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0001016-43.2017.5.05.0029

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0001016-43.2017.5.05.0029 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001016-43.2017.5.05.0029 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ PRESCRIÇÃO PARCIAL. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA "302-25-12" DA PETROBRAS. SÚMULA 452/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001016-43.2017.5.05.0029, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Trata-se de agravo interposto pela Petrobras, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a viabilidade do recurso denegado. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2-MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamenta: Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção / Protesto Judicial. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 392 e precedente da SDI-I, a seguir transcrito: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 1.284/1.2850). Ressalte-se, inicialmente, que o exame o agravo está limitado à matéria nele renovada, no caso, a prescrição. 2.1 – PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO A Petrobras sustenta que a norma interna da empresa estabelece requisitos específicos e objetivos para a progressão funcional dos empregados e quando tais critérios não são observados, não se trata apenas de um descumprimento de uma cláusula do contrato, mas de uma alteração na própria estrutura do contrato de trabalho que enseja a aplicação da prescrição total, já que a lesão não é de trato sucessivo, mas uma única alteração da regra pactuada. Salienta que a Súmula 452 do TST, mencionada na decisão agravada, trata das hipóteses em que há inobservância dos critérios de promoção contínua, mas quando a falta de promoção decorre de uma alteração prejudicial de condições de contrato, como no caso, aplica-se a prescrição total. Alega que alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito quando da revogação da norma interna 30-04-00, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho. Insiste que “Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente.” (pág. 1.316). Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11,§ 2º, da CLT e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do ‎TST. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: Rebela-se o Recorrente em face da sentença de primeiro grau que denegou o pedido de diferenças salariais vindicadas em razão das progressões de níveis por mérito, sob o fundamento de que tal pretensão foi atingida pela prescrição total. Alega o Reclamante que: (...) Portanto, a Reclamada alega a inaplicabilidade da norma empresarial nº 302.25.12, que respalda os pedidos formulados pela Autora, ao argumento de que essa norma foi revogada, sustentado que a norma de aumento por mérito era a 302-25-12 de 1984, e passou a ser a de nº 30- 04-01 a partir de 1992. Daí porque também defende a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294, do TST. Sustenta ainda a Recorrida a absoluta invalidade do protesto judicial, visto que genericamente promovido pelo SINDIPETRO não sendo válido para interromper o curso prescricional porque o Direito não admite métodos protelatórios que burlem as normas jurídicas vigentes. Ao exame. Na verdade, o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, por substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal. Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo. Quanto ao mérito da questão, data venia das ponderações da Reclamada, não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do c. TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição. O item 4.1 da norma interna 302-25-12 fixa as diretrizes para a concessão de aumento por mérito, quando estabelece que tal avanço constitui "a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observados o seu desempenho funcional na companhia e os interstícios mínimos requeridos para a sua concessão". No seu item 7.1 acrescenta as condições básicas para que o empregado pudesse concorrer à promoção por mérito, nas quais não se inclui a inexistência de avanço de nível por antiguidade no mesmo período, conforme ora se transcrevem: a) estar em efetivo exercício; b) não ser contraindicado pelo chefe do órgão - nesse caso, de acordo com a interpretação dada pelo item 7.3, mesmo que haja contraindicação, esta não impede, mas apenas retarda por 6 meses a concessão do aumento. Findo o prazo, a promoção será automática; c) não ter sofrido suspensão disciplinar nos últimos 12 meses; d) não ter tido mais de 6(seis) faltas não justificadas nos últimos 12 meses; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo. Não obstante o item 4.1 fixar que o aumento por mérito é concedido com observância do desempenho funcional, infere-se da análise dos demais dispositivos da norma que a promoção se dá de forma automática caso inexistente contraindicação do superior hierárquico. Isto porque este é o único condicionante estabelecido mesma norma para a movimentação funcional que, no seu item 8.2, dispõe de forma clara que "não havendo contraindicação por parte do referido titular até a época da concessão, o chefe do órgão local de pessoal adotará as providências cabíveis para efetivar a movimentação". Ademais, tem-se do Quadro I do Esquema da norma para promoção por mérito, o registro de que o aumento ocorreria se o empregado, que não fosse contraindicado por seu superior hierárquico, permanecesse mais dezoito meses no mesmo nível, ainda que obtivesse conceito insuficiente ou inferior na avaliação de desempenho. O implemento das condições contidas na norma empresarial, a exemplo da previsão orçamentária anual cujo valor da rubrica seria determinado anualmente pelo órgão central de Recursos Humanos da empresa, era ato de exclusiva responsabilidade da empresa, dependente somente de sua vontade. O caso enseja a aplicação do disposto na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ademais, a inexecução da norma, por ato imputável única e exclusivamente à empregadora, não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos. A edição do regulamento, no particular, é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as prescrições contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor. A empresa descumpriu, assim, as regras estabelecidas por ela mesma no que concerne às promoções quando se omitiu na concessão de avanços de nível por mérito a que tinha direito o Reclamante. Manteve indevidamente o obreiro sem os avanços de mérito anuais inerentes ao seu cargo, razão pela qual não poderia se beneficiar de sua injustificada