Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001017-46.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JAILSON DA COSTA TAVARES RECLAMADO: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CREMOZINN GOIANIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2431577 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO DOS SANTOS MACHADO, em 14 de julho de 2026, revisada pelo servidor THIAGO RODRIGUES DE FREITAS. DECISÃO Vistos. AGNALDO FERNANDES requer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos por JAILSON DA COSTA TAVARES, a revogação da justiça gratuita, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a adoção de medidas constritivas mediante SISBAJUD e RENAJUD. O executado se opõe, sustentando a persistência da insuficiência de recursos. Há, ainda, pedido de exclusão de advogado que renunciou ao mandato. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Anote-se a renúncia apresentada por MARCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA no ID 9b276ab, reiterada no ID 443e226, excluindo-o das futuras intimações. O executado permanece representado por outros procuradores, inclusive por JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA SILVA, subscritor da manifestação de ID 5cb98fd. Dispensa-se, portanto, a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. A renúncia, nessas circunstâncias, não constitui fundamento para suspensão do processo ou reabertura de prazo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MEDIDAS CONSTRITIVAS A sentença de ID da0f7d9 condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade, incumbindo ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a cessação da insuficiência de recursos. O trânsito em julgado ocorreu em 5/11/2024, conforme certidão de ID 27636af. O requerimento de ID 6f44a47 foi apresentado em 18/5/2026, dentro desse prazo. Seu processamento, contudo, não implica o levantamento automático da condição suspensiva, que depende da demonstração exigida pelo título executivo e pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. A relação apresentada pelo exequente no ID 6f44a47 indica participação societária em diversas empresas, a maioria constituída anteriormente ao trânsito em julgado, incluindo uma expressamente apontada como baixada. A própria sentença já registrava a atuação do executado por intermédio de pessoa jurídica. Assim, a mera condição de empresário não constitui, isoladamente, demonstração de alteração da capacidade econômica, tampouco permite concluir que essa condição tenha sido integralmente ocultada na fase de conhecimento. Há, entretanto, elementos que justificam esclarecimento adicional: a relação mencionada indica a constituição de RB INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO em 27/5/2025, e o documento de ID 8a3efa8 registra em nome do executado o veículo FIAT/TORO RANCH TD450 AT, placa PBD3H48, ano 2025/2026, com data de registro em 14/10/2025. São circunstâncias posteriores ao trânsito em julgado que não podem ser desconsideradas, embora ainda não permitam dimensionar os rendimentos e o patrimônio efetivamente disponíveis. Por outro lado, diversamente do alegado pelo exequente no ID 69aa3e5, o documento de ID 8a3efa8 contém anotação expressa de alienação fiduciária. Existe, portanto, prova do gravame, embora não estejam esclarecidos o valor financiado, o saldo devedor e os pagamentos realizados. O financiamento não comprova, por si só, insuficiência de recursos, nem torna impenhoráveis os direitos aquisitivos do devedor, previstos no art. 835, XII, do CPC; impede, porém, que o veículo seja tratado como patrimônio livre e integralmente disponível. O executado, na manifestação de ID 5cb98fd, limitou-se a afirmar dificuldades financeiras das empresas e a perda do veículo de placa SGO8B31 para a instituição financeira. Tais alegações não vieram acompanhadas de elementos suficientes para esclarecer sua situação patrimonial. Já houve concessão de prazo adicional de cinco dias para essa finalidade, pelo despacho de ID f70aba2. Indefiro nova dilação genérica, pois a manifestação não individualiza impedimento concreto à obtenção dos documentos. A insuficiência dos esclarecimentos do executado não autoriza, contudo, presumir automaticamente o implemento da condição prevista no título. Diante dos indícios apresentados e da necessidade de acesso a informações fiscais, mostra-se adequada a realização de diligências exclusivamente investigativas, antes da decisão definitiva sobre a exigibilidade dos honorários, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Quanto à tutela cautelar, as petições de IDs 6f44a47 e f3fdd8f apontam a possibilidade de transferência dos bens, mas não individualizam ato concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial. A possibilidade abstrata de disposição dos bens e o tempo decorrido desde o requerimento não demonstram, por si, o perigo exigido pelo art. 300 do CPC. Indefiro, por ora, o arresto de valores e as restrições de transferência e circulação dos veículos. Indefiro também o bloqueio indistinto das contas das sociedades mencionadas no ID 69aa3e5. A obrigação executada é pessoal de JAILSON DA COSTA TAVARES. A participação