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0001018-19.2018.8.16.0159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-19.2018.8.16.0159 Processo: 0001018-19.2018.8.16.0159 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$347.252,23 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): L. G. DE MORAES & CIA LTDA. LESTER GOMES DE MORAES MATEUS GABRIEL GOMES DE MORAES DECISÃO 1. As partes peticionaram informando que firmaram acordo e requerendo a sua homologação. (seqs. 384.1 e 386.1) Todavia, os autos ainda estão em instância superior, de forma que este Juízo não detém, no momento, competência para apreciar o pedido de homologação, uma vez que a jurisdição sobre a causa foi devolvida ao órgão ad quem por força do recurso interposto. Com efeito, tramitando o feito perante o E. Tribunal de Justiça, incumbe ao respectivo Relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, a quem compete dirigir e ordenar o processo no tribunal. 2. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de homologação formulado, por ausência de competência deste Juízo no atual estágio processual. 3. Faculto às partes que peticionem diretamente perante o órgão ad quem, requerendo ali a homologação do acordo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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