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0001017-20.2026.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001017-20.2026.5.22.0003 RECORRENTE: IRMAS SANTOS LTDA RECORRIDO: MARIA GORETE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb08f88 proferido nos autos. PROCESSO RO nº 0001017-20.2026.5.22.0003 RECORRENTE: IRMÃS SANTOS LTDA ADVOGADO: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA RECORRIDA: MARIA GORETE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICAELLA NEIVA REGO SIQUEIRA INTERESSADA: UNIÃO RELATOR: Des. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por IRMÃS SANTOS LTDA contra a sentença que homologou a transação extrajudicial celebrada com MARIA GORETE DE OLIVEIRA e, com fundamento no Tema 310 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias no importe de R$ 8.370,00. A insurgência recursal restringe-se ao capítulo previdenciário, cujo crédito é titularizado pela União. Compulsando os autos, verifica-se que a União não foi intimada em nenhum momento — nem da decisão homologatória (Id 23c7566) e daquela que rejeitou os embargos de declaração (Id fa01d64), nem para apresentar contrarrazões ao apelo. O despacho que recebeu o recurso (Id 94f1d7f) limitou a notificação à parte contrária, e as únicas contrarrazões ofertadas (Id 5da9d72) são da recorrida, que expressamente declinou interesse na controvérsia tributária. A própria recorrente requereu a intimação da União (item “k” do rol de pedidos recursais). Nos termos do art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT, e do art. 20 da Lei nº 11.033/2004, a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso quanto aos tributos que lhe forem devidos. Sendo a União a titular do crédito previdenciário que o recurso busca reduzir ou afastar, o julgamento do apelo sem o seu prévio contraditório importaria nulidade (art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 794 da CLT). Ante o exposto, intime-se a União, por meio da Procuradoria competente, pessoalmente e em prazo em dobro (art. 183 do CPC), na qualidade de interessada, para: a) tomar ciência da sentença homologatória (Id 23c7566), da decisão integrativa (Id fa01d64) e do recurso ordinário (Id 2851ea4), bem como dos documentos que o instruem (Ids 92f6ff3, 06336ab, c9f15c2 e d7857f0); e b) querendo, apresentar contrarrazões e manifestar o que entender de direito quanto ao capítulo previdenciário, inclusive no tocante à discriminação das cotas de responsabilidade (art. 832, § 3º, da CLT) e à observância do teto do salário-de-contribuição, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001017-20.2026.5.22.0003 RECORRENTE: IRMAS SANTOS LTDA RECORRIDO: MARIA GORETE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb08f88 proferido nos autos. PROCESSO RO nº 0001017-20.2026.5.22.0003 RECORRENTE: IRMÃS SANTOS LTDA ADVOGADO: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA RECORRIDA: MARIA GORETE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICAELLA NEIVA REGO SIQUEIRA INTERESSADA: UNIÃO RELATOR: Des. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por IRMÃS SANTOS LTDA contra a sentença que homologou a transação extrajudicial celebrada com MARIA GORETE DE OLIVEIRA e, com fundamento no Tema 310 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias no importe de R$ 8.370,00. A insurgência recursal restringe-se ao capítulo previdenciário, cujo crédito é titularizado pela União. Compulsando os autos, verifica-se que a União não foi intimada em nenhum momento — nem da decisão homologatória (Id 23c7566) e daquela que rejeitou os embargos de declaração (Id fa01d64), nem para apresentar contrarrazões ao apelo. O despacho que recebeu o recurso (Id 94f1d7f) limitou a notificação à parte contrária, e as únicas contrarrazões ofertadas (Id 5da9d72) são da recorrida, que expressamente declinou interesse na controvérsia tributária. A própria recorrente requereu a intimação da União (item “k” do rol de pedidos recursais). Nos termos do art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT, e do art. 20 da Lei nº 11.033/2004, a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso quanto aos tributos que lhe forem devidos. Sendo a União a titular do crédito previdenciário que o recurso busca reduzir ou afastar, o julgamento do apelo sem o seu prévio contraditório importaria nulidade (art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 794 da CLT). Ante o exposto, intime-se a União, por meio da Procuradoria competente, pessoalmente e em prazo em dobro (art. 183 do CPC), na qualidade de interessada, para: a) tomar ciência da sentença homologatória (Id 23c7566), da decisão integrativa (Id fa01d64) e do recurso ordinário (Id 2851ea4), bem como dos documentos que o instruem (Ids 92f6ff3, 06336ab, c9f15c2 e d7857f0); e b) querendo, apresentar contrarrazões e manifestar o que entender de direito quanto ao capítulo previdenciário, inclusive no tocante à discriminação das cotas de responsabilidade (art. 832, § 3º, da CLT) e à observância do teto do salário-de-contribuição, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - IRMAS SANTOS LTDA

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