Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0001017-66.2005.8.20.0001 Exeqüente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Advogado: Executado:Tiburcio Floriano de Paula e outros (3) Advogado: Advogado(s) do reclamado: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado. O exequente, em petição de id 190543563, requer a suspensão do presente processo de execução fiscal até que sobrevenha decisão superveniente ou o desfecho definitivo dos supracitados embargos de terceiro (nº 0800197-49.2025.8.20.5033). Decido. Defiro o pedido retro. Verifica-se dos autos que a controvérsia objeto dos referidos embargos de terceiro possui relação de prejudicialidade com a presente execução fiscal, uma vez que o resultado daquele processo poderá influenciar diretamente os atos executivos praticados nestes autos, especialmente no que se refere à constrição incidente sobre o bem penhorado. Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes e em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, mostra-se adequada a suspensão do feito até o julgamento da demanda prejudicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação deste Juízo ou até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0800197-49.2025.8.20.5033. Intime-se a parte exequente para que comunique nos autos eventual decisão relevante proferida no processo indicado, bem como seu trânsito em julgado. Providências necessárias. Natal/RN, 28 de agosto de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.