Publicações do processo

0001016-59.2025.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001016-59.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: MANOEL FERNANDO MASCARENHAS NETO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f41cdc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual decorrente de título executivo coletivo, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas, na condição de substituto processual de Manoel Fernando Mascarenhas Neto, em face da Caixa Econômica Federal. Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID f4102b4), este Juízo conheceu das impugnações apresentadas pelas partes e fixou detalhadamente todas as diretrizes para a apuração da conta de liquidação, determinando a remessa dos autos ao perito contábil do Juízo, José Paulino da Silva, para a elaboração do laudo retificado. O perito do Juízo acostou o laudo pericial contábil retificado e a planilha demonstrativa (ID 6d52cf9, ID be44335 e ID 38fdf2f), apurando o montante total devido pela executada em R$ 905.783,61, posicionado em 16/07/2026. Regularmente intimadas nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ambas as partes apresentaram manifestações (ID 1f69f19 e ID 4300a84). A executada reapresentou teses acerca da compensação de valores pagos, implantação em folha a partir de maio de 2017, proporcionalidade dos dias de labor, base de cálculo do FGTS, contribuições previdenciárias e reflexos de CTVA e horas extras (ID 1f69f19), instruindo sua peça com fichas financeiras. A parte exequente, por sua vez, impugnou a conta retificada alegando ausência de quantificação atuarial da reserva matemática, falta de apuração da cota-parte patronal de previdência privada, ausência de FGTS sobre reflexos de quebra de caixa em horas extras e incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 4300a84). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão e da Coisa Julgada Material Inicialmente, cumpre registrar que as questões centrais suscitadas pela executada em sua última manifestação (ID 1f69f19) já foram expressamente apreciadas, debatidas e decididas pelo Juízo na decisão interlocutória anterior (ID f4102b4). Naquela oportunidade, foram definidos os parâmetros relativos à exclusão do período abarcado pela ação individual anterior (fevereiro de 2011 a setembro de 2017), à apuração mensal e integral da quebra de caixa sem proporcionalização por afastamentos legais, à fórmula de ajuste do CTVA, aos limites dos reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado, ao afastamento dos reflexos em licença-prêmio, ao critério diário com divisor 30 para APIP convertida e à incidência das exações fiscais e previdenciárias. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode, na fase de liquidação, inovar ou modificar a sentença liquidanda, tampouco renovar indefinidamente a rediscussão de matérias já solvidas por decisões interlocutórias acobertadas pela preclusão pro judicato. Dessa forma, rejeitam-se as alegações da executada. 2.2. Da Regularidade dos Cálculos do Perito Judicial Passando ao exame das impugnações apresentadas pela parte exequente (ID 4300a84) e dos pontos específicos da conta do perito do Juízo (ID 38fdf2f), verifica-se que o laudo contábil atendeu estritamente aos comandos jurisdicionais. Quanto à previdência privada e reserva matemática, a decisão de balizamento (ID f4102b4) estabeleceu que as contribuições mensais apuradas seriam computadas no cálculo e integrariam os débitos da execução, assegurando o repasse à entidade de previdência complementar (Funcef) e a dedução da cota do participante (ID f4102b4). O perito cumpriu fielmente tal determinação, apurando as parcelas devidas e discriminando a dedução autorizada do crédito do empregado no resumo geral e demonstrativos (ID 38fdf2f). No que tange ao FGTS sobre os reflexos, constata-se no demonstrativo analítico de FGTS (ID 38fdf2f) que o perito incluiu na base de incidência todas as verbas deferidas com natureza salarial (13º salários, férias gozadas com o terço e horas extras decorrentes da quebra de caixa), em plena conformidade com a legislação de regência e com os limites traçados na decisão exequenda. