Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001016-57.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MANUEL EDESIO DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15b262 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, observo que a UFOB, atendendo ao comando de #id:4795976, apresentou os comprovante de depósito judicial no valor integral da planilha de #id:a1e3e3e. Verifico mais que, até o momento, não houve juntada da resposta do TCE/PB ao ofício expedido sob #id:d8f11f1. Quanto à petição apresentada pela executada sob #id:75bc620, na qual requer o reconhecimento de que, desde 01/07/2026, não subsiste contrato administrativo vigente entre si e a UFERSA, não há providência jurisdicional a ser adotada neste momento. Com efeito, a circunstância de o contrato administrativo ter sido rescindido, não afasta nem modifica as determinações anteriormente proferidas nestes autos. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a executada, acerca da efetivação da penhora dos valores depositados pela UFOB, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. 2) Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária ativa e de sua titularidade para fins de expedição de alvará em seu favor. Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. 3) Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico, via SICONDJ, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada a planilha de #id:a1e3e3e (débitos devidos pelo Reclamado). 4) Considerando a existência de outras execuções em curso contra a mesma devedora nesta unidade, à luz do disposto no §1º , do art. 131, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, reitere-se o ofício ao TCE/PB, determinando que se cumpra a ordem judicial anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configuração do crime de desobediência por parte do gestor público responsável, com possível comunicação ao Ministério Público, com fundamento no art. 330, do Código Penal. Ainda, advirto ao(s) destinatário(s) do(s) presente(s) mandado(s) que o descumprimento de decisões judiciais e a tentativa de criar embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa nos termos do § 2º, do art. 77, do CPC de 2015. Ficam as partes intimadas da presente decisão com sua publicação no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL EDESIO DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001016-57.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MANUEL EDESIO DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15b262 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, observo que a UFOB, atendendo ao comando de #id:4795976, apresentou os comprovante de depósito judicial no valor integral da planilha de #id:a1e3e3e. Verifico mais que, até o momento, não houve juntada da resposta do TCE/PB ao ofício expedido sob #id:d8f11f1. Quanto à petição apresentada pela executada sob #id:75bc620, na qual requer o reconhecimento de que, desde 01/07/2026, não subsiste contrato administrativo vigente entre si e a UFERSA, não há providência jurisdicional a ser adotada neste momento. Com efeito, a circunstância de o contrato administrativo ter sido rescindido, não afasta nem modifica as determinações anteriormente proferidas nestes autos. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a executada, acerca da efetivação da penhora dos valores depositados pela UFOB, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. 2) Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária ativa e de sua titularidade para fins de expedição de alvará em seu favor. Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. 3) Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico, via SICONDJ, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada a planilha de #id:a1e3e3e (débitos devidos pelo Reclamado). 4) Considerando a existência de outras execuções em curso contra a mesma devedora nesta unidade, à luz do disposto no §1º , do art. 131, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, reitere-se o ofício ao TCE/PB, determinando que se cumpra a ordem judicial anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configuração do crime de desobediência por parte do gestor público responsável, com possível comunicação ao Ministério Público, com fundamento no art. 330, do Código Penal. Ainda, advirto ao(s) destinatário(s) do(s) presente(s) mandado(s) que o descumprimento de decisões judiciais e a tentativa de criar embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa nos termos do § 2º, do art. 77, do CPC de 2015. Ficam as partes intimadas da presente decisão com sua publicação no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA