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0001017-75.2025.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0001017-75.2025.5.18.0129 AUTOR: ALACIDES GREGORIO DE OLIVEIRA RÉU: JULIANO RODRIGUES VIEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe4f8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O executado apresenta impugnação à conta de liquidação de Id ee1976e, alegando erro material no cômputo das férias e excesso de execução quanto às custas de liquidação. Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida e transitou em julgado sem insurgência das partes quanto aos cálculos que a acompanharam, operou-se a preclusão para a discussão de critérios de cálculo, nos termos da Súmula nr. 01 do TRT 18ª, in verbis: "SÚMULA Nº 1. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I,da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente,transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento". (Redação dada pela RA nº 12/2009, alterada pela RA nº 90/2012,DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012). " Todavia, é cediço que o erro material e a divergência objetiva entre o comando do título e a conta que o materializa não se sujeitam à preclusão (art. 494, I, do CPC). Neste sentido, a jurisprudência: "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatado de uma mera análise da planilha que a elaboração dos cálculos de liquidação não observou os exatos comandos da sentença exequenda, restou configurado erro grosseiro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial (princípio da fidelidade do título executivo - § 3º do artigo 879 da CLT)." (AP- 0011026-07.2023.5.18.0052; Relatora Des. Iara Teixeira Rios; 1ª Turma; Data de julgamento: 16/10/2024). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010251-80.2022.5.18.0131; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) EXECUÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO LÍQUIDOS. COISA JULGADA E ERRO MATERIAL. Verifica-se nos autos que, na fase de conhecimento, foram proferidos sentença e acórdão líquidos, não se insurgindo contra o último a executada por intermédio do recurso cabível. Todavia, consoante precedente do TST, é permitido ao magistrado retificar, ainda que de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na elaboração sem configurar desrespeito à coisa julgada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010575-24.2022.5.18.0017; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Calculista da Vara para que: 1.Verifique se há presença de erro material na conta de Id ee1976e, confrontando-a com os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto ao número de avos de férias proporcionais e à incidência de custas de liquidação; 2.Fica o Calculista, desde já, AUTORIZADO a proceder às retificações necessárias para adequar a conta aos estritos termos do julgado, caso confirmadas as divergências apontadas. Intimem-se. Este Despacho publicado no DEJT vale como intimação às partes. Cumpra-se. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO RODRIGUES VIEIRA MARTINS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0001017-75.2025.5.18.0129 AUTOR: ALACIDES GREGORIO DE OLIVEIRA RÉU: JULIANO RODRIGUES VIEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe4f8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O executado apresenta impugnação à conta de liquidação de Id ee1976e, alegando erro material no cômputo das férias e excesso de execução quanto às custas de liquidação. Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida e transitou em julgado sem insurgência das partes quanto aos cálculos que a acompanharam, operou-se a preclusão para a discussão de critérios de cálculo, nos termos da Súmula nr. 01 do TRT 18ª, in verbis: "SÚMULA Nº 1. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I,da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente,transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento". (Redação dada pela RA nº 12/2009, alterada pela RA nº 90/2012,DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012). " Todavia, é cediço que o erro material e a divergência objetiva entre o comando do título e a conta que o materializa não se sujeitam à preclusão (art. 494, I, do CPC). Neste sentido, a jurisprudência: "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatado de uma mera análise da planilha que a elaboração dos cálculos de liquidação não observou os exatos comandos da sentença exequenda, restou configurado erro grosseiro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial (princípio da fidelidade do título executivo - § 3º do artigo 879 da CLT)." (AP- 0011026-07.2023.5.18.0052; Relatora Des. Iara Teixeira Rios; 1ª Turma; Data de julgamento: 16/10/2024). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010251-80.2022.5.18.0131; Data de assinatura: 20-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) EXECUÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO LÍQUIDOS. COISA JULGADA E ERRO MATERIAL. Verifica-se nos autos que, na fase de conhecimento, foram proferidos sentença e acórdão líquidos, não se insurgindo contra o último a executada por intermédio do recurso cabível. Todavia, consoante precedente do TST, é permitido ao magistrado retificar, ainda que de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na elaboração sem configurar desrespeito à coisa julgada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010575-24.2022.5.18.0017; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Calculista da Vara para que: 1.Verifique se há presença de erro material na conta de Id ee1976e, confrontando-a com os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto ao número de avos de férias proporcionais e à incidência de custas de liquidação; 2.Fica o Calculista, desde já, AUTORIZADO a proceder às retificações necessárias para adequar a conta aos estritos termos do julgado, caso confirmadas as divergências apontadas. Intimem-se. Este Despacho publicado no DEJT vale como intimação às partes. Cumpra-se. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALACIDES GREGORIO DE OLIVEIRA

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