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0001018-26.2025.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001018-26.2025.5.06.0022 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ANDERSON JOSE DE LIMA CORIOLANO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON JOSE DE LIMA CORIOLANO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COLACIONADA PELA RECLAMADA COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIAS. ESTORNO E POSTERIOR PAGAMENTO DE COMISSÕES. DIFERENÇAS NÃO APONTADAS. VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO EXCLUSÃO DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 791-A, PARÁGRAFO 2.º, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados com diferenças de comissões decorrentes (I) de estornos de comissões nos casos em que ocorriam a troca de mercadorias e (II) de inclusão dos juros das vendas a prazo na base de cálculo das comissões, requerendo, ainda, (III) a majoração do percentual arbitrado pelo Juízo de origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso adesivo interposto pela reclamada contra a sentença que deferiu o pleito relacionado com diferenças de comissões decorrentes da ausência de pagamento de comissões nos casos em que a venda era cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o recurso adesivo interposto pela reclamada deve ser conhecido em face de irregularidade de representação processual; (II) estabelecer se o reclamante faz jus a diferenças de comissões em razão do estorno efetuado quando havia troca de mercadorias; (III) determinar se os juros incidentes nas vendas a prazo deveriam integrar a base de cálculo das comissões, diante de cláusula contratual em sentido contrário; e (IV) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração utilizada pela reclamada para a interposição do recurso adesivo possuía prazo de validade expirado (situação que equivale à inexistência de mandato), inexistindo mandato tácito e sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização da representação processual, conforme preceitua a Súmula 383, I, do TST. 4. A reclamada apresentou documentação demonstrando que, nas hipóteses de troca de mercadorias, a comissão inicialmente estornada era posteriormente recomposta, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, diferenças efetivamente devidas nem inconsistências nos documentos apresentados. 5. O Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST estabelece que as comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário. 6. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente que os juros e encargos das vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões, razão pela qual prevalece a pactuação contratual. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se adequado ao grau de zelo profissional, à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para a prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato e impede o conhecimento do recurso subscrito por advogado sem poderes válidos, salvo mandato tácito ou hipótese excepcional prevista na Súmula 383, I, do TST. 2. Incumbe ao empregado demonstrar, de forma específica, diferenças de comissões decorrentes de estornos por troca de mercadorias, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de impugnação concreta da documentação empresarial. 3. A cláusula contratual que exclui os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões prevalece, nos termos da ressalva prevista no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT quando adequada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 466 e 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 76, § 2º, 104, 322, § 2º, 341 e 408. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 383 e 395; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 57 (Recursos de Revista Repetitivos); TST, AIRR-0000416-87.2022.5.05.0371, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.11.2025; STF, ADI 5766, Plenário, j. 20.10.2021. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE DE LIMA CORIOLANO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001018-26.2025.5.06.0022 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ANDERSON JOSE DE LIMA CORIOLANO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAGAZINE LUIZA S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COLACIONADA PELA RECLAMADA COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIAS. ESTORNO E POSTERIOR PAGAMENTO DE COMISSÕES. DIFERENÇAS NÃO APONTADAS. VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO EXCLUSÃO DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 791-A, PARÁGRAFO 2.º, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados com diferenças de comissões decorrentes (I) de estornos de comissões nos casos em que ocorriam a troca de mercadorias e (II) de inclusão dos juros das vendas a prazo na base de cálculo das comissões, requerendo, ainda, (III) a majoração do percentual arbitrado pelo Juízo de origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso adesivo interposto pela reclamada contra a sentença que deferiu o pleito relacionado com diferenças de comissões decorrentes da ausência de pagamento de comissões nos casos em que a venda era cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o recurso adesivo interposto pela reclamada deve ser conhecido em face de irregularidade de representação processual; (II) estabelecer se o reclamante faz jus a diferenças de comissões em razão do estorno efetuado quando havia troca de mercadorias; (III) determinar se os juros incidentes nas vendas a prazo deveriam integrar a base de cálculo das comissões, diante de cláusula contratual em sentido contrário; e (IV) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração utilizada pela reclamada para a interposição do recurso adesivo possuía prazo de validade expirado (situação que equivale à inexistência de mandato), inexistindo mandato tácito e sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização da representação processual, conforme preceitua a Súmula 383, I, do TST. 4. A reclamada apresentou documentação demonstrando que, nas hipóteses de troca de mercadorias, a comissão inicialmente estornada era posteriormente recomposta, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, diferenças efetivamente devidas nem inconsistências nos documentos apresentados. 5. O Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST estabelece que as comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário. 6. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente que os juros e encargos das vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões, razão pela qual prevalece a pactuação contratual. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se adequado ao grau de zelo profissional, à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para a prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato e impede o conhecimento do recurso subscrito por advogado sem poderes válidos, salvo mandato tácito ou hipótese excepcional prevista na Súmula 383, I, do TST. 2. Incumbe ao empregado demonstrar, de forma específica, diferenças de comissões decorrentes de estornos por troca de mercadorias, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de impugnação concreta da documentação empresarial. 3. A cláusula contratual que exclui os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões prevalece, nos termos da ressalva prevista no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT quando adequada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 466 e 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 76, § 2º, 104, 322, § 2º, 341 e 408. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 383 e 395; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 57 (Recursos de Revista Repetitivos); TST, AIRR-0000416-87.2022.5.05.0371, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.11.2025; STF, ADI 5766, Plenário, j. 20.10.2021. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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