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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001016-52.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53a9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO LINDOMAR DA SILVA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista contra TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES EM EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A perícia técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, as partes e duas testemunhas prestaram depoimento. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram apresentadas em memoriais escritos pelas partes. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte reclamada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desta forma, independente do rito processual, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa. Rejeita-se. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente à gratuidade de justiça deve ser observada, especificamente o art. 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Como se vê, a legislação faculta o deferimento da gratuidade de justiça, de ofício ou a requerimento, desde que seja atendido critério objetivo, no caso, salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Adiante, o parágrafo quarto, de forma taxativa, prevê que o referido benefício deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que restou evidenciado através da declaração de hipossuficiência juntada ao feito. Isto porque, mesmo com renda superior ao limite previsto no sobredito parágrafo terceiro, é possível que a parte, por condições particulares, não reúna condições para custear as despesas do processo. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. 4. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em virtude da arguição da reclamada, e considerando a previsão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consideram-se prescritas as pretensões havidas em data anterior a 08/04/2020. MÉRITO 5. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA Diante da ausência de controvérsia específica sobre a matéria, tenho como verdadeira a afirmação do reclamante de que foi contratado pela reclamada em 10/12/2019, para exercer a função de Eletricista, tendo o vínculo se encerrado em 11/03/2023 em razão de pedido de demissão formulado pelo autor. No tocante à amplitude da remuneração da parte autora, a evolução salarial se encontra indicada nos documentos funcionais residentes no feito, com destaque para os demonstrativos de pagamento (a partir das fls. 167) o que deve ser observado para fins de liquidação do julgado. 6. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O reclamante pede o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, alegando que, como eletricista, laborava em condições de risco acentuado, realizando manutenções em máquinas energizadas para evitar perdas na produção. Cita acidente sofrido em 18/02/2020 (aprisionamento em máquina). A reclamada contesta afirmando que as máquinas são desenergizadas para manutenção, que o autor operava apenas em baixa ou extrabaixa tensão (atividades elementares da NR-10) e que fornecia todos os EPIs necessários. Pois bem. De início, incontroverso o exercício da função de eletricista pelo reclamante, sendo que a empregadora trouxe aos autos os comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos realizados pelo autor, além de laudos de insalubridade e de periculosidade, LTCAT, PCMSO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA e PPP. Posteriormente, juntou Relatório Técnico de Manutenção Preventiva na Subestação de Energia Elétrica. Diante do objeto da demanda, este Juízo designou perícia técnica, a qual, ao examinar o ambiente de trabalho do reclamante e a documentação acostada, relatou: “Atividades realizadas: O trabalhador exercia atividades de manutenção elétrica em toda a área fabril, atuando de forma habitual e contínua em sistemas elétricos de baixa e média tensão. Realizava intervenções em painéis elétricos energizados em 380V, bem como manutenção em servo drivers de máquinas de produção, com alimentação em 380V e saída de até 500V. Também executava serviços de manutenção mecânica associada, como troca de rolamentos e intervenções em eixos de máquinas, além de manutenção em ventiladores industriais e reparos em sistemas de iluminação. No âmbito de instalações de maior complexidade, acessava subestação primária e realizava manobras elétricas, incluindo energização e desenergização de disjuntores em 13,8 kV. Adicionalmente, acompanhava e supervisionava atividades realizadas por empresas terceirizadas no ambiente fabril. ” (destacou-se) Ao final, concluiu: “Restou devidamente comprovada a exposição do Reclamante a tensão de alta voltagem, tanto durante o acompanhamento de empresas terceirizadas em atividades realizadas na subestação primária, quanto na execução direta de manobras elétricas, consistentes na energização e desenergização de disjuntor em 13,8 kV. Tais atividades evidenciam contato com sistema de ata tensão, caracterizando risco elétrico acentuado no desempenho de suas funções. A exposição ocorria 2 vezes por mês, durante 1 hora. Pela análise funcional das atividades, do tipo de ambiente de prestação laboral e das informações recebidas, ficou evidenciada o exercício de atividades e operações perigosas com energia elétrica por parte do Reclamante no referido Anexo que justificassem o adicional de periculosidade durante 2 dias por mês ao longo de todo o seu vínculo. “ Ademais, o Expert consignou, em resposta aos quesitos formulados pelas partes: “Ainda que existam dispositivos de seccionamento, não restou comprovado seu uso efetivo com bloqueio durante as atividades realizadas.” “Não há garantia de desenergização completa, especialmente em razão da existência de circuitos auxiliares e energia residual.” A reclamada impugnou o laudo, alegando que o Perito Oficial se recusou a ouvir paradigmas e que as conclusões periciais “se encontram dissociadas do conjunto probatório constante dos autos”, listando, por exemplo, as solicitações de desligamento programado encaminhadas ao autor (documentos anexados nos IDs a6be3eb e bed5f68) e laudos produzidos em outros processos. Ocorre que não se verifica a negativa do Perito Oficial em ouvir paradigmas, tampouco houve nos autos produção de prova apta a infirmar as conclusões periciais. Isso porque o perito afirmou que havia capacidade de retorno mesmo quando os equipamentos eram desligados, de forma que as duas “solicitações de desligamento programado” juntadas pela ré não se prestam a demonstrar a ausência de risco. Ademais, os laudos juntados pela acionada a partir do ID ec59cdb não podem servir como prova emprestada no presente feito, uma vez que não tiveram participação da parte contrária (o reclamante), o que violaria o contraditório. Por fim, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que “a manutenção era realizada majoritariamente com as máquinas energizadas para evitar perdas de produção, de matéria-prima e de sincronismo dos motores”. Em face do quanto acima expendido, fica deferido o pagamento do adicional de periculosidade, arbitrado em 30% do salário-base, com integração e reflexos sobre horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, sendo indevidos os demais reflexos, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual. 7. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ DO SOBREAVISO/ DO ADICIONAL NOTURNO/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS A acionada juntou aos autos os cartões de ponto de grande parte do período contratual, os quais não foram impugnados pelo autor, neles constando o registro de início e final da jornada, em horários variados, bem como o intervalo intrajornada, indicando-se, ainda, horas extras, horas noturnas, faltas e atrasos. Assim, este Juízo acolhe os cartões de ponto como meio de prova da jornada obreira. Da análise dos registros, nota-se que a parte autora trabalhava em turnos de revezamento, de segunda a sábado, sendo durante uma semana em média das 06h às 16h, e na outra em média das 12h às 22h, com 01 hora de intervalo. Considerando que as normas coletivas aplicáveis à relação autorizaram a jornada de oito horas de labor em turnos ininterruptos de revezamento, e com base no Tema 1046 de Repercussão Geral (julgamento do RE 1.476.596/MG), rejeita-se o pedido de declaração de invalidade do regime, uma vez que o STF decidiu que o descumprimento do limite de jornada por prestação de horas extras habituais não invalida o acordo coletivo que fixou o turno de revezamento em 8 horas. Registra-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento consignam valores a título de horas extras, e a parte autora não apontou a existência de diferenças inadimplidas, considerando o banco de horas autorizado pelas normas coletivas, tampouco de adicional noturno, encargo que lhe competia, haja vista que devidamente acompanhado de advogado. Por outro lado, para o período em que não constam cartões de ponto nos autos, considerando o teor da prova oral, há de prevalecer a jornada da inicial, assim fixada quando confrontada com os demais elementos de prova dos autos, mormente o depoimento do próprio reclamante: em uma semana no período matutino e na semana seguinte no período vespertino/noturno, sempre com 01 hora de intervalo, da seguinte forma: 1. Semana matutina: - de segunda a sexta-feira, das 06h às 17h00/18h00/19h00, e no sábado e domingo das 06h às 16h00/17h00/18h00min, ficando à disposição pelo resto do dia (sábado e domingo), em regime de sobreaviso, por 24 horas até 06h da segunda-feira; - na média de 1 sábado ou 1 domingo ou 1 vez por mês, o reclamante DOBRAVA A ESCALA das 06h às 19h, tendo dias de sair às 21h00/22h00min, dia em que tirava a folga do colega; - Na média de 1 semana a cada dois meses, o reclamante também era escalado para laborar na escala das 22h00 às 06h00. 