Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001018-32.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MAIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d0620 proferido nos autos. DESPACHO V. Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (doravante referida como "HU Brasil"), objetivando a satisfação dos créditos decorrentes da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após manifestação da exequente com planilha de cálculos atualizada no importe de R$47.053,46 (ID 3fc0529), este Juízo procedeu diretamente à expedição de Mandado de Citação da Fazenda Pública Executada, nos termos do art. 535 do CPC, para querendo apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (Mandado de ID 0f06e1b). Verifico, no entanto, que não foi oportunizado à executada prazo prévio específico para impugnação e adequação dos cálculos de liquidação, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A homologação dos cálculos de liquidação deve ser necessariamente precedida da oportunidade de manifestação das partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O oferecimento de impugnação em sede do art. 535 do CPC pressupõe a existência de um título líquido previamente debatido sob o crivo do contraditório técnico. No caso vertente, a homologação direta e a subsequente citação imediata para oposição de embargos suprimiram a etapa de liquidação prévia, gerando um ambiente de insegurança jurídica, mormente diante das graves inconsistências materiais apontadas pela executada na planilha exequenda. Dessa forma, visando sanear o processo, evitar futuras alegações de nulidade e assegurar que a execução se processe de forma líquida, correta e em estrita fidelidade ao título executivo, impõe-se a anulação dos atos homologatórios e citatórios anteriores, com o chamamento do feito à ordem para a regularização procedimental. Desta feita, DECIDO: a) TORNAR SEM EFEITO a citação efetuada por meio do Mandado de ID 0f06e1b, bem como todos os atos executórios subsequentes; b) DECLARAR SANEADO O PROCEDIMENTO, determinando o retorno dos autos à fase de liquidação de sentença, a fim de garantir o contraditório pleno quanto aos parâmetros matemáticos da condenação. c) DETERMINAR que a devedora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei, junte aos autos as fichas financeiras ou contracheques da empregada, a ficha funcional que discrimine as licenças, afastamentos e gozo de licença maternidade, os controles de jornada e a comprovação analítica dos dias eventualmente compensados, a fim de viabilizar a correta apuração do quantum debeatur; d) Juntada a documentação referida no item anterior ou decorrido o prazo in albis, ABRIR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a credora exequente apresente novas contas liquidadas obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc, devendo observar de forma estrita as seguintes diretrizes fundadas no título executivo e na legislação vigente: Cumpra-se. Intimem-se as partes NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA MAIA
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001018-32.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MAIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d0620 proferido nos autos. DESPACHO V. Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (doravante referida como "HU Brasil"), objetivando a satisfação dos créditos decorrentes da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após manifestação da exequente com planilha de cálculos atualizada no importe de R$47.053,46 (ID 3fc0529), este Juízo procedeu diretamente à expedição de Mandado de Citação da Fazenda Pública Executada, nos termos do art. 535 do CPC, para querendo apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (Mandado de ID 0f06e1b). Verifico, no entanto, que não foi oportunizado à executada prazo prévio específico para impugnação e adequação dos cálculos de liquidação, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A homologação dos cálculos de liquidação deve ser necessariamente precedida da oportunidade de manifestação das partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O oferecimento de impugnação em sede do art. 535 do CPC pressupõe a existência de um título líquido previamente debatido sob o crivo do contraditório técnico. No caso vertente, a homologação direta e a subsequente citação imediata para oposição de embargos suprimiram a etapa de liquidação prévia, gerando um ambiente de insegurança jurídica, mormente diante das graves inconsistências materiais apontadas pela executada na planilha exequenda. Dessa forma, visando sanear o processo, evitar futuras alegações de nulidade e assegurar que a execução se processe de forma líquida, correta e em estrita fidelidade ao título executivo, impõe-se a anulação dos atos homologatórios e citatórios anteriores, com o chamamento do feito à ordem para a regularização procedimental. Desta feita, DECIDO: a) TORNAR SEM EFEITO a citação efetuada por meio do Mandado de ID 0f06e1b, bem como todos os atos executórios subsequentes; b) DECLARAR SANEADO O PROCEDIMENTO, determinando o retorno dos autos à fase de liquidação de sentença, a fim de garantir o contraditório pleno quanto aos parâmetros matemáticos da condenação. c) DETERMINAR que a devedora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei, junte aos autos as fichas financeiras ou contracheques da empregada, a ficha funcional que discrimine as licenças, afastamentos e gozo de licença maternidade, os controles de jornada e a comprovação analítica dos dias eventualmente compensados, a fim de viabilizar a correta apuração do quantum debeatur; d) Juntada a documentação referida no item anterior ou decorrido o prazo in albis, ABRIR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a credora exequente apresente novas contas liquidadas obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc, devendo observar de forma estrita as seguintes diretrizes fundadas no título executivo e na legislação vigente: Cumpra-se. Intimem-se as partes NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH