejeição do pedido de antecipação de tutela, argumentando, dentre outras coisas, que: "A autora deixou de comparecer ao trabalho em 27/03/2026 sem apresentar justificativa. Teve o contrato rescindido por justa causa em 23/06/2026, por abandono de emprego conforme indicam os documentos anexos. A Reclamante busca, em sede de antecipação de tutela, a sua imediata reintegração ao emprego, alegando estabilidade provisória decorrente de gestação e a irregularidade da dispensa por justa causa aplicada em 23/06/2026. Contudo, a narrativa autoral omite premissas determinantes. A Reclamante ausentou-se do trabalho sem a devida e tempestiva apresentação de atestados médicos capazes de interromper formalmente a prestação de serviços junto ao Departamento de Recursos Humanos. (...) No caso em tela, a Reclamante optou por realizar o requerimento previdenciário e submeter-se à perícia médica por conta própria, omitindo do setor de Recursos Humanos a documentação hábil a comprovar a exigência desse afastamento prolongado. Por não ter comunicado o empregador nem apresentado o laudo/protocolo que justificasse a licença superior a 15 dias, a Reclamada ficou impossibilitada de efetuar o formal encaminhamento ao órgão previdenciário e, consequentemente, de processar o período nos cartões de ponto como suspensão contratual legítima. Assim, a falta de registro decorreu exclusivamente do silêncio da obreira, afastando qualquer ilegalidade na conduta da empresa". Pois bem, conforme o doc. de id 74f2f0e, a partir de 08/04/2026 a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, com início de vigência em 27/03/2026 (data a partir da qual a ré afirma que a autora deixou de comparecer ao trabalho). Sucede que, conforme o doc. de id bb4377e, em 01/07/2026, o benefício em questão foi cessado. A rescisão (com alegação de justa causa) se deu em 23/06/2026 (quando ainda vigente o benefício previdenciário), portanto - vide documentos de id 14768e7. Nula, portanto, essa dispensa, dado que promovida em período de suspensão contratual. 2. Diante disso, por estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, bem como em vista do disposto pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 391-A da CLT, DEFIRO, em termos, o pedido da autora: EXPEÇA-SE mandado de reintegração da reclamante no emprego e na mesma função, ou em outra que seja compatível com seu estado de saúde atual, devendo ser mantidos a remuneração e os benefícios anteriores. 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes. 4. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 09 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001018-59.2026.5.09.0684 AUTOR: SUELI DOS SANTOS SOUZA RÉU: GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81858df proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por SUELI DOS SANTOS SOUZA em face de GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA., em que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de que seja a autora reintegrada no emprego, bem como para que haja o "restabelecimento imediato do pagamento dos salários e de todos os benefícios contratuais e normativos concedidos durante a contratualidade" (item III da inicial). A reclamada, por meio da pet. de id 06868ea, requer a rejeição do pedido de antecipação de tutela, argumentando, dentre outras coisas, que: "A autora deixou de comparecer ao trabalho em 27/03/2026 sem apresentar justificativa. Teve o contrato rescindido por justa causa em 23/06/2026, por abandono de emprego conforme indicam os documentos anexos. A Reclamante busca, em sede de antecipação de tutela, a sua imediata reintegração ao emprego, alegando estabilidade provisória decorrente de gestação e a irregularidade da dispensa por justa causa aplicada em 23/06/2026. Contudo, a narrativa autoral omite premissas determinantes. A Reclamante ausentou-se do trabalho sem a devida e tempestiva apresentação de atestados médicos capazes de interromper formalmente a prestação de serviços junto ao Departamento de Recursos Humanos. (...) No caso em tela, a Reclamante optou por realizar o requerimento previdenciário e submeter-se à perícia médica por conta própria, omitindo do setor de Recursos Humanos a documentação hábil a comprovar a exigência desse afastamento prolongado. Por não ter comunicado o empregador nem apresentado o laudo/protocolo que justificasse a licença superior a 15 dias, a Reclamada ficou impossibilitada de efetuar o formal encaminhamento ao órgão previdenciário e, consequentemente, de processar o período nos cartões de ponto como suspensão contratual legítima. Assim, a falta de registro decorreu exclusivamente do silêncio da obreira, afastando qualquer ilegalidade na conduta da empresa". Pois bem, conforme o doc. de id 74f2f0e, a partir de 08/04/2026 a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, com início de vigência em 27/03/2026 (data a partir da qual a ré afirma que a autora deixou de comparecer ao trabalho). Sucede que, conforme o doc. de id bb4377e, em 01/07/2026, o benefício em questão foi cessado. A rescisão (com alegação de justa causa) se deu em 23/06/2026 (quando ainda vigente o benefício previdenciário), portanto - vide documentos de id 14768e7. Nula, portanto, essa dispensa, dado que promovida em período de suspensão contratual. 2. Diante disso, por estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, bem como em vista do disposto pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 391-A da CLT, DEFIRO, em termos, o pedido da autora: EXPEÇA-SE mandado de reintegração da reclamante no emprego e na mesma função, ou em outra que seja compatível com seu estado de saúde atual, devendo ser mantidos a remuneração e os benefícios anteriores. 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes. 4. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 09 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI DOS SANTOS SOUZA