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0001017-98.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN RORSum 0001017-98.2025.5.12.0046 RECORRENTE: HELLEN CRISTINI KATH TESSARO RECORRIDO: PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-98.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: HELLEN CRISTINI KATH TESSARO RECORRIDO: PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALS CONSULTORIA LTDA, SILVA FILHO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo recorrente HELLEN CRISTINI KATH TESSARO e recorridas PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALS CONSULTORIA LTDA e SILVA FILHO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Descanso Dominical Quinzenal. Art. 386 da CLT. A autora sustenta que faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em desacordo com a escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT, com os respectivos reflexos. À análise. Inicialmente, registro que as reclamadas foram declaradas fictamente confessas em razão de sua ausência injustificada à audiência. O Magistrado de origem, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, rejeitou o pedido específico fundado na inobservância da escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT, por entender que a cláusula normativa que prevê o pagamento em dobro do domingo trabalhado sem compensação seria suficiente para disciplinar a matéria Transcreve-se, a seguir, o trecho da sentença que reflete o convencimento do magistrado de primeiro grau: "Das Horas Extras e Reflexos [...] Quanto ao adicional de 100% postulado para o labor aos domingos em desrespeito à escala prevista no art. 386 da CLT, a CCT prevê na Cláusula Vigésima Sétima que o domingo trabalhado sem compensação é pago em dobro, sem prejuízo do salário do dia, o que equivale ao adicional de 100%. Assim, com base na jornada declinada na exordial, condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional." Contudo, entendo que tal conclusão merece reforma. Quanto ao alcance do art. 386 da CLT, trata-se de norma especial destinada à proteção do trabalho da mulher, que assegura a organização de escala de revezamento quinzenal apta a favorecer o repouso dominical. A finalidade da norma transcende a mera compensação econômica do labor prestado aos domingos, buscando resguardar a saúde da trabalhadora e garantir seu convívio familiar, social e comunitário mediante a fruição periódica do descanso aos domingos. Nesse contexto, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a constitucionalidade do art. 384 da CLT no julgamento do TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, reconheceu que a proteção diferenciada conferida à mulher não afronta o princípio da igualdade, mas concretiza a igualdade material. A mesma razão de decidir aplica-se ao art. 386 da CLT, cuja disciplina constitui legítima ação afirmativa amparada pelo art. 7º, XX, da Constituição Federal, assegurando à empregada o direito ao repouso dominical, ao menos uma vez a cada quinze dias. No caso dos autos, não há previsão na norma coletiva que afaste ou substitua a garantia estabelecida no art. 386 da CLT. Ao contrário, a Cláusula Vigésima Sétima da convenção coletiva limita-se a estabelecer que o domingo trabalhado sem compensação será remunerado em dobro, sem prejuízo do salário do dia, disposição que regula apenas os efeitos remuneratórios do labor dominical, sem disciplinar a escala de revezamento quinzenal assegurada pela legislação. Por essa razão, o pagamento em dobro previsto na norma coletiva, assim como a eventual concessão de folga compensatória em outro dia da semana, não afasta a incidência do art. 386 da CLT, pois nenhuma dessas medidas substitui o repouso dominical protegido pela norma especial. Diante da revelia e da confissão ficta das reclamadas, prevalece a jornada descrita na petição inicial, da qual se extrai que a autora usufruía apenas um domingo de folga por mês. Restou evidenciado, portanto, o descumprimento da escala quinzenal de revezamento assegurada pelo art. 386 da CLT. A inobservância dessa garantia acarreta o pagamento em dobro dos domingos laborados em desconformidade com a escala legal, por se tratar de direito assegurado por norma especial de proteção ao trabalho da mulher, destinada a preservar sua saúde, seu convívio familiar e sua participação na vida social. Assim, faz jus a autora ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados (adicional de 100%) em desacordo com a escala prevista no art. 386 da CLT, com os reflexos fixados para as horas extras deferidas na sentença. Dou provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem observância da periodicidade quinzenal do art. 386 da CLT, com os reflexos relacionados, nos termos da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, de R$ 560,00; novo valor arbitrado de R$ 28.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALS CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN RORSum 0001017-98.2025.5.12.0046 RECORRENTE: HELLEN CRISTINI KATH TESSARO RECORRIDO: PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-98.