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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001017-03.2025.5.09.1980 RECORRENTE: VANESSA HELENA BASTOS PERES HERNANDES RECORRIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001017-03.2025.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTRA TOMADOR DE SERVIÇOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CONTRA O EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência e carência de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente viável a propositura de ação de conhecimento autônoma, após o trânsito em julgado de reclamação trabalhista movida exclusivamente contra o empregador, com o objetivo de obter o reconhecimento de responsabilidade subsidiária/solidária de terceiros tomadores de serviços e a extensão a estes dos efeitos de condenações já consolidadas ou pendentes de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, dispõe que a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra em curso, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. A inclusão de novos réus em ação autônoma, mantendo-se a mesma causa de pedir e pedido (responsabilização por débitos da mesma relação laboral), configura litispendência em relação a réu que já integrava a demanda anterior. 4. A pretensão de estender os efeitos de um título judicial já formado a terceiros que não participaram da fase de conhecimento viola o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que o tomador de serviços tem o direito de discutir a existência e a extensão da obrigação laboral desde o início da relação processual (Súmula nº 331, IV, do TST). 5. A jurisprudência consolidada do C. TST, inclusive em sede de Embargos (E-RR-900-45.2009.5.05.0020), veda o ajuizamento de ação autônoma contra tomador para o fim de responsabilizá-lo por débitos reconhecidos em ação anterior já transitada em julgado movida apenas contra o empregador. 6. A via eleita pela autora é inadequada, pois o processo do trabalho não admite a "responsabilização reflexa" ou extensão automática de condenação a entes que não participaram da fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e ao contraditório dos novos demandados. 7. O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não garante o direito a julgamento de mérito quando a via processual é juridicamente impossível ou quando configurada a litispendência, sendo dever do magistrado observar os pressupostos processuais de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É vedado o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de responsabilizar subsidiária ou solidariamente tomadores de serviços pelos débitos reconhecidos em ação pretérita, movida apenas contra o prestador de serviços, especialmente quando já formado o título executivo ou em curso a fase de conhecimento. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331/TST) exige a participação do tomador na relação processual de conhecimento, sendo inadmissível a extensão de efeitos condenatórios a entes que não integraram o contraditório inicial. 3. O ajuizamento de ação contra o mesmo empregador e o mesmo tomador, para idênticos pedidos de responsabilização, configura litispendência, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, art. 769; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 3º, 485, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; TST, SDI-1, E-RR-900-45.2009.5.05.0020; TST, 3ª Turma, RR-10463-26.2021.5.15.0065. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR A REMESSA "EX OFFICIO", por incabível, e ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA HELENA BASTOS PERES HERNANDES