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a conta pericial acolheu com exatidão a diretriz judicial que determinou a incidência do percentual de 20% exclusivamente sobre o valor bruto devido ao reclamante, excluindo-se as parcelas revertidas a terceiros, tais como a cota patronal do INSS, SAT e aportes previdenciários patronais (ID f4102b4 e ID 38fdf2f). Em relação aos juros de mora e correção monetária, a planilha observou com rigor o índice IPCA-E com juros do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, a taxa SELIC no período processual intermediário e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA acumulado com a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, nos exatos moldes da Lei nº 14.905/2024 e dos parâmetros fixados na decisão do Juízo (ID f4102b4 e ID 38fdf2f). Por fim, os honorários periciais devidos ao perito José Paulino da Silva encontram-se fixados em R$ 1.000,00, a cargo da executada, em face da sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (ID f4102b4 e ID 38fdf2f). Desse modo, estando a conta em consonância com a coisa julgada e com os parâmetros decisórios consolidados no feito, impõe-se a sua integral homologação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, este Juízo decide REJEITAR as impugnações opostas pelas partes e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação elaborados pelo perito do Juízo (ID 38fdf2f), para fixar o montante total da execução em R$ 905.783,61 (novecentos e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até 16/07/2026, discriminado na forma a seguir: a) Crédito bruto devido ao reclamante: R$ 664.660,38, composto por verbas principais corrigidas com juros e depósito de FGTS; b) Dedução da cota-parte do reclamante relativa à Previdência Social (INSS): R$ 971,70; c) Dedução da cota-parte do empregado para a previdência privada (Funcef): R$ 44.626,02; d) Crédito líquido devido diretamente ao exequente: R$ 571.374,43; e) Imposto de Renda Retido na Fonte devido pelo reclamante: R$ 0,00; f) Contribuição previdenciária cota-patronal e SAT a cargo da executada: R$ 103.944,45; g) Honorários periciais contábeis em favor de José Paulino da Silva, a cargo da executada: R$ 1.044,74 (já corrigidos); h) Honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do exequente: R$ 123.812,53; i) Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela executada: R$ 13.293,21. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito homologado ou garantir o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001016-59.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: MANOEL FERNANDO MASCARENHAS NETO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f41cdc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual decorrente de título executivo coletivo, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas, na condição de substituto processual de Manoel Fernando Mascarenhas Neto, em face da Caixa Econômica Federal. Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID f4102b4), este Juízo conheceu das impugnações apresentadas pelas partes e fixou detalhadamente todas as diretrizes para a apuração da conta de liquidação, determinando a remessa dos autos ao perito contábil do Juízo, José Paulino da Silva, para a elaboração do laudo retificado. O perito do Juízo acostou o laudo pericial contábil retificado e a planilha demonstrativa (ID 6d52cf9, ID be44335 e ID 38fdf2f), apurando o montante total devido pela executada em R$ 905.783,61, posicionado em 16/07/2026. Regularmente intimadas nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ambas as partes apresentaram manifestações (ID 1f69f19 e ID 4300a84). A executada reapresentou teses acerca da compensação de valores pagos, implantação em folha a partir de maio de 2017, proporcionalidade dos dias de labor, base de cálculo do FGTS, contribuições previdenciárias e reflexos de CTVA e horas extras (ID 1f69f19), instruindo sua peça com fichas financeiras. A parte exequente, por sua vez, impugnou a conta retificada alegando ausência de quantificação atuarial da reserva matemática, falta de apuração da cota-parte patronal de previdência privada, ausência de FGTS sobre reflexos de quebra de caixa em horas extras e incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 4300a84). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão e da Coisa Julgada Material Inicialmente, cumpre registrar que as questões centrais suscitadas pela executada em sua última manifestação (ID 1f69f19) já foram expressamente apreciadas, debatidas e decididas pelo Juízo na decisão interlocutória anterior (ID f4102b4). Naquela oportunidade, foram definidos os parâmetros relativos à exclusão do período abarcado pela ação individual anterior (fevereiro de 2011 a setembro de 2017), à apuração mensal e integral da quebra de caixa sem proporcionalização por afastamentos legais, à fórmula de ajuste do CTVA, aos limites dos reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado, ao afastamento dos reflexos em licença-prêmio, ao critério diário com divisor 30 para APIP convertida e à incidência das exações fiscais e previdenciárias. