Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RemNecRO 0001016-96.2025.5.10.0102 JUÍZO RECORRENTE: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDRemNecROT 0001016-96.2025.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - OAB: DF0030391 ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE - OAB: DF0064837 EMBARGADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - OAB: SP0236958 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração sustentando, em síntese, haver no acórdão ao ID. 43bba9c, omissões e contradições, conforme razões expendidas ao ID. d4bbf0d. Contrarrazões pela reclamante ao ID. 0f428ad. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Sustenta a segunda reclamada em seus embargos de declaração que houve: omissão quanto ao nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contradição entre a ressalva de entendimento e a aplicação declarada do Tema 1.118, omissão e da contradição quanto à exigência de notificação formal (item 2 da tese) e à sua pretensa irretroatividade. Pretende o prequestionamento da matéria. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No caso, o acórdão manifestou-se claramente sobre os temas postos em debate, aplicando corretamente a tese do Tema 1.118 do STF, que admite a responsabilidade quando demonstrado comportamento negligente ou nexo de causalidade. A decisão identificou que a embargante não cumpriu seu dever de fiscalização. Não há omissão no aspecto, mas pretensão de reexame do julgado que não favoreceu a parte. No que diz respeito à contradição entre a ressalva de entendimento pessoal do Relator e a aplicação vinculante do Tema 1.118, observa-se que a ressalva de entendimento pessoal do magistrado não altera o decisum. Se o acórdão, em seu dispositivo, aplica a tese vinculante do STF e encontra prova robusta da culpa in vigilando, a ressalva doutrinária não gera contradição lógica. O acórdão foi expresso ao declarar que observaria os precedentes (ADC 16, RE 760931 e Tema 1.118), o que foi cumprido ao exigir prova concreta, e não a mera inversão do ônus. Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de notificação formal (item 2 do Tema 1.118), o acórdão declarou expressamente que, diante da prova direta da negligência (item 1 da tese do STF), torna-se desnecessária a notificação formal. Trata-se de fundamentação autônoma e suficiente. Por fim, este juízo ad quem manifestou-se fundamentadamente ao considerar que os critérios do item 2 seriam inaplicáveis ao período contratual em análise por força da irretroatividade de norma nova (entendimento do julgador). Discutir se o critério é ou não norma nova, ou se o entendimento deve incidir sobre contratos pretéritos, é matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita sobre as matérias ventiladas, prequestionadas estão. Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RemNecRO 0001016-96.2025.5.10.0102 JUÍZO RECORRENTE: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDRemNecROT 0001016-96.2025.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - OAB: DF0030391 ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE - OAB: DF0064837 EMBARGADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - OAB: SP0236958 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração sustentando, em síntese, haver no acórdão ao ID. 43bba9c, omissões e contradições, conforme razões expendidas ao ID. d4bbf0d. Contrarrazões pela reclamante ao ID. 0f428ad. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Sustenta a segunda reclamada em seus embargos de declaração que houve: omissão quanto ao nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contradição entre a ressalva de entendimento e a aplicação declarada do Tema 1.118, omissão e da contradição quanto à exigência de notificação formal (item 2 da tese) e à sua pretensa irretroatividade. Pretende o prequestionamento da matéria. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No caso, o acórdão manifestou-se claramente sobre os temas postos em debate, aplicando corretamente a tese do Tema 1.118 do STF, que admite a responsabilidade quando demonstrado comportamento negligente ou nexo de causalidade. A decisão identificou que a embargante não cumpriu seu dever de fiscalização. Não há omissão no aspecto, mas pretensão de reexame do julgado que não favoreceu a parte. No que diz respeito à contradição entre a ressalva de entendimento pessoal do Relator e a aplicação vinculante do Tema 1.118, observa-se que a ressalva de entendimento pessoal do magistrado não altera o decisum. Se o acórdão, em seu dispositivo, aplica a tese vinculante do STF e encontra prova robusta da culpa in vigilando, a ressalva doutrinária não gera contradição lógica. O acórdão foi expresso ao declarar que observaria os precedentes (ADC 16, RE 760931 e Tema 1.118), o que foi cumprido ao exigir prova concreta, e não a mera inversão do ônus. Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de notificação formal (item 2 do Tema 1.118), o acórdão declarou expressamente que, diante da prova direta da negligência (item 1 da tese do STF), torna-se desnecessária a notificação formal. Trata-se de fundamentação autônoma e suficiente. Por fim, este juízo ad quem manifestou-se fundamentadamente ao considerar que os critérios do item 2 seriam inaplicáveis ao período contratual em análise por força da irretroatividade de norma nova (entendimento do julgador). Discutir se o critério é ou não norma nova, ou se o entendimento deve incidir sobre contratos pretéritos, é matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita sobre as matérias ventiladas, prequestionadas estão. Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO COSTA VIANA ALCANTARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.