societária não autoriza, automaticamente, atingir o patrimônio das pessoas jurídicas, o que depende de fundamento específico de responsabilização e observância do procedimento pertinente, inclusive, quando cabível, da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O pedido de multa por litigância de má-fé será apreciado após os esclarecimentos. A decisão de ID b247a9b já examinou e rejeitou a penalidade quanto às condutas então submetidas ao Juízo. A apuração atual deve considerar os fatos apresentados neste incidente, sem presumir falsidade da declaração de insuficiência apenas pela existência de participações societárias ou pelo requerimento de prazo adicional. Desde já, indefiro a aplicação dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, requeridos no ID ae2700f. Eventual execução observará o procedimento próprio da CLT, sendo incompatível com ele a multa prevista naquele dispositivo, conforme decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000. DILIGÊNCIAS Retifique-se a autuação, quanto à execução dos honorários, para constar AGNALDO FERNANDES como exequente e JAILSON DA COSTA TAVARES como executado. Obtenham-se, pelo INFOJUD, as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis do executado. Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, assegurado o acesso às partes e aos respectivos procuradores. Realize-se consulta pelo RENAJUD para verificação da titularidade e dos gravames dos veículos de placas SGO8B31 e PBD3H48, sem inserção de restrições nesta oportunidade. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Nesse prazo, o executado deverá apresentar os documentos relativos à alegada retomada do veículo de placa SGO8B31 e ao financiamento do veículo de placa PBD3H48, com identificação da instituição financeira, saldo devedor e pagamentos realizados, ou justificar concretamente a impossibilidade de apresentação. O exequente deverá, no mesmo prazo, esclarecer a diferença entre o crédito de R$ 65.813,65 indicado no ID 6f44a47 e o valor de R$ 68.813,65 utilizado como base na planilha inserida na página 4 do ID 69aa3e5. A apresentação desta última não implica homologação do montante de R$ 69.513,88 nela apurado. Até ulterior deliberação, ficam mantidos o benefício da justiça gratuita e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Reserva-se a apreciação definitiva dos pedidos de revogação, prosseguimento da execução e aplicação de multa para depois das diligências. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos com prioridade. Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CREMOZINN GOIANIRA LTDA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001017-46.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JAILSON DA COSTA TAVARES RECLAMADO: CREMOZINN BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CREMOZINN GOIANIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2431577 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO DOS SANTOS MACHADO, em 14 de julho de 2026, revisada pelo servidor THIAGO RODRIGUES DE FREITAS. DECISÃO Vistos. AGNALDO FERNANDES requer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos por JAILSON DA COSTA TAVARES, a revogação da justiça gratuita, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a adoção de medidas constritivas mediante SISBAJUD e RENAJUD. O executado se opõe, sustentando a persistência da insuficiência de recursos. Há, ainda, pedido de exclusão de advogado que renunciou ao mandato. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Anote-se a renúncia apresentada por MARCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA no ID 9b276ab, reiterada no ID 443e226, excluindo-o das futuras intimações. O executado permanece representado por outros procuradores, inclusive por JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA SILVA, subscritor da manifestação de ID 5cb98fd. Dispensa-se, portanto, a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. A renúncia, nessas circunstâncias, não constitui fundamento para suspensão do processo ou reabertura de prazo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MEDIDAS CONSTRITIVAS A sentença de ID da0f7d9 condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade, incumbindo ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a cessação da insuficiência de recursos. O trânsito em julgado ocorreu em 5/11/2024, conforme certidão de ID 27636af. O requerimento de ID 6f44a47 foi apresentado em 18/5/2026, dentro desse prazo. Seu processamento, contudo, não implica o levantamento automático da condição suspensiva, que depende da demonstração exigida pelo título executivo e pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. A relação apresentada pelo exequente no ID 6f44a47 indica participação societária em diversas empresas, a maioria constituída anteriormente ao trânsito em julgado, incluindo uma expressamente apontada como baixada. A própria sentença já registrava a atuação do executado por intermédio de pessoa jurídica. Assim, a mera condição de empresário não constitui, isoladamente, demonstração de alteração da capacidade econômica, tampouco permite concluir que essa condição tenha sido integralmente ocultada na fase de