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode, na fase de liquidação, inovar ou modificar a sentença liquidanda, tampouco renovar indefinidamente a rediscussão de matérias já solvidas por decisões interlocutórias acobertadas pela preclusão pro judicato. Dessa forma, rejeitam-se as alegações da executada. 2.2. Da Regularidade dos Cálculos do Perito Judicial Passando ao exame das impugnações apresentadas pela parte exequente (ID 4300a84) e dos pontos específicos da conta do perito do Juízo (ID 38fdf2f), verifica-se que o laudo contábil atendeu estritamente aos comandos jurisdicionais. Quanto à previdência privada e reserva matemática, a decisão de balizamento (ID f4102b4) estabeleceu que as contribuições mensais apuradas seriam computadas no cálculo e integrariam os débitos da execução, assegurando o repasse à entidade de previdência complementar (Funcef) e a dedução da cota do participante (ID f4102b4). O perito cumpriu fielmente tal determinação, apurando as parcelas devidas e discriminando a dedução autorizada do crédito do empregado no resumo geral e demonstrativos (ID 38fdf2f). No que tange ao FGTS sobre os reflexos, constata-se no demonstrativo analítico de FGTS (ID 38fdf2f) que o perito incluiu na base de incidência todas as verbas deferidas com natureza salarial (13º salários, férias gozadas com o terço e horas extras decorrentes da quebra de caixa), em plena conformidade com a legislação de regência e com os limites traçados na decisão exequenda. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a conta pericial acolheu com exatidão a diretriz judicial que determinou a incidência do percentual de 20% exclusivamente sobre o valor bruto devido ao reclamante, excluindo-se as parcelas revertidas a terceiros, tais como a cota patronal do INSS, SAT e aportes previdenciários patronais (ID f4102b4 e ID 38fdf2f). Em relação aos juros de mora e correção monetária, a planilha observou com rigor o índice IPCA-E com juros do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, a taxa SELIC no período processual intermediário e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA acumulado com a taxa legal de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, nos exatos moldes da Lei nº 14.905/2024 e dos parâmetros fixados na decisão do Juízo (ID f4102b4 e ID 38fdf2f). Por fim, os honorários periciais devidos ao perito José Paulino da Silva encontram-se fixados em R$ 1.000,00, a cargo da executada, em face da sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (ID f4102b4 e ID 38fdf2f). Desse modo, estando a conta em consonância com a coisa julgada e com os parâmetros decisórios consolidados no feito, impõe-se a sua integral homologação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, este Juízo decide REJEITAR as impugnações opostas pelas partes e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação elaborados pelo perito do Juízo (ID 38fdf2f), para fixar o montante total da execução em R$ 905.783,61 (novecentos e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até 16/07/2026, discriminado na forma a seguir: a) Crédito bruto devido ao reclamante: R$ 664.660,38, composto por verbas principais corrigidas com juros e depósito de FGTS; b) Dedução da cota-parte do reclamante relativa à Previdência Social (INSS): R$ 971,70; c) Dedução da cota-parte do empregado para a previdência privada (Funcef): R$ 44.626,02; d) Crédito líquido devido diretamente ao exequente: R$ 571.374,43; e) Imposto de Renda Retido na Fonte devido pelo reclamante: R$ 0,00; f) Contribuição previdenciária cota-patronal e SAT a cargo da executada: R$ 103.944,45; g) Honorários periciais contábeis em favor de José Paulino da Silva, a cargo da executada: R$ 1.044,74 (já corrigidos); h) Honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do exequente: R$ 123.812,53; i) Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela executada: R$ 13.293,21. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito homologado ou garantir o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - MANOEL FERNANDO MASCARENHAS NETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.