Publicações do processo

0001017-91.2022.5.09.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0001017-91.2022.5.09.0659 AUTOR: KELLY CRISTINA MOREIRA DA CRUZ RÉU: DANIELE DE ALMEIDA 03997393940 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ed71c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 a 27 de setembro de 2026, consoante Despacho nº 198/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 120/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcos Vinicius Nenevê, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do ids. e5b5714 e df4360e. Guarapuava (PR), 10 de setembro de 2026. Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O instrumento de mandato apresentado nos autos (id. e5b5714) contém assinatura digital por meio do sistema "gov.br" havendo menção quanto à data e ao horário em que firmado o documento, assim como referência ao “link” para validação: "Verifique em https://validar.iti.gov.br". Todavia, considerando a inviabilidade de se validar a assinatura digital realizada por tal meio após o arquivo ser anexado ao Pje, inviável atribuir-lhes os efeitos pretendidos. Além disso, consta como outorgante um terceiro estranho à lide, SHAWARMARIA DONA DANI LTDA. (CNPJ: 55.309.097/0001-00). Em razão disso, determino às rés, DANIELE DE ALMEIDA 03997393940 (CNPJ: 40.160.217/0001-83) e DANIELE DE ALMEIDA (CPF: 039.973.939-40), a regularização de suas representações processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos procurações válidas, devidamente assinadas, devendo observar os requisitos para validação das assinaturas digitais, se for o caso (Lei Federal n° 11.419/2006), acompanhadas dos atos constitutivos atualizados (contrato social) da primeira executada e do documento de identificação da segunda executada, pessoa física, sob pena de inativação, no registro do feito, da advogada nominada no id. e5b5714. 1.1. Intime-se, na pessoa da firmatária da petição de id. e5b5714 (Dra. Hanan Nagib Ghazzaoui - OAB/PR n° 103.018). 2. Outrossim, constato, a partir da planilha de cálculos de id. d9d2116, atualizada até 27.08.2026, que os créditos da autora correspondem ao valor total de R$ 5.571,00 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais), ao passo em que o acordo amealhado ao id. dcb4535, em data de 01.09.2026, contém o ajuste de que: "o Pagamento ocorrerá em DEZ parcelas de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), com vencimento da primeira parcela em 05 de setembro de 2026 no valor de R$ 600,00, e assim sucessivamente até 05 de junho de 2027, todas com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês e com valor fixo de R$ 600,00, independente da data de homologação do presente acordo junto a secretaria da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Guarapuava/PR..[...]" (id. dcb4535). Resta, portanto, evidente a inexistência de concessões recíprocas (Código Civil, artigo 840), já que o valor do suposto pacto supera o quantum debeatur, não se tratando, pois, de genuína transação, a obstar a homologação judicial nos termos apresentados (Súmula n° 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). De outro vértice, tampouco se admite o parcelamento da importância, uma vez que o Juízo, de forma coativa, logrou a contrição integral do quantum debeatur a partir de convênio próprio (id. 32d9321), de modo que aquela providência, na hipótese vertente, sobretudo em 10 (dez) parcelas, representaria mácula ao princípio da celeridade processual. Avigora, nesta Justiça Especializada, o princípio da razoável duração do processo, plasmado no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, repelindo-se, dessa forma, o retardo injustificável na prestação jurisdicional e a tutela deficiente do bem jurídico objeto do feito. Nada a deferir, portanto, em relação ao que dimana do id. dcb4535. 2.1. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores. 3. Certifique-se a integral garantia do Juízo, e intime-se a parte ré para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Entrementes, ante o comprovante de pagamento de id. df4360e, dê-se vistas à parte exequente, por seu procurador, facultando-lhe manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA MOREIRA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0001017-91.2022.5.09.0659 AUTOR: KELLY CRISTINA MOREIRA DA CRUZ RÉU: DANIELE DE ALMEIDA 03997393940 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ed71c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 a 27 de setembro de 2026, consoante Despacho nº 198/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 120/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcos Vinicius Nenevê, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do ids. e5b5714 e df4360e. Guarapuava (PR), 10 de setembro de 2026. Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O instrumento de mandato apresentado nos autos (id. e5b5714) contém assinatura digital por meio do sistema "gov.br" havendo menção quanto à data e ao horário em que firmado o documento, assim como referência ao “link” para validação: "Verifique em https://validar.iti.gov.br". Todavia, considerando a inviabilidade de se validar a assinatura digital realizada por tal meio após o arquivo ser anexado ao Pje, inviável atribuir-lhes os efeitos pretendidos. Além disso, consta como outorgante um terceiro estranho à lide, SHAWARMARIA DONA DANI LTDA. (CNPJ: 55.309.097/0001-00). Em razão disso, determino às rés, DANIELE DE ALMEIDA 03997393940 (CNPJ: 40.160.217/0001-83) e DANIELE DE ALMEIDA (CPF: 039.973.939-40), a regularização de suas representações processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos procurações válidas, devidamente assinadas, devendo observar os requisitos para validação das assinaturas digitais, se for o caso (Lei Federal n° 11.419/2006), acompanhadas dos atos constitutivos atualizados (contrato social) da primeira executada e do documento de identificação da segunda executada, pessoa física, sob pena de inativação, no registro do feito, da advogada nominada no id. e5b5714. 1.1. Intime-se, na pessoa da firmatária da petição de id. e5b5714 (Dra. Hanan Nagib Ghazzaoui - OAB/PR n° 103.018). 2. Outrossim, constato, a partir da planilha de cálculos de id. d9d2116, atualizada até 27.08.2026, que os créditos da autora correspondem ao valor total de R$ 5.571,00 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais), ao passo em que o acordo amealhado ao id. dcb4535, em data de 01.09.2026, contém o ajuste de que: "o Pagamento ocorrerá em DEZ parcelas de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), com vencimento da primeira parcela em 05 de setembro de 2026 no valor de R$ 600,00, e assim sucessivamente até 05 de junho de 2027, todas com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês e com valor fixo de R$ 600,00, independente da data de homologação do presente acordo junto a secretaria da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Guarapuava/PR..[...]" (id. dcb4535). Resta, portanto, evidente a inexistência de concessões recíprocas (Código Civil, artigo 840), já que o valor do suposto pacto supera o quantum debeatur, não se tratando, pois, de genuína transação, a obstar a homologação judicial nos termos apresentados (Súmula n° 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). De outro vértice, tampouco se admite o parcelamento da importância, uma vez que o Juízo, de forma coativa, logrou a contrição integral do quantum debeatur a partir de convênio próprio (id. 32d9321), de modo que aquela providência, na hipótese vertente, sobretudo em 10 (dez) parcelas, representaria mácula ao princípio da celeridade processual. Avigora, nesta Justiça Especializada, o princípio da razoável duração do processo, plasmado no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, repelindo-se, dessa forma, o retardo injustificável na prestação jurisdicional e a tutela deficiente do bem jurídico objeto do feito. Nada a deferir, portanto, em relação ao que dimana do id. dcb4535. 2.1. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores. 3. Certifique-se a integral garantia do Juízo, e intime-se a parte ré para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Entrementes, ante o comprovante de pagamento de id. df4360e, dê-se vistas à parte exequente, por seu procurador, facultando-lhe manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE ALMEIDA - DANIELE DE ALMEIDA 03997393940

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.