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0001017-05.2021.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001017-05.2021.5.09.0020 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE MACEDO RÉU: DPP EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (4) Destinatário: ADVOGADOS DO AUTOR: Wilson Gimenes Sampaio e Rosimara Telles de Oliveira I N T I M A Ç Ã O Fica Vossa Senhoria intimada do despacho ID b7fa871 proferido nos autos: 4. Diante do exposto, ACOLHE-SE a pretensão do exequente, declarando-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao sócio devedor, incluindo-se na lide a empresa BELGA ENGENHARIA E OBRAS LTDA., CNPJ nº 49.442.854/0001-17, conforme o disposto na fundamentação. MARINGA/PR, 10 de setembro de 2026. ISABEL CRISTINA VIANA GARCIA FOGACA Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DE MACEDO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001017-05.2021.5.09.0020 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE MACEDO RÉU: DPP EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f179acc proferido nos autos. CONCLUSÃO Considerando que, até a presente data, não houve resolução do erro/falha para conclusão de decisão, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 04/09/2026. ANGELA CRISTINA DE MORAES DESPACHO 1 - Considerando a certidão acima, o presente incidente será decidido por despacho. Todavia, uma vez regularizada a tarefa de conclusão ao magistrado, proceder-se-á ao lançamento do respectivo resultado no IDPJ. 2 - Diante da inexistência de bens dos executados, o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir bens da pessoa jurídica nominada na petição ID. 417e83d (fls. 374/379), BELGA ENGENHARIA E OBRAS LTDA., CNPJ nº 49.442.854/0001-17, sob a alegação de que o executado ARTUR LOURENCO FERREIRA NETO consta como sócio da indigitada empresa, respectivamente, sob a justificativa de continuidade empresarial e blindagem patrimonial. Alega a exequente que o executado ARTUR LOURENCO FERREIRA NETO figura como único sócio administrador das referidas empresas, o que evidenciaria a ausência de separação patrimonial e a possibilidade de redirecionamento da execução na modalidade inversa, independentemente da prova de fraude. A suscitada foi regularmente citada (ID. e40f8cd, fl. 384), contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID. cae262c). Assim sendo, este Juízo entende que a análise do incidente suscitado prescinde da produção de outras provas. Decide-se. 3 - Destacam-se inicialmente as seguintes lições doutrinárias: “... A moderna doutrina, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade empresarial, tem defendido a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer: responsabilizar o patrimônio da pessoa jurídica, por atos praticados por seus dirigentes de forma abusiva ou ilícita, por interpretação evolutiva e teleológica dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor... A presente teoria se aplica ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), pois tem por objetivo fixar maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista... A jurisprudência trabalhista tem aplicado a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica na execução, nas seguintes hipóteses: a) o sócio responsável pela empresa executada no processo trabalhista que também é sócio de outra empresa que está solvente; b) o sócio da empresa executada também é sócio de outras empresas, na hipótese de configuração de grupo econômico ” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – Mauro Schiavi – LTr 80 – 10ª Ed. – págs. 1089-1091). No caso dos autos, analisa-se a primeira hipótese, conforme as alegações, os respectivos requerimentos do exequente. No mérito, conforme foi mencionado no relatório acima, não houve apresentação de defesa e consequentemente não houve contestação dos argumentos expostos pelo exequente, ocorrendo a presunção de anuência com os fatos alegados e com o provimento jurisdicional requerido. A manutenção de outra empresa em atividade sugere a tentativa de blindagem patrimonial por parte do executado, em prejuízo do credor trabalhista. Desse modo, considerando a revelia e a prova documental, entendo que deve ser aplicada a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa nominada pelo exequente. 4. Diante do exposto, ACOLHE-SE a pretensão do exequente, declarando-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao sócio devedor, incluindo-se na lide a empresa BELGA ENGENHARIA E OBRAS LTDA., CNPJ nº 49.442.854/0001-17, conforme o disposto na fundamentação. Intimem-se as partes, citando-se a pessoa jurídica acima referida. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DE MACEDO

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