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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0001016-69.2015.8.11.0005 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MIKE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, OZEAS DOS SANTOS, VALTER ALBERI DOS SANTOS e LUCIMAR DOS SANTOS, objetivando a satisfação forçada de crédito decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 492.100.665, com valor originário da execução fixado em R$ 207.626,93 (duzentos e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). Como causa de pedir, alegou a parte exequente que concedeu crédito aos executados no importe primitivo de R$ 182.873,31, para pagamento parcelado, sobrevindo inadimplemento das obrigações contratuais pactuadas, ensejando o vencimento antecipado do débito que, atualizado até abril de 2015, totalizava a quantia exequenda. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário nº 492.100.665, planilha de evolução da dívida, atos constitutivos da pessoa jurídica devedora, procurações e comprovantes de recolhimento de custas processuais iniciais (ID fl. 02 a 42 dos autos físicos digitalizados). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (ID despacho de fl. 74 dos autos físicos). Em 20/07/2015 e 31/08/2015, foram citados e intimados os executados Lucimar dos Santos, Ozeas dos Santos e Mike Transportes Rodoviários Ltda. - ME, restando inexitosa a citação do coexecutado Valter Alberi dos Santos por encontrar-se em local diverso (ID certidão de fls. 81/83 dos autos físicos). Realizadas buscas de bens penhoráveis no endereço, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens livres e desembaraçados (ID certidão negativa de fls. 93/94 dos autos físicos). Instado, o exequente pleiteou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud (ID fls. 97/99 dos autos físicos). Deferida a medida, efetivou-se a indisponibilidade de R$ 1.290,74 da conta da pessoa jurídica executada em 17/02/2016 (ID fls. 101/104 dos autos físicos). Os executados Mike Transportes Rodoviários Ltda. - ME, Ozeas dos Santos e Lucimar dos Santos apresentaram impugnação à penhora em 26/04/2016, suscitando a impenhorabilidade dos valores (ID fls. 125/131 dos autos físicos). A impugnação foi rejeitada pelo juízo por inadequação da via eleita em 07/07/2017 (ID fls. 137/138 dos autos físicos). Opostos embargos de declaração, foram desprovidos em 10/07/2018 (ID fls. 143/144 dos autos físicos). Interposto Agravo de Instrumento nº 1008798-23.2018.8.11.0000 pelos executados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu-lhe parcial provimento em 17/10/2018 para determinar o exame da impenhorabilidade pelo juízo de origem (ID fls. 154/158 dos autos físicos). Em 30/05/2019, o juízo apreciou a matéria e manteve a constrição (ID fls. 159/159v dos autos físicos). Opostos novos declaratórios pelos executados, foram rejeitados em 07/02/2020 (ID fls. 170/171 dos autos físicos). Manejado novo Agravo de Instrumento nº 1006564-97.2020.8.11.0000, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento ao recurso em acórdão julgado em 20/05/2020 e acostado aos autos em 28/05/2020 (ID acórdão ID 49078946). Em 15/02/2021, certificou-se a digitalização e migração dos autos ao sistema PJe (IDs 49010109 e 49010117). O exequente manifestou mera ciência da migração em 25/02/2021 (ID 49828159). Após longo período de inércia e sem a prática de qualquer ato constritivo útil, o juízo determinou a regularização e impulso processual em 17/05/2022 (ID 65419390). Em 30/06/2022, o exequente postulou a expedição de alvará para levantamento daquele valor constrito em 2016 (ID 88767888), o que restou deferido em 12/12/2022 (ID 105760374). Seguiram-se sucessivas tentativas infrutíferas de localização do executado Valter Alberi dos Santos em endereços já sabidamente negativos (Rua das Orquídeas / Rua Paracelso Marcondes, nº 190 – IDs 137143630, 138935564, 140136578, 142319188, 166334206, 173420536, 182400173, 189586007). Em 13/05/2025, o credor requereu nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD teimosinha (ID 193860717), deferida em decisão de ID 216595362, resultando no bloqueio parcial de R$ 4.958,88 em contas do devedor Ozeas dos Santos (IDs 216595361, 216595358, 216595359, 216595360). Decorrido o prazo sem impugnação (ID 221968464), expediu-se alvará eletrônico englobando as quantias em 05/03/2026 (ID 225714962). Intimado para prosseguir, o credor apresentou demonstrativo atualizado de débito no importe expressivo de R$ 1.098.124,30 (um milhão, noventa e oito mil, cento e vinte e quatro reais e trinta centavos) (ID 233127752) e pleiteou pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud (ID 233126377). Em atenção ao princípio do contraditório prévio (art. 921, § 5º, c/c art. 10 do CPC), o juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar expressamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (IDs 234207227 e 236345827). O exequente manifestou-se no ID 237790428, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de ausência de inércia, prática de atos de impulsionamento e inexistência de decisão prévia determinando a suspensão formal do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. A presente execução lastreia-se em Cédula de Crédito Bancário sob o nº 492.100.665. Consoante preconiza o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicam-se à Cédula de Crédito Bancário, no que couber, as normas do direito cambial. Por conseguinte, incide na espécie a regra prescricional trienal prevista no art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão executiva contra o devedor principal e seus avalistas, contados a partir do vencimento do título. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o prazo da prescrição intercorrente é rigorosamente o mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão executória de direito material (Súmula 150 do STF e Enunciado do Tema 980/STJ). Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é de 3 (três) anos. Pois bem. Ao contrário do sustentado pelo exequente em sua manifestação de ID 237790428, a mera juntada periódica de petições consubstanciadas em pedidos genéricos de prazo, manifestações burocráticas de ciência ou a formulação reiterada de diligências inócuas não possuem a virtude de interromper ou suspender a marcha prescricional. A jurisprudência assente das Cortes Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssona no sentido de que apenas os atos executivos dotados de utilidade prática e eficácia concreta para a localização do devedor ou de seu patrimônio prestam-se a interromper o fluxo da prescrição intercorrente. A repetição circular de providências infrutíferas caracteriza a chamada inércia qualificada, na medida em que a parte credora não emprega meios reais e efetivos de satisfação do débito, mantendo o processo artificialmente em curso. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Ao perscrutar detidamente a cronologia dos presentes autos, constata-se a consumação integral da prescrição intercorrente em diversos momentos, destacando-se: a) Marco da frustração das medidas executivas inaugurais e debate da penhora: Em 17/02/2016, houve bloqueio irrisório de R$ 1.290,74 (ID fls. 101/104 dos autos físicos). Em 08/04/2016 e 17/11/2015, foram lavradas certidões negativas de outros bens penhoráveis (IDs fls. 93/94 e fl. 124 dos autos físicos). b) Transcurso do prazo após o trânsito do incidente recursal (28/05/2020 a 30/06/2022 e 13/05/2025): Em 28/05/2020 (ID 49078946), foi formalmente juntado aos autos originários o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1006564-97.2020.8.11.0000, encerrando em definitivo a controvérsia acerca daquela única e diminuta penhora. A partir de 28/05/2020, operou-se o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), encerrando-se a suspensão em 28/05/2021. A partir de então, iniciou-se incontinenti a fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual findou-se inexoravelmente em 28/05/2024. Durante todo esse interregno (maio/2021 a maio/2024), a instituição credora não praticou nenhum ato executivo útil de expropriação patrimonial: limitou-se a manifestar ciência da digitalização do PJe em 25/02/2021 (ID 49828159); permaneceu silente até ser impulsionada pelo juízo em maio de 2022 (ID 65419390); peticionou em 30/06/2022 exclusivamente para indicar conta bancária a fim de levantar os valores bloqueados seis anos antes (ID 88767888); dedicou-se a requerer sucessivas citações do avalista Valter Alberi no endereço da Rua das Orquídeas / Rua Paracelso Marcondes, nº 190 (IDs 137143630, 140136578, 166334206, 182400173), local onde desde setembro de 2015 já havia sido expressamente certificado que o devedor não mais residia (ID fl. 81 dos autos físicos e IDs 138935564, 142319188, 173420536). c) Inépcia do novo pedido de busca patrimonial formulado apenas em maio de 2025: Apenas em 13/05/2025 (ID 193860717) – ou seja, após quase 10 (dez) anos da propositura da ação e quando já amplamente consumada a prescrição intercorrente –, o credor voltou a requerer pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Tal pleito intempestivo não tem o condão de reavivar pretensão executória já fulminada pelo decurso do tempo. Saliente-se que o saldo devedor exequendo, que na petição inicial de 2015 correspondia a R$ 207.626,93 (ID fl. 07 dos autos físicos), alcançou a cifra estratosférica de R$ 1.098.124,30 em 30/04/2026 (demonstrativo de ID 233127752), sem que o credor tenha obtido êxito na satisfação substancial do crédito, demonstrando a absoluta inviabilidade da manutenção perpétua da lide. Ademais, não houve falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), pois, como visto, a desídia na indicação de bens passíveis de penhora foi exclusivamente do credor. Portanto, restando cabalmente configurada a inércia qualificada do exequente por prazo superior ao triênio legal (art. 921, § 4º, do CPC), somada à ineficácia das medidas postuladas e ao cumprimento estrito do contraditório prévio (art. 921, § 5º, do CPC), a extinção da presente execução com julgamento do mérito é medida imperativa de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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