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: HELLEN CRISTINI KATH TESSARO RECORRIDO: PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALS CONSULTORIA LTDA, SILVA FILHO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RELATOR: DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo recorrente HELLEN CRISTINI KATH TESSARO e recorridas PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALS CONSULTORIA LTDA e SILVA FILHO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Descanso Dominical Quinzenal. Art. 386 da CLT. A autora sustenta que faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em desacordo com a escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT, com os respectivos reflexos. À análise. Inicialmente, registro que as reclamadas foram declaradas fictamente confessas em razão de sua ausência injustificada à audiência. O Magistrado de origem, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, rejeitou o pedido específico fundado na inobservância da escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT, por entender que a cláusula normativa que prevê o pagamento em dobro do domingo trabalhado sem compensação seria suficiente para disciplinar a matéria Transcreve-se, a seguir, o trecho da sentença que reflete o convencimento do magistrado de primeiro grau: "Das Horas Extras e Reflexos [...] Quanto ao adicional de 100% postulado para o labor aos domingos em desrespeito à escala prevista no art. 386 da CLT, a CCT prevê na Cláusula Vigésima Sétima que o domingo trabalhado sem compensação é pago em dobro, sem prejuízo do salário do dia, o que equivale ao adicional de 100%. Assim, com base na jornada declinada na exordial, condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional." Contudo, entendo que tal conclusão merece reforma. Quanto ao alcance do art. 386 da CLT, trata-se de norma especial destinada à proteção do trabalho da mulher, que assegura a organização de escala de revezamento quinzenal apta a favorecer o repouso dominical. A finalidade da norma transcende a mera compensação econômica do labor prestado aos domingos, buscando resguardar a saúde da trabalhadora e garantir seu convívio familiar, social e comunitário mediante a fruição periódica do descanso aos domingos. Nesse contexto, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a constitucionalidade do art. 384 da CLT no julgamento do TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, reconheceu que a proteção diferenciada conferida à mulher não afronta o princípio da igualdade, mas concretiza a igualdade material. A mesma razão de decidir aplica-se ao art. 386 da CLT, cuja disciplina constitui legítima ação afirmativa amparada pelo art. 7º, XX, da Constituição Federal, assegurando à empregada o direito ao repouso dominical, ao menos uma vez a cada quinze dias. No caso dos autos, não há previsão na norma coletiva que afaste ou substitua a garantia estabelecida no art. 386 da CLT. Ao contrário, a Cláusula Vigésima Sétima da convenção coletiva limita-se a estabelecer que o domingo trabalhado sem compensação será remunerado em dobro, sem prejuízo do salário do dia, disposição que regula apenas os efeitos remuneratórios do labor dominical, sem disciplinar a escala de revezamento quinzenal assegurada pela legislação. Por essa razão, o pagamento em dobro previsto na norma coletiva, assim como a eventual concessão de folga compensatória em outro dia da semana, não afasta a incidência do art. 386 da CLT, pois nenhuma dessas medidas substitui o repouso dominical protegido pela norma especial. Diante da revelia e da confissão ficta das reclamadas, prevalece a jornada descrita na petição inicial, da qual se extrai que a autora usufruía apenas um domingo de folga por mês. Restou evidenciado, portanto, o descumprimento da escala quinzenal de revezamento assegurada pelo art. 386 da CLT. A inobservância dessa garantia acarreta o pagamento em dobro dos domingos laborados em desconformidade com a escala legal, por se tratar de direito assegurado por norma especial de proteção ao trabalho da mulher, destinada a preservar sua saúde, seu convívio familiar e sua participação na vida social. Assim, faz jus a autora ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados (adicional de 100%) em desacordo com a escala prevista no art. 386 da CLT, com os reflexos fixados para as horas extras deferidas na sentença. Dou provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem observância da periodicidade quinzenal do art. 386 da CLT, com os reflexos relacionados, nos termos da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelas rés, de R$ 560,00; novo valor arbitrado de R$ 28.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG nº 219/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETRECHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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