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0001018-54.2024.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001018-54.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECLAMADO: DRAILTON SEBASTIAO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9463d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por DRAILTON SEBASTIÃO DE SOUZA e, na parte conhecida, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Não conheço, especificamente, da insurgência relativa ao alegado excesso quantitativo da multa, diante da ausência de indicação dos valores objeto da discordância, na forma exigida pelo art. 879, § 2º, da CLT. Mantenho os cálculos impugnados. As partes ficam intimadas. Encaminhem-se os autos ao fluxo da execução. Aguarde-se a iniciativa do credor para a execução. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001018-54.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECLAMADO: DRAILTON SEBASTIAO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9463d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por DRAILTON SEBASTIÃO DE SOUZA e, na parte conhecida, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Não conheço, especificamente, da insurgência relativa ao alegado excesso quantitativo da multa, diante da ausência de indicação dos valores objeto da discordância, na forma exigida pelo art. 879, § 2º, da CLT. Mantenho os cálculos impugnados. As partes ficam intimadas. Encaminhem-se os autos ao fluxo da execução. Aguarde-se a iniciativa do credor para a execução. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRAILTON SEBASTIAO DE SOUZA

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