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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0001017-45.2026.8.16.0194 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.848,04 Autor(s): IAN ROBINSON representado(a) por Imobiliária 2000 S/A MARTINA ROBINSON DE AZEVEDO representado(a) por Imobiliária 2000 S/A Réu(s): Armando Kovalski DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. II. Afasto a necessidade de nova assinatura, considerando que conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a falta de credenciamento de determinada assinatura digital não repercute, por si só, em nulidade da procuração: “A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP- Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o º, § 1º, da e o § 1º do da MP nºart. 4 Lei nº 14.063/2020, art. 102.200-2/2001. (STJ, REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2026, DJe 13.03.2026) III. Não obstante, indefiro o pedido de homologação do termo de acordo de mov. 27.5. Trata-se de transação celebrada extrajudicialmente, sem que a parte ré esteja habilitada com procurador nos autos e com erro insanável. Veja-se que a única menção à presente ação de despejo está consolidada na cláusula 6: (6) DA CIÊNCIA INEQUIVOCA DO LOCATÁRIO A RESPEITO DA AÇÃO DE DESPEJO: Em razão do presente acordo (parcelamento do que seria a purgação da mora à vista nos termos do artigo 62, inciso II, da lei 8245/91) o(a) Locatário(a) declara ciência inequívoca a respeito da existência da ação de despejo em tramite na 13ª Vara Cível de Curitiba sob n. 0000749-85.2026.8.16.0001. E por isso, as partes locador e locatário requerem a homologação judicial deste instrumento, comunicando que houve um parcelamento da mora em troca da pontualidade das obrigações. (grifei). Percebe-se que por provável erro material a redação do acordo foi vinculada a feito diverso (em tramite na 13ª Vara Cível de Curitiba sob n. 0000749-85.2026.8.16.0001) não possuindo efeitos de caracterizar ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e, finalmente, efeitos em relação a estes autos. III. Intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida nos termos da decisão inicial (mov. 22), devendo o valor para pagamento atualizado do débito corresponder ao cálculo de mov. 33.2. V. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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