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0001016-72.2016.5.11.0009

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Tribunal
TRT11
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001016-72.2016.5.11.0009 RECLAMANTE: RONALDO JOSE MACEDO PEREIRA RECLAMADO: BRAZILIAN EXPRESS HOLDING LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79184e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados MARLI PASQUALETTO AMERSSONIS, MICHEL ABUD ATIE JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO CONCEIÇÃO MORATO LEITE FILHO e IOANNIS AMERSSONIS (Ids. 43d3873 e 8dde15e). Sustenta que, embora este Juízo tenha anteriormente indeferido o pedido de penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado MICHEL ABUD ATIE JUNIOR, novas diligências realizadas por meio do sistema PREVJUD revelaram que os demais executados acima indicados também percebem benefícios previdenciários. Argumenta que a constrição simultânea de percentual incidente sobre os três benefícios altera substancialmente a utilidade da medida executiva, uma vez que o montante estimado a ser arrecadado mensalmente alcançaria aproximadamente R$ 4.662,34. DECIDO. O pedido deve ser examinado à luz da tese jurídica fixada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região no julgamento do IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), segundo a qual é admissível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observados, cumulativamente, os requisitos da excepcionalidade da medida, da razoabilidade, da proporcionalidade, da utilidade da constrição e da preservação do mínimo existencial do devedor, verbis: Considerando os posicionamentos divergentes existentes entre as Turmas deste Egrégio Tribunal, deve prevalecer o entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos oriundos de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos praticados ainda na vigência do CPC de 73, para os quais são aplicáveis, ainda, o entendimento consolidado na OJ nº 153 da SBDI-II do C.TST, devendo ser observados os seguintes parâmetros, verificados conforme o caso concreto: 1.1) deferimento da penhora como medida excepcional, portanto, desde que esgotados os meios já utilizados pela jurisdição trabalhista para a satisfação dos créditos, como SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud, e demais pequisas patrimoniais de praxe; 1.2) razoabilidade e proporcionalidade da medida, certificando a utilidade da penhora judicial, de forma que o montante do bloqueio seja suficiente para a satisfação do credor em tempo razoável e a quantidade de parcelas não seja demasiadamente onerosa ao devedor; 1.3) limitação da penhora a 30% dos ganhos líquidos do devedor, assim considerados os rendimentos após os descontos legais do IRRF, INSS e outros determinados por decisão judicial, patamar que se encontra em consonância com o limite máximo de 50%, disposto no art. 529, § 3º, do CPC e, ao mesmo tempo, leva em consideração que o devedor aposentado comumente tem mais gastos com a própria subsistência que o trabalhador ainda em atividade e 1.4) garantia ao devedor, após a incidência de tais descontos, de um patamar mínimo de sobrevivência, correspondente ao salário-mínimo nacional, de modo a não comprometer os princípios constitucionais, já conhecidos, e ainda a normativa internacional, que, no caso em apreço, tem status de supralegalidade, em razão da norma contida no § 3º, do art. 5º, da CRFB." (grifei) Inicialmente, verifica-se que o requisito da excepcionalidade encontra-se atendido. Com efeito, foram empreendidas diversas diligências executivas destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-BACEN, sem que se lograsse êxito na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas de caráter excepcional, nos termos do item 1.1 da tese firmada no Tema 11. No que se refere à utilidade e efetividade, a situação ora examinada difere substancialmente daquele anteriormente analisada na decisão de Id. d4ada53, que indeferiu o pedido de constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado MICHEL ABUD ATIE JUNIOR. Naquela oportunidade, a análise restringiu-se à constrição incidente sobre um único benefício previdenciário, cujo valor se mostrava insuficiente para conferir efetividade prática à execução, diante do elevado montante do débito. No entanto, as novas informações obtidas por meio do sistema PREVJUD apontam que os executados MARLI PASQUALETTO AMERSSONIS, MICHEL ABUD ATIE JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO CONCEIÇÃO MORATO LEITE FILHO e IOANNIS AMERSSONIS percebem benefícios previdenciários em valores aproximados de R$ 4.875,55 (Id. 72e281d), R$ 6.736,99 (Id. 6e74140), R$ 3.928,65 (Id. 443280b) e R$ 5.990,19 (Id. 18fb657), respectivamente, circunstância que altera significativamente a análise quanto à utilidade e à efetividade da medida constritiva. Ainda que o valor apontado pela parte exequente tenha sido estimado a partir dos benefícios brutos e que a constrição deva observar, nos termos da tese vinculante, o limite de 30% dos ganhos líquidos dos executados, é possível concluir que a incidência simultânea da medida sobre os benefícios percebidos pelos quatro executados possui aptidão para promover a satisfação gradual e progressiva do crédito exequendo. Nesse aspecto, cumpre destacar que a tese firmada no Tema 11 não estabelece prazo máximo para satisfação da obrigação, exigindo apenas que a medida seja útil e proporcional no caso concreto. Embora o valor da execução, atualmente fixado em R$ 578.411,55, seja expressivo, a circunstância de a satisfação integral do crédito demandar período em torno de 10 anos, considerando os valores acima mencionados, não conduz, por si só, ao reconhecimento da inutilidade da medida, especialmente quando se verifica a existência de fonte permanente de renda e a inexistência, até o presente momento, de outros meios executivos igualmente eficazes. Ademais, embora os executados possuam atualmente aproximadamente 69, 71 e 73 anos de idade, não há, até o presente momento, elementos que evidenciem situação excepcional de vulnerabilidade econômica, comprometimento concreto da subsistência ou circunstâncias pessoais que autorizem afastar, desde logo, a incidência da tese firmada pelo Tribunal Regional. Diante desse contexto, considerando o esgotamento dos meios executivos ordinários, a natureza alimentar do crédito trabalhista, a existência de fonte permanente de renda dos executados e a utilidade concreta da constrição para a satisfação progressiva da execução, concluo estarem presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pelos executados MARLI PASQUALETTO AMERSSONIS, MICHEL ABUD ATIE JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO CONCEIÇÃO MORATO LEITE FILHO e IOANNIS AMERSSONIS e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à tentativa de cadastro da presente ordem de penhora de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria dos executados MARLI PASQUALETTO AMERSSONIS, MICHEL ABUD ATIE JUNIOR e ANTONIO AUGUSTO CONCEIÇÃO MORATO LEITE FILHO no sistema PREVJUD; II - caso não seja possível, expeça ofício ao INSS, por sua procuradoria, via Domicílio Judicial Eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da aposentadoria dos Executados, até o limite de R$ 578.411,55; III - realizado algum bloqueio, intime os executados que sofreram a penhora para, querendo e no prazo de 48 horas, garantir o restante da execução, podendo então opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão, bem como para ficar ciente, desde já, que não haverão novas intimações acerca dos bloqueios mensais futuros; IV - garantida a execução e opostos embargos à execução por parte dos Executado, intime o(a) Exequente para que, no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT, apresente manifestação, sob pena de preclusão; V - após, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos; VI - decorrido o prazo sem manifestação, expeça alvará em favor do(a) exequente, intimando-o(a) para indicação de conta bancária para recebimento do crédito; VII - indicados bens pelo exequente no prazo fixado no item III, faça os autos conclusos para Decisão. VIII - após, atualize os cálculos, deduzindo o valor pago e prossiga a execução; IX - caso tenha havido a quitação total do débito, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE MACEDO PEREIRA

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