2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001017-19.2026.4.05.8202 RECORRENTE: IVANILDO DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID-10 M51). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL E PRETÉRITA NÃO COBERTA. SÚMULA 77/TNU. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001017-19.2026.4.05.8202 RECORRENTE: IVANILDO DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001017-19.2026.4.05.8202 RECORRENTE: IVANILDO DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença da 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa/PB, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.752.920-5), cessado administrativamente em 16/01/2026, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença se limitou a acolher a conclusão do laudo pericial, sem analisar o contexto biopsicossocial, condições pessoais, sociais e profissionais do recorrente, agricultor de baixa escolaridade, e requer a reforma do julgado para reconhecimento da incapacidade laboral. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: (...) Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. O laudo pericial informa que a parte autora é portadora de CID 10: M51 - OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, todavia, não há incapacidade atual. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Também não faz jus ao pagamento de atrasados em razão de incapacidade pretérita, tendo em vista que já esteve em gozo de auxílio-doença no período em que esteve incapacitado. Vale salientar que conclusões de médicos ou peritos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo, bem como que não há contradições no laudo pericial, tendo o expert analisado todo o quadro clínico do demandante. Em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece acolhida a pretensão apresentada na exordial, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pelo perito, atestando a ausência de incapacidade laborativa, deixa o postulante de preencher o requisito da incapacidade, para fazer jus à outorga do benefício de auxílio-doença ou, a depender da situação, sua conversão para aposentadoria por invalidez. (Num. 28266281) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma os fundamentos da sentença. O laudo pericial judicial (Num. 28266275) é conclusivo quanto à ausência de incapacidade laboral, atual e pretérita não coberta, à luz de anamnese, exame físico objetivo e dos próprios documentos médicos da parte, já considerados pelo perito equidistante. O contexto biopsicossocial invocado no recurso é parâmetro próprio da aferição da deficiência no benefício assistencial, não da capacidade laboral aqui em causa. Reconhecida a ausência de incapacidade, a Súmula 77 da TNU dispensa a análise das condições pessoais e sociais, subsistindo íntegro o fundamento do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 5. Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da tese fixada no RE 635.729 (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001017-19.2026.4.05.8202 RECORRENTE: IVANILDO DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).