conhecimento. Há, entretanto, elementos que justificam esclarecimento adicional: a relação mencionada indica a constituição de RB INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO em 27/5/2025, e o documento de ID 8a3efa8 registra em nome do executado o veículo FIAT/TORO RANCH TD450 AT, placa PBD3H48, ano 2025/2026, com data de registro em 14/10/2025. São circunstâncias posteriores ao trânsito em julgado que não podem ser desconsideradas, embora ainda não permitam dimensionar os rendimentos e o patrimônio efetivamente disponíveis. Por outro lado, diversamente do alegado pelo exequente no ID 69aa3e5, o documento de ID 8a3efa8 contém anotação expressa de alienação fiduciária. Existe, portanto, prova do gravame, embora não estejam esclarecidos o valor financiado, o saldo devedor e os pagamentos realizados. O financiamento não comprova, por si só, insuficiência de recursos, nem torna impenhoráveis os direitos aquisitivos do devedor, previstos no art. 835, XII, do CPC; impede, porém, que o veículo seja tratado como patrimônio livre e integralmente disponível. O executado, na manifestação de ID 5cb98fd, limitou-se a afirmar dificuldades financeiras das empresas e a perda do veículo de placa SGO8B31 para a instituição financeira. Tais alegações não vieram acompanhadas de elementos suficientes para esclarecer sua situação patrimonial. Já houve concessão de prazo adicional de cinco dias para essa finalidade, pelo despacho de ID f70aba2. Indefiro nova dilação genérica, pois a manifestação não individualiza impedimento concreto à obtenção dos documentos. A insuficiência dos esclarecimentos do executado não autoriza, contudo, presumir automaticamente o implemento da condição prevista no título. Diante dos indícios apresentados e da necessidade de acesso a informações fiscais, mostra-se adequada a realização de diligências exclusivamente investigativas, antes da decisão definitiva sobre a exigibilidade dos honorários, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Quanto à tutela cautelar, as petições de IDs 6f44a47 e f3fdd8f apontam a possibilidade de transferência dos bens, mas não individualizam ato concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial. A possibilidade abstrata de disposição dos bens e o tempo decorrido desde o requerimento não demonstram, por si, o perigo exigido pelo art. 300 do CPC. Indefiro, por ora, o arresto de valores e as restrições de transferência e circulação dos veículos. Indefiro também o bloqueio indistinto das contas das sociedades mencionadas no ID 69aa3e5. A obrigação executada é pessoal de JAILSON DA COSTA TAVARES. A participação societária não autoriza, automaticamente, atingir o patrimônio das pessoas jurídicas, o que depende de fundamento específico de responsabilização e observância do procedimento pertinente, inclusive, quando cabível, da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O pedido de multa por litigância de má-fé será apreciado após os esclarecimentos. A decisão de ID b247a9b já examinou e rejeitou a penalidade quanto às condutas então submetidas ao Juízo. A apuração atual deve considerar os fatos apresentados neste incidente, sem presumir falsidade da declaração de insuficiência apenas pela existência de participações societárias ou pelo requerimento de prazo adicional. Desde já, indefiro a aplicação dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, requeridos no ID ae2700f. Eventual execução observará o procedimento próprio da CLT, sendo incompatível com ele a multa prevista naquele dispositivo, conforme decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000. DILIGÊNCIAS Retifique-se a autuação, quanto à execução dos honorários, para constar AGNALDO FERNANDES como exequente e JAILSON DA COSTA TAVARES como executado. Obtenham-se, pelo INFOJUD, as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis do executado. Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, assegurado o acesso às partes e aos respectivos procuradores. Realize-se consulta pelo RENAJUD para verificação da titularidade e dos gravames dos veículos de placas SGO8B31 e PBD3H48, sem inserção de restrições nesta oportunidade. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Nesse prazo, o executado deverá apresentar os documentos relativos à alegada retomada do veículo de placa SGO8B31 e ao financiamento do veículo de placa PBD3H48, com identificação da instituição financeira, saldo devedor e pagamentos realizados, ou justificar concretamente a impossibilidade de apresentação. O exequente deverá, no mesmo prazo, esclarecer a diferença entre o crédito de R$ 65.813,65 indicado no ID 6f44a47 e o valor de R$ 68.813,65 utilizado como base na planilha inserida na página 4 do ID 69aa3e5. A apresentação desta última não implica homologação do montante de R$ 69.513,88 nela apurado. Até ulterior deliberação, ficam mantidos o benefício da justiça gratuita e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Reserva-se a apreciação definitiva dos pedidos de revogação, prosseguimento da execução e aplicação de multa para depois das diligências. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos com prioridade. Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON DA COSTA TAVARES