2. Semana vespertina/noturna: das 12h às 23h00/00h00/01h00. Este Juízo igualmente reconhece que o autor ficava de sobreaviso em sábado e domingo, na média de 2 finais de semana por mês, sendo que de setembro a dezembro de 2021, o reclamante ficou em escala de sobreaviso por 24 horas, durante os 4 finais de semanas. Destarte, fica deferido o pagamento das horas extras inadimplidas que se apurarem acima do limite previsto no art. 7.º, XIII, da CF-88, com os acréscimos legais, bem como dos domingos e feriados laborados, remunerados em dobro. De igual modo, constatado labor entre as 22h e 05h, fica deferido o pedido de pagamento de adicional noturno, acrescendo as referidas horas laboradas do adicional normativo, o qual deve incidir, inclusive, sobre as referidas horas já acrescidas do adicional de 50% devido pelo labor extraordinário, a partir da 8ª hora, observando-se a redução ficta da hora noturna. Para fins de apuração, deve incidir o adicional normativo, no caso, 75% para o labor extra de segunda a sexta-feira, bem como divisor 220 horas, observando, ainda, a evolução salarial fixada nesta sentença, sobre a qual deve agregar, ainda, o adicional de insalubridade. As horas extraordinárias e noturnas habituais, por força da Lei 605/49, geram reflexão sobre as verbas decorrentes do vínculo, inclusive no RSR, cabendo o direito à parte autora de percepção das diferenças respectivas, devendo ser observada a tese jurídica fixada pelo C. TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09): - até 19/03/2023: Os reflexos das horas extras deferidas devem incidir sobre o RSR, todavia, a majoração deste não gera reflexos em outras verbas (férias, 13º salário e FGTS), em observância à antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, vigente à época. - a partir de 20/03/2023: Por força da nova tese vinculante, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. Quanto às horas de sobreaviso, devem ser remuneradas à razão de 1/3 da hora normal, sendo que quanto àquelas prestadas nos dias do repouso semanal remunerado, devem ser pagas com o adicional de 100%, e quanto àquelas que reduziram o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, devem ser pagas com adicional de 50%. No que se refere aos períodos laborados durante o sobreaviso, devem ser pagos à razão da hora cheia, e na forma de horas extras com adicional e reflexos, consoante regramento acima, se extrapolada a jornada diária e/ou semanal, sendo que aquelas trabalhadas nos dias de repouso semanal remunerado devem ser pagas com adicional de 100%. Para fins de apuração, devem ser consideradas as remunerações acima destacadas, acrescidas do adicional de periculosidade, observando-se os adicionais normativos, os dias efetivamente laborados e o divisor 220 horas. 8. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL O reclamante busca indenização por danos morais, sob o fundamento de que era moralmente assediado pelos superiores hierárquicos, os quais, não raramente, o humilhavam, além de vigiarem as idas até o banheiro. Sobre o assédio moral, o ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral. “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica.” Em consulta ao site http://www.assediomoral.org/ encontramos a seguinte descrição do que se considera como assédio moral no ambiente de trabalho, cujo teor merece transcrição: “E o que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.”. Assim, o assédio moral se constitui em comportamento reiterado e abusivo destinado a desestabilizar o empregado e fragilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas e constrangedoras, além de ameaças explícitas ou veladas para a conservação do emprego. In casu, com a colheita da prova oral, ficou demonstrado que a parte autora sofreu tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, o sr. Israel, além de haver fiscalização nas idas ao banheiro pelo sr. Eduardo Monteiro, fatos suficientes para reconhecer a prática de assédio moral. Chama a atenção deste Juízo o fato de que a acionada tinha ciência de que o sr. Israel proferia palavrões, conforme atestou a testemunha ouvida a rogo do autor: “não participou de reuniões no RH, mas fez queixas diretamente aos superiores”. Portanto, ao promover o sr. Israel a líder, a empresa não considerou os riscos psicossociais, não havendo gerenciamento do risco ocupacional, em total afronta à NR 1. A empresa é culpada, pois no mínimo foi imprudente ao exigir que o trabalhador fosse subordinado a um líder que o tratava com palavras de baixo calão. Ademais, a empresa tinha ciência e permanecia omissa. É por esse tipo de comportamento empresarial que a doença mental está hoje classificada em primeiro lugar entre as causas de patologia relacionadas ao trabalho. Ressalta-se que é obrigação legal da empresa proteger a saúde mental de seus trabalhadores, criando ambientes de trabalho mais acolhedores e saudáveis. O ordenamento jurídico não permite o abuso