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0001016-96.2025.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RemNecRO 0001016-96.2025.5.10.0102 JUÍZO RECORRENTE: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDRemNecROT 0001016-96.2025.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - OAB: DF0030391 ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE - OAB: DF0064837 EMBARGADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - OAB: SP0236958 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração sustentando, em síntese, haver no acórdão ao ID. 43bba9c, omissões e contradições, conforme razões expendidas ao ID. d4bbf0d. Contrarrazões pela reclamante ao ID. 0f428ad. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Sustenta a segunda reclamada em seus embargos de declaração que houve: omissão quanto ao nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contradição entre a ressalva de entendimento e a aplicação declarada do Tema 1.118, omissão e da contradição quanto à exigência de notificação formal (item 2 da tese) e à sua pretensa irretroatividade. Pretende o prequestionamento da matéria. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No caso, o acórdão manifestou-se claramente sobre os temas postos em debate, aplicando corretamente a tese do Tema 1.118 do STF, que admite a responsabilidade quando demonstrado comportamento negligente ou nexo de causalidade. A decisão identificou que a embargante não cumpriu seu dever de fiscalização. Não há omissão no aspecto, mas pretensão de reexame do julgado que não favoreceu a parte. No que diz respeito à contradição entre a ressalva de entendimento pessoal do Relator e a aplicação vinculante do Tema 1.118, observa-se que a ressalva de entendimento pessoal do magistrado não altera o decisum. Se o acórdão, em seu dispositivo, aplica a tese vinculante do STF e encontra prova robusta da culpa in vigilando, a ressalva doutrinária não gera contradição lógica. O acórdão foi expresso ao declarar que observaria os precedentes (ADC 16, RE 760931 e Tema 1.118), o que foi cumprido ao exigir prova concreta, e não a mera inversão do ônus. Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de notificação formal (item 2 do Tema 1.118), o acórdão declarou expressamente que, diante da prova direta da negligência (item 1 da tese do STF), torna-se desnecessária a notificação formal. Trata-se de fundamentação autônoma e suficiente. Por fim, este juízo ad quem manifestou-se fundamentadamente ao considerar que os critérios do item 2 seriam inaplicáveis ao período contratual em análise por força da irretroatividade de norma nova (entendimento do julgador). Discutir se o critério é ou não norma nova, ou se o entendimento deve incidir sobre contratos pretéritos, é matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita sobre as matérias ventiladas, prequestionadas estão. Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RemNecRO 0001016-96.2025.5.10.0102 JUÍZO RECORRENTE: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDRemNecROT 0001016-96.2025.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: DANILO COSTA VIANA ALCANTARA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - OAB: DF0030391 ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE - OAB: DF0064837 EMBARGADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - OAB: SP0236958 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opõe embargos de declaração sustentando, em síntese, haver no acórdão ao ID. 43bba9c, omissões e contradições, conforme razões expendidas ao ID. d4bbf0d. Contrarrazões pela reclamante ao ID. 0f428ad. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Sustenta a segunda reclamada em seus embargos de declaração que houve: omissão quanto ao nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contradição entre a ressalva de entendimento e a aplicação declarada do Tema 1.118, omissão e da contradição quanto à exigência de notificação formal (item 2 da tese) e à sua pretensa irretroatividade. Pretende o prequestionamento da matéria. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No caso, o acórdão manifestou-se claramente sobre os temas postos em debate, aplicando corretamente a tese do Tema 1.118 do STF, que admite a responsabilidade quando demonstrado comportamento negligente ou nexo de causalidade. A decisão identificou que a embargante não cumpriu seu dever de fiscalização. Não há omissão no aspecto, mas pretensão de reexame do julgado que não favoreceu a parte. No que diz respeito à contradição entre a ressalva de entendimento pessoal do Relator e a aplicação vinculante do Tema 1.118, observa-se que a ressalva de entendimento pessoal do magistrado não altera o decisum. Se o acórdão, em seu dispositivo, aplica a tese vinculante do STF e encontra prova robusta da culpa in vigilando, a ressalva doutrinária não gera contradição lógica. O acórdão foi expresso ao declarar que observaria os precedentes (ADC 16, RE 760931 e Tema 1.118), o que foi cumprido ao exigir prova concreta, e não a mera inversão do ônus. Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de notificação formal (item 2 do Tema 1.118), o acórdão declarou expressamente que, diante da prova direta da negligência (item 1 da tese do STF), torna-se desnecessária a notificação formal. Trata-se de fundamentação autônoma e suficiente. Por fim, este juízo ad quem manifestou-se fundamentadamente ao considerar que os critérios do item 2 seriam inaplicáveis ao período contratual em análise por força da irretroatividade de norma nova (entendimento do julgador). Discutir se o critério é ou não norma nova, ou se o entendimento deve incidir sobre contratos pretéritos, é matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita sobre as matérias ventiladas, prequestionadas estão. Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO COSTA VIANA ALCANTARA

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