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0001018-12.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001018-12.2025.5.12.0005 RECORRENTE: CLEITON LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001018-12.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: CLEITON LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente CLEITON LOPES DE OLIVEIRA e recorrido B. TRANSPORTES LTDA (Massa Falida de). Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS Este Relator, alicerçado no entendimento expresso na Súmula nº 126 deste Regional, passou a encampar a tese de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, ou recolhimento irregular, por si só, não configuraria falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 70), no seguinte sentido, verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Note-se que o colendo TST não fez qualquer ressalva quanto à quantidade de depósitos em aberto (ausentes), recolhidos em atraso ou qual seria a "irregularidade" apta a ensejar a aplicação do referido verbete (nem mesmo no corpo do acórdão do aludido Tema). Diante desse quadro, forçoso concluir que a ausência de qualquer depósito ou a existência de qualquer outra "irregularidade" é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, a hipótese deste processo configura situação diversa (distinguish) daquela firmada no Tema 70. Isso porque, incontroversamente, a parte autora pediu demissão e não há sequer alegação de tal pedido pudesse, minimamente, estar eivado de eventual vício de consentimento. Nesses casos, o próprio colendo TST tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema nº 70. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese obrigatória: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000026-96.2022.5.09.0245, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). Isso posto, nego provimento ao recurso. 2 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego está fundamentado no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fato que não ocorreu. Nego provimento. 3 - DESCONTOS INDEVIDOS Renova o autor o pedido de devolução integral do valor de R$ 2.013,11 que lhe foi descontado por ocasião da rescisão contratual. Sem razão. O inconformismo do autor, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, da lavra da Exma. Juíza Sandra Silva dos Santos. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais peço vênia para transcrever: Pleiteia o autor a restituição dos valores descontados indevidamente. Argumenta que o aviso prévio foi descontado em dobro, combinado a rubrica "outros descontos hrs falta" e "outros descontos horas falta DSR", que, juntas, somam o valor de R$2.013,11. Afirma inexistirem faltas que justifiquem tais deduções, as quais teriam sido lançadas para zerar o valor líquido da rescisão. A reclamada rechaça o pedido de devolução de descontos. Aduz que o autor formulou alegações genéricas, sem especificar quais rubricas seriam indevidas. Afirma que não constam no TRCT deduções nos valores apontados na inicial. Sustenta a regularidade das retenções efetuadas. Negando o obreiro as faltas que originaram os descontos sob os títulos "outros descontos hrs falta" e "outros descontos horas falta DSR", era encargo da empregadora comprová-las, mediante a apresentação dos respectivos cartões de ponto, o que, contudo, não fez. A inércia da empregadora na apresentação dos documentos, aliada à sua confissão, faz presumir pela invalidade das deduções. Dessarte, mas considerando também o lançamento de crédito no termo de rescisão sob o título "ajuste de saldo devedor", realizado para evitar que resultasse do documento valores negativos, defiro ao demandante o ressarcimento do importe de R$ 674,75. Créditos: R$ 4.853,76 - R$ 1.338,36 (ajuste saldo devedor) = R$ 3.515,40 Débitos: R$ 4.853,76 - R$ 1.723,64 - R$ 289,47 (débitos indevidos) = R$ 2.840,65 R$3.515,40 - R$ 2.840,65 = R$ 674,75 (destaques no original) Acrescento que o autor não impugnou, na manifestação à contestação e aos documentos, o crédito lançado no TRCT sob a rubrica "ajuste de saldo devedor", destinado à compensação parcial dos descontos efetuados, de modo a evitar saldo rescisório negativo. Isso posto, nego provimento ao recurso. 3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O pedido de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT está vinculado ao suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. O termo de rescisão não apresenta saldo positivo relativamente às verbas rescisórias. Ocorre que o §6º do art. 477 da CLT, ao tratar do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, refere-se aos "valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação". Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo, após a extinção do contrato de trabalho, não ensejam a aplicação da penalidade. Nesse sentido, dispõe o Tema nº 164 do Colendo TST, de observância obrigatória no âmbito desta Justiça Especializada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 4 - DANOS MORAIS Em sede recursal, o autor vincula o pedido de indenização por danos morais à ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade e ao alegado lançamento de descontos indevidos com o propósito de zerar o saldo da rescisão contratual. Pois bem. A contratualidade perdurou por aproximadamente seis meses e, embora o recolhimento do FGTS constitua obrigação legal do empregador, sua inobservância, por si só, não configura lesão extrapatrimonial a ponto de justificar a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais. No tocante à alegação de que a empregadora teria lançado descontos indevidos para zerar o saldo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observa-se que tal fundamento não foi deduzido na petição inicial, sendo suscitado apenas nas razões recursais. Por esse motivo, não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, bem como de majoração dos honorários advocatícios devidos pela empresa, está fundamentado na premissa de reforma da sentença, o que não ocorreu. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON LOPES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001018-12.2025.5.12.0005 RECORRENTE: CLEITON LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001018-12.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: CLEITON LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente CLEITON LOPES DE OLIVEIRA e recorrido B. TRANSPORTES LTDA (Massa Falida de). Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS Este Relator, alicerçado no entendimento expresso na Súmula nº 126 deste Regional, passou a encampar a tese de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, ou recolhimento irregular, por si só, não configuraria falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 70), no seguinte sentido, verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Note-se que o colendo TST não fez qualquer ressalva quanto à quantidade de depósitos em aberto (ausentes), recolhidos em atraso ou qual seria a "irregularidade" apta a ensejar a aplicação do referido verbete (nem mesmo no corpo do acórdão do aludido Tema). Diante desse quadro, forçoso concluir que a ausência de qualquer depósito ou a existência de qualquer outra "irregularidade" é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, a hipótese deste processo configura situação diversa (distinguish) daquela firmada no Tema 70. Isso porque, incontroversamente, a parte autora pediu demissão e não há sequer alegação de tal pedido pudesse, minimamente, estar eivado de eventual vício de consentimento. Nesses casos, o próprio colendo TST tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema nº 70. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese obrigatória: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000026-96.2022.5.09.0245, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). Isso posto, nego provimento ao recurso. 2 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego está fundamentado no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fato que não ocorreu. Nego provimento. 3 - DESCONTOS INDEVIDOS Renova o autor o pedido de devolução integral do valor de R$ 2.013,11 que lhe foi descontado por ocasião da rescisão contratual. Sem razão. O inconformismo do autor, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, da lavra da Exma. Juíza Sandra Silva dos Santos. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais peço vênia para transcrever: Pleiteia o autor a restituição dos valores descontados indevidamente. Argumenta que o aviso prévio foi descontado em dobro, combinado a rubrica "outros descontos hrs falta" e "outros descontos horas falta DSR", que, juntas, somam o valor de R$2.013,11. Afirma inexistirem faltas que justifiquem tais deduções, as quais teriam sido lançadas para zerar o valor líquido da rescisão. A reclamada rechaça o pedido de devolução de descontos. Aduz que o autor formulou alegações genéricas, sem especificar quais rubricas seriam indevidas. Afirma que não constam no TRCT deduções nos valores apontados na inicial. Sustenta a regularidade das retenções efetuadas. Negando o obreiro as faltas que originaram os descontos sob os títulos "outros descontos hrs falta" e "outros descontos horas falta DSR", era encargo da empregadora comprová-las, mediante a apresentação dos respectivos cartões de ponto, o que, contudo, não fez. A inércia da empregadora na apresentação dos documentos, aliada à sua confissão, faz presumir pela invalidade das deduções. Dessarte, mas considerando também o lançamento de crédito no termo de rescisão sob o título "ajuste de saldo devedor", realizado para evitar que resultasse do documento valores negativos, defiro ao demandante o ressarcimento do importe de R$ 674,75. Créditos: R$ 4.853,76 - R$ 1.338,36 (ajuste saldo devedor) = R$ 3.515,40 Débitos: R$ 4.853,76 - R$ 1.723,64 - R$ 289,47 (débitos indevidos) = R$ 2.840,65 R$3.515,40 - R$ 2.840,65 = R$ 674,75 (destaques no original) Acrescento que o autor não impugnou, na manifestação à contestação e aos documentos, o crédito lançado no TRCT sob a rubrica "ajuste de saldo devedor", destinado à compensação parcial dos descontos efetuados, de modo a evitar saldo rescisório negativo. Isso posto, nego provimento ao recurso. 3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O pedido de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT está vinculado ao suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. O termo de rescisão não apresenta saldo positivo relativamente às verbas rescisórias. Ocorre que o §6º do art. 477 da CLT, ao tratar do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, refere-se aos "valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação". Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo, após a extinção do contrato de trabalho, não ensejam a aplicação da penalidade. Nesse sentido, dispõe o Tema nº 164 do Colendo TST, de observância obrigatória no âmbito desta Justiça Especializada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim sendo, nego provimento ao recurso. 4 - DANOS MORAIS Em sede recursal, o autor vincula o pedido de indenização por danos morais à ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade e ao alegado lançamento de descontos indevidos com o propósito de zerar o saldo da rescisão contratual. Pois bem. A contratualidade perdurou por aproximadamente seis meses e, embora o recolhimento do FGTS constitua obrigação legal do empregador, sua inobservância, por si só, não configura lesão extrapatrimonial a ponto de justificar a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais. No tocante à alegação de que a empregadora teria lançado descontos indevidos para zerar o saldo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observa-se que tal fundamento não foi deduzido na petição inicial, sendo suscitado apenas nas razões recursais. Por esse motivo, não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, bem como de majoração dos honorários advocatícios devidos pela empresa, está fundamentado na premissa de reforma da sentença, o que não ocorreu. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA

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