no exercício de qualquer direito, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da conduta patronal o inadimplemento de haveres salariais e rescisórios, mas, sobretudo, tratamento desrespeitoso e humilhante em desfavor do trabalhador. Constata-se, portanto, a prática de assédio moral pela parte reclamada. O desgaste psicológico e emocional, a angústia, sempre inevitáveis nestes casos, configuram lesão moral cujo ressarcimento se impõe de modo a, pelo menos, reconfortar a vítima, além de revestir-se de caráter sancionador à conduta lesiva da reclamada, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade do empregado. Sendo assim, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Para fins de arbitramento da indenização civil, este Juízo entende que não se restringe ao tabelamento previsto, de forma objetiva, no art. 223-G da CLT, por força do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 no e. STF: "O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações." Dito isto, para a fixação do quantum, deve ser levado em consideração a abusividade da conduta empresarial, a periodicidade do referido ato, bem como a situação econômica do agente causador do dano para fins de ser cumprida a finalidade pedagógica da indenização. Destarte, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Desse modo, ponderados os elementos acima destacados, fica deferido o pedido de pagamento de indenização em face do dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 790 da CLT assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A declaração anexada no ID c3efc0d é apta a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 11. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, que ora ficam arbitrados em valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade técnica da matéria atinente à verificação da periculosidade no ambiente laborativo, o tempo despendido e o local da prestação dos serviços, além da qualificação do profissional. 12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo rejeita as preliminares, declara a prescrição das pretensões havidas em data anterior a 08/04/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LINDOMAR DA SILVA CARVALHO contra TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES EM EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA., condenando-a a pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte acionada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA.
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001016-52.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53a9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO LINDOMAR DA SILVA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista contra TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES EM EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A perícia técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, as partes e duas testemunhas prestaram depoimento. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram apresentadas em memoriais escritos pelas partes. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte reclamada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desta forma, independente do rito processual, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa. Rejeita-se. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente à gratuidade de justiça deve ser observada, especificamente o art. 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Como se vê, a legislação faculta o deferimento da gratuidade de justiça, de ofício ou a requerimento, desde que seja atendido critério objetivo, no caso, salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Adiante, o parágrafo quarto, de forma taxativa, prevê que o referido benefício deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que restou evidenciado através da declaração de hipossuficiência juntada ao feito. Isto porque, mesmo com renda superior ao limite previsto no sobredito parágrafo terceiro, é possível que a parte, por condições particulares, não reúna condições para custear as despesas do processo. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. 4. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em virtude da arguição da reclamada, e considerando a previsão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consideram-se prescritas as pretensões havidas em data anterior a 08/04/2020. MÉRITO 5. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA Diante da ausência de controvérsia específica sobre a matéria, tenho como verdadeira a afirmação do reclamante de que foi contratado pela reclamada em 10/12/2019, para exercer a função de Eletricista, tendo o vínculo se encerrado em 11/03/2023 em razão de pedido de demissão formulado pelo autor. No tocante à amplitude da remuneração da parte autora, a evolução salarial se encontra indicada nos documentos funcionais residentes no feito, com destaque para os demonstrativos de pagamento (a partir das fls. 167) o que deve ser observado para fins de liquidação do julgado. 6. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O reclamante pede o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, alegando que, como eletricista, laborava em condições de risco acentuado, realizando manutenções em máquinas energizadas para evitar perdas na produção. Cita acidente sofrido em 18/02/2020 (aprisionamento em máquina). A reclamada contesta afirmando que as máquinas são desenergizadas para manutenção, que o autor operava apenas em baixa ou extrabaixa tensão (atividades elementares da NR-10) e que fornecia todos os EPIs necessários. Pois bem. De início, incontroverso o exercício da função de eletricista pelo reclamante, sendo que a empregadora trouxe aos autos os comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos realizados pelo autor, além de laudos de insalubridade e de periculosidade, LTCAT, PCMSO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA e PPP. Posteriormente, juntou Relatório Técnico de Manutenção Preventiva na Subestação de Energia Elétrica. Diante do objeto da demanda, este Juízo designou perícia técnica, a qual, ao examinar o ambiente de trabalho do reclamante e a documentação acostada, relatou: “Atividades realizadas: O trabalhador exercia atividades de manutenção elétrica em toda a área fabril, atuando de forma habitual e contínua em sistemas elétricos de baixa e média tensão. Realizava intervenções em painéis elétricos energizados em 380V, bem como manutenção em servo drivers de máquinas de produção, com alimentação em 380V e saída de até 500V. Também executava serviços de manutenção mecânica associada, como troca de rolamentos e intervenções em eixos de máquinas, além de manutenção em ventiladores industriais e reparos em sistemas de iluminação. No âmbito de instalações de maior complexidade, acessava subestação primária e realizava manobras elétricas, incluindo energização e desenergização de disjuntores em 13,8 kV. Adicionalmente, acompanhava e supervisionava atividades realizadas por empresas terceirizadas no ambiente fabril. ” (destacou-se) Ao final, concluiu: “Restou devidamente comprovada a exposição do Reclamante a tensão de alta voltagem, tanto durante o acompanhamento de empresas terceirizadas em atividades realizadas na subestação primária, quanto na execução direta de manobras elétricas, consistentes na energização e desenergização de disjuntor em 13,8 kV. Tais atividades evidenciam contato com sistema de ata tensão, caracterizando risco elétrico acentuado no desempenho de suas funções. A exposição ocorria 2 vezes por mês, durante 1 hora. Pela análise funcional das atividades, do tipo de ambiente de prestação laboral e das informações recebidas, ficou evidenciada o exercício de atividades e operações perigosas com energia elétrica por parte do Reclamante no referido Anexo que justificassem o adicional de periculosidade durante 2 dias por mês ao longo de todo o seu vínculo. “ Ademais, o Expert consignou, em resposta aos quesitos formulados pelas partes: “Ainda que existam dispositivos de seccionamento, não restou comprovado seu uso efetivo com bloqueio durante as atividades realizadas.” “Não há garantia de desenergização completa, especialmente em razão da existência de circuitos auxiliares e energia residual.” A reclamada impugnou o laudo, alegando que o Perito Oficial se recusou a ouvir paradigmas e que as conclusões periciais “se encontram dissociadas do conjunto probatório constante dos autos”, listando, por exemplo, as solicitações de desligamento programado encaminhadas ao autor (documentos anexados nos IDs a6be3eb e bed5f68) e laudos produzidos em outros processos. Ocorre que não se verifica a negativa do Perito Oficial em ouvir paradigmas, tampouco houve nos autos produção de prova apta a infirmar as conclusões periciais. Isso porque o perito afirmou que havia capacidade de retorno mesmo quando os equipamentos eram desligados, de forma que as duas “solicitações de desligamento programado” juntadas pela ré não se prestam a demonstrar a ausência de risco. Ademais, os laudos juntados pela acionada a partir do ID ec59cdb não podem servir como prova emprestada no presente feito, uma vez que não tiveram participação da parte contrária (o reclamante), o que violaria o contraditório. Por fim, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que “a manutenção era realizada majoritariamente com as máquinas energizadas para evitar perdas de produção, de matéria-prima e de sincronismo dos motores”. Em face do quanto acima expendido, fica deferido o pagamento do adicional de periculosidade, arbitrado em 30% do salário-base, com integração e reflexos sobre horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, sendo indevidos os demais reflexos, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual. 7. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ DO SOBREAVISO/ DO ADICIONAL NOTURNO/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS A acionada juntou aos autos os cartões de ponto de grande parte do período contratual, os quais não foram impugnados pelo autor, neles constando o registro de início e final da jornada, em horários variados, bem como o intervalo intrajornada, indicando-se, ainda, horas extras, horas noturnas, faltas e atrasos. Assim, este Juízo acolhe os cartões de ponto como meio de prova da jornada obreira. Da análise dos registros, nota-se que a parte autora trabalhava em turnos de revezamento, de segunda a sábado, sendo durante uma semana em média das 06h às 16h, e na outra em média das 12h às 22h, com 01 hora de intervalo. Considerando que as normas coletivas aplicáveis à relação autorizaram a jornada de oito horas de labor em turnos ininterruptos de revezamento, e com base no Tema 1046 de Repercussão Geral (julgamento do RE 1.476.596/MG), rejeita-se o pedido de declaração de invalidade do regime, uma vez que o STF decidiu que o descumprimento do limite de jornada por prestação de horas extras habituais não invalida o acordo coletivo que fixou o turno de revezamento em 8 horas. Registra-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento consignam valores a título de horas extras, e a parte autora não apontou a existência de diferenças inadimplidas, considerando o banco de horas autorizado pelas normas coletivas, tampouco de adicional noturno, encargo que lhe competia, haja vista que devidamente acompanhado de advogado. Por outro lado, para o período em que não constam cartões de ponto nos autos, considerando o teor da prova oral, há de prevalecer a jornada da inicial, assim fixada quando confrontada com os demais elementos de prova dos autos, mormente o depoimento do próprio reclamante: em uma semana no período matutino e na semana seguinte no período vespertino/noturno, sempre com 01 hora de intervalo, da seguinte forma: 1. Semana matutina: - de segunda a sexta-feira, das 06h às 17h00/18h00/19h00, e no sábado e domingo das 06h às 16h00/17h00/18h00min, ficando à disposição pelo resto do dia (sábado e domingo), em regime de sobreaviso, por 24 horas até 06h da segunda-feira; - na média de 1 sábado ou 1 domingo ou 1 vez por mês, o reclamante DOBRAVA A ESCALA das 06h às 19h, tendo dias de sair às 21h00/22h00min, dia em que tirava a folga do colega; - Na média de 1 semana a cada dois meses, o reclamante também era escalado para laborar na escala das 22h00 às 06h00. 2. Semana vespertina/noturna: das 12h às 23h00/00h00/01h00. Este Juízo igualmente reconhece que o autor ficava de sobreaviso em sábado e domingo, na média de 2 finais de semana por mês, sendo que de setembro a dezembro de 2021, o reclamante ficou em escala de sobreaviso por 24 horas, durante os 4 finais de semanas. Destarte, fica deferido o pagamento das horas extras inadimplidas que se apurarem acima do limite previsto no art. 7.º, XIII, da CF-88, com os acréscimos legais, bem como dos domingos e feriados laborados, remunerados em dobro. De igual modo, constatado labor entre as 22h e 05h, fica deferido o pedido de pagamento de adicional noturno, acrescendo as referidas horas laboradas do adicional normativo, o qual deve incidir, inclusive, sobre as referidas horas já acrescidas do adicional de 50% devido pelo labor extraordinário, a partir da 8ª hora, observando-se a redução ficta da hora noturna. Para fins de apuração, deve incidir o adicional normativo, no caso, 75% para o labor extra de segunda a sexta-feira, bem como divisor 220 horas, observando, ainda, a evolução salarial fixada nesta sentença, sobre a qual deve agregar, ainda, o adicional de insalubridade. As horas extraordinárias e noturnas habituais, por força da Lei 605/49, geram reflexão sobre as verbas decorrentes do vínculo, inclusive no RSR, cabendo o direito à parte autora de percepção das diferenças respectivas, devendo ser observada a tese jurídica fixada pelo C. TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09): - até 19/03/2023: Os reflexos das horas extras deferidas devem incidir sobre o RSR, todavia, a majoração deste não gera reflexos em outras verbas (férias, 13º salário e FGTS), em observância à antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, vigente à época. - a partir de 20/03/2023: Por força da nova tese vinculante, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. Quanto às horas de sobreaviso, devem ser remuneradas à razão de 1/3 da hora normal, sendo que quanto àquelas prestadas nos dias do repouso semanal remunerado, devem ser pagas com o adicional de 100%, e quanto àquelas que reduziram o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, devem ser pagas com adicional de 50%. No que se refere aos períodos laborados durante o sobreaviso, devem ser pagos à razão da hora cheia, e na forma de horas extras com adicional e reflexos, consoante regramento acima, se extrapolada a jornada diária e/ou semanal, sendo que aquelas trabalhadas nos dias de repouso semanal remunerado devem ser pagas com adicional de 100%. Para fins de apuração, devem ser consideradas as remunerações acima destacadas, acrescidas do adicional de periculosidade, observando-se os adicionais normativos, os dias efetivamente laborados e o divisor 220 horas. 8. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL O reclamante busca indenização por danos morais, sob o fundamento de que era moralmente assediado pelos superiores hierárquicos, os quais, não raramente, o humilhavam, além de vigiarem as idas até o banheiro. Sobre o assédio moral, o ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral. “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica.” Em consulta ao site http://www.assediomoral.org/ encontramos a seguinte descrição do que se considera como assédio moral no ambiente de trabalho, cujo teor merece transcrição: “E o que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.”. Assim, o assédio moral se constitui em comportamento reiterado e abusivo destinado a desestabilizar o empregado e fragilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas e constrangedoras, além de ameaças explícitas ou veladas para a conservação do emprego. In casu, com a colheita da prova oral, ficou demonstrado que a parte autora sofreu tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, o sr. Israel, além de haver fiscalização nas idas ao banheiro pelo sr. Eduardo Monteiro, fatos suficientes para reconhecer a prática de assédio moral. Chama a atenção deste Juízo o fato de que a acionada tinha ciência de que o sr. Israel proferia palavrões, conforme atestou a testemunha ouvida a rogo do autor: “não participou de reuniões no RH, mas fez queixas diretamente aos superiores”. Portanto, ao promover o sr. Israel a líder, a empresa não considerou os riscos psicossociais, não havendo gerenciamento do risco ocupacional, em total afronta à NR 1. A empresa é culpada, pois no mínimo foi imprudente ao exigir que o trabalhador fosse subordinado a um líder que o tratava com palavras de baixo calão. Ademais, a empresa tinha ciência e permanecia omissa. É por esse tipo de comportamento empresarial que a doença mental está hoje classificada em primeiro lugar entre as causas de patologia relacionadas ao trabalho. Ressalta-se que é obrigação legal da empresa proteger a saúde mental de seus trabalhadores, criando ambientes de trabalho mais acolhedores e saudáveis. O ordenamento jurídico não permite o abuso no exercício de qualquer direito, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da conduta patronal o inadimplemento de haveres salariais e rescisórios, mas, sobretudo, tratamento desrespeitoso e humilhante em desfavor do trabalhador. Constata-se, portanto, a prática de assédio moral pela parte reclamada. O desgaste psicológico e emocional, a angústia, sempre inevitáveis nestes casos, configuram lesão moral cujo ressarcimento se impõe de modo a, pelo menos, reconfortar a vítima, além de revestir-se de caráter sancionador à conduta lesiva da reclamada, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade do empregado. Sendo assim, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Para fins de arbitramento da indenização civil, este Juízo entende que não se restringe ao tabelamento previsto, de forma objetiva, no art. 223-G da CLT, por força do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 no e. STF: "O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações." Dito isto, para a fixação do quantum, deve ser levado em consideração a abusividade da conduta empresarial, a periodicidade do referido ato, bem como a situação econômica do agente causador do dano para fins de ser cumprida a finalidade pedagógica da indenização. Destarte, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Desse modo, ponderados os elementos acima destacados, fica deferido o pedido de pagamento de indenização em face do dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 790 da CLT assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A declaração anexada no ID c3efc0d é apta a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 11. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, que ora ficam arbitrados em valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade técnica da matéria atinente à verificação da periculosidade no ambiente laborativo, o tempo despendido e o local da prestação dos serviços, além da qualificação do profissional. 12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo rejeita as preliminares, declara a prescrição das pretensões havidas em data anterior a 08/04/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LINDOMAR DA SILVA CARVALHO contra TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES EM EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA., condenando-a a pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte acionada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DA SILVA CARVALHO
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