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0001017-05.2022.5.09.0041

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001017-05.2022.5.09.0041 AUTOR: JEAN MICHEL DE BARROS PEREIRA RÉU: OUTPAR SERVICE EMPRESARIAL - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: JEAN MICHEL DE BARROS PEREIRA Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. O exequente requer o prosseguimento da execução mediante a imediata liquidação e transferência para conta judicial dos valores bloqueados junto à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, correspondentes a aplicações VGBL de titularidade do executado WILSON GEIDELIS JUNIOR; a realização de pesquisas patrimoniais em nome de VALQUIRIA GASPAROTTE, indicada como sua ex-companheira, mediante SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; a expedição de ofícios a fintechs e instituições de pagamento; e a suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Decido. Da pesquisa patrimonial em nome de VALQUIRIA GASPAROTTE O pedido não comporta acolhimento. Embora o exequente alegue que WILSON GEIDELIS JUNIOR e VALQUIRIA GASPAROTTE mantiveram união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, consta dos autos do ETCiv nº 0001267-48.2024.5.09.0015 que a relação foi dissolvida em 27/05/2022, mediante escritura pública, ocasião em que também foi realizada a partilha dos bens comuns. Além disso, a dissolução e a partilha ocorreram antes de o executado integrar o polo passivo desta execução, o que somente ocorreu em agosto de 2024, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 2a26e54). Assim, não há fundamento para presumir que, quando WILSON passou a responder pela dívida nestes autos, ainda existissem bens comuns integrantes do patrimônio de VALQUIRIA sujeitos à execução. A mera existência pretérita da união estável não autoriza a realização de pesquisas patrimoniais em nome de terceiro estranho ao título executivo. Para tanto, seriam necessários elementos concretos de que determinados bens permaneceram em comunhão ou de eventual fraude, simulação ou irregularidade na partilha, o que não se verifica. Dos valores mantidos em VGBL O exequente requer a imediata liquidação e transferência dos valores bloqueados junto à BRASILPREV, que, conforme ofício de ID 581add1, totalizam R$ 4.689,18. Todavia, o bloqueio do ativo não se confunde com sua imediata liquidação e transferência para conta judicial. A constrição ainda deve ser submetida ao contraditório, inclusive quanto à eventual alegação de impenhorabilidade, a fim de viabilizar a determinação de liquidação definitiva do investimento. Assim, INTIME-SE o executado WILSON GEIDELIS JUNIOR para ciência da constrição incidente sobre os valores mantidos junto à BRASILPREV e, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou sobre os valores da dívida, na forma de embargos à execução (art. 884 da CLT), ainda que a execução não esteja integralmente garantida, sendo que, no silêncio, será deferida a liberaçõs dos valores ao exequente. Da expedição de ofícios às fintechs e instituições de pagamento Também não prospera o pedido. As atuais funcionalidades do SISBAJUD permitem a pesquisa e constrição de diversas modalidades de ativos financeiros, inclusive cotas de fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, ações e outros investimentos, alcançando, conforme a participação no sistema, instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras e instituições de pagamento, inclusive fintechs. Não se justifica, portanto, a expedição de ofícios individualizados às instituições indicadas, devendo a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros ser realizada, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico próprio disponibilizado ao Poder Judiciário. Da prescrição intercorrente Por fim, considerando que o exequente apresentou requerimentos concretos voltados ao prosseguimento da execução, ainda que alguns tenham sido indeferidos, não há, neste momento, inércia apta a ensejar o início ou o prosseguimento do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Eventual novo prazo prescricional somente poderá ser considerado diante de posterior inércia do exequente, após intimação específica para promover o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. PATRICIA LEAL SANTOS MOURA Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MICHEL DE BARROS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001017-05.2022.5.09.0041 AUTOR: JEAN MICHEL DE BARROS PEREIRA RÉU: OUTPAR SERVICE EMPRESARIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8af42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o que restou decidido no ID 8933dc acerca da liberação dos valores penhorados e tendo em vista que o executado WILSON GEIDELIS JUNIOR se encontra, até o momento, em lugar incerto e não sabido, DETERMINO: INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui conhecimento do atual endereço do executado, devendo, em caso positivo, indicá-lo nos autos para fins de intimação. Paralelamente, PROCEDA-SE a novas consultas aos convênios e sistemas disponíveis, com a finalidade de localizar eventual endereço atualizado do executado. Restando infrutíferas as diligências de localização, INTIME-SE o executado por edital, na forma da legislação aplicável, para ciência do teor da decisão de ID 8933dc e dos atos processuais decorrentes. Encaminhado à conclusão por PATRICIA LEAL SANTOS MOURA CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MICHEL DE BARROS PEREIRA

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