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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Edital
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001016-86.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: SALVADOR MONTEIRO RIBEIRO RECLAMADO: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) RAMIRO ARSENIO CARRIZO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão da Decisão ID 61e16d5 proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: ""Vistos, etc. Considerando que o Exequente, apesar de devidamente notificado para indicar meios de prosseguimento da execução em 25/11/2022, quedou-se inerte por mais de dois anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, e, em consequência, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Isto porque, a partir da vigência da Lei 13.467/17 foram eliminadas todas as dúvidas acerca do cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com o novo art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), cabendo a sua declaração até mesmo de ofício (§2º). Ressalto que a questão em análise não diz respeito à existência ou não de bens da parte devedora (o que poderia, em tese, afastar a aplicação da prescrição intercorrente), mas sim da omissão do exequente em requerer as providências executórias cabíveis, como, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica da executada ou a realização de outras diligências através das ferramentas eletrônicas. Observe-se que o § 1º, do art. 11-A, da CLT, taxativamente prescreve que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No caso em análise, houve a determinação judicial para que o exequente se manifestasse e requeresse o que de direito, determinação essa que não foi cumprida, pois o silêncio imperou. Notifiquem-se as partes." SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. PATRICIA FRANCA FONTES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMIRO ARSENIO CARRIZO