inércia, para negar ao obreiro as promoções horizontais por mérito. O cumprimento integral da norma citada possibilitaria ao Demandante à percepção das progressões por merecimento, a cada ano, porquanto verificado o desempenho satisfatório em suas avaliações, mas as progressões por merecimento foram concedidas. Como bem se posicionou o Julgador de origem, quando reconheceu que é aplicável ao Reclamante a Norma Empresarial 302.25.12/1984, tem-se que o critério a ser observado é bastante objetivo, reportando-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, que na ótica deste Juízo ad quem não foi rigorosamente observado, porque patente o atraso na concessão das promoções. A norma interna não trata da percepção de avanço por antiguidade, em virtude de reenquadramento do Plano de Cargos ou em decorrência de reajuste salarial por acordo coletivo como causas de interrupção do interstício mínimo para a concessão de promoção por mérito. A prova dos autos confirma que a Reclamada observou apenas os interstícios mínimos para promoção por merecimento, sem qualquer alternância com as movimentações de nível por antiguidade, reenquadramento do PCAC ou reajuste de ACT. Logo, não há falar em afronta à aplicação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, nem procede a pretensão de dedução ou compensação das movimentações de nível sob outros títulos com os avanços por mérito ou desempenho deferidos. Acrescente-se a tudo isso a ausência de prova de implementação das demais condições objetivas, inclusive a referente à prévia dotação orçamentária, e dos fatos impeditivos do direito do Reclamante, a exemplo da concomitância de avanços por antiguidade no período. Na verdade, os critérios estabelecidos para avanço de nível e promoção modificam substancialmente as regras preexistentes, ensejando a quebra da isonomia nas movimentações de níveis e funções, fortalecendo os critérios subjetivos em detrimento dos critérios objetivos previamente definidos nas normas de Pessoal anteriores ao PCAC-2007. (...) Destarte, reformo a sentença de primeiro grau, para declarar aplicável ao Reclamante a norma empresarial 302.25.12/1984 e deferir as diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis por mérito no período não atingido pela prescrição quinquenal, bem ainda, os reflexos postulados.” (págs. 1.077/1.081) Ao exame. A lide versa sobre a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de afastar a incidência da prescrição total. Sobre o tema, a SBDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes na norma 302-25-12/1984 da reclamada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2.1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável (parcial ou total) ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito segundo critérios definidos na norma interna da reclamada Petrobras nº 302-25-12/1984, modificada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, alterada pela norma de nº 30-04-01/1994. 2.2. Esta Subseção Especializada, ao examinar situações semelhantes à destes autos, em que se discute a alegada revogação de uma norma interna pela outra, tem entendido que a pretensão de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. 2.3. Nesse contexto, em que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-2053-39.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302-25-12. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada onde se alega a existência de omissão e obscuridade no julgado que reconheceu a incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais. 2 - Esta Subseção foi bastante clara ao prolatar a decisão, fundamentando o acórdão em jurisprudência firmada por este TST em torno do tema debatido, que entende incidir a hipóteses como a destes autos a Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empregadora. 3 - Esse entendimento decorre do fato de que o pedido se ampara em disposições de norma interna (302-25-12, de 1984) cujas cláusulas aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, não alcançando a obreira, portanto, as alterações promovidas pela empregadora posteriormente. 4 - Nesses termos, não há vícios a sanar. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (ED-Ag-E-Ag-RR-1406-36.2014.5.05.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ser firmou no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna "302-25-12" da Petrobras para avanço de níveis por mérito. 2 - Caso em que o acórdão da Turma perfilha mesma tese jurídica, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-2037-85.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS – AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. (ARR-10512-35.2013.5.05.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/06/2026). “(...) III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A lide versa sobre a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984. A Corte Regional reconheceu a prescrição total das diferenças decorrentes dos avanços de nível por mérito não concedidos, ao fundamento de que " a aceitação, por parte do autor, dos avanços salariais por mérito, com base em novas regras adotadas, por mais de 20 anos, implicou a chamada adesão tácita às novas normas empresariais sobre promoções, tal como preceitua o item II da Súmula nº 51 do c. TST". Sobre o tema, a SBDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes na norma 302-25-12/1984 da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452 do TST e provido.” (RRAg-1223-57.2017.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Ag-RR-1319-60.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS.PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SBDI-1.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial em relação aos pleitos de pagamento de diferenças salarial e reflexos em face dos avanços anuais de nível decorrem de progressões por mérito previstas na Norma Interna da Petrobrás nº 302-25-12 de 1984. Acrescentou que se trata de parcela concedida em razão do descumprimento de norma, e não de sua alteração por ato único e unilateral da empresa.3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000018-38.2015.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantenho a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0001016-43.2017.5.05.0029 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001016-43.2017.5.05.0029 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ PRESCRIÇÃO PARCIAL. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA "302-25-12" DA PETROBRAS. SÚMULA 452/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001016-43.2017.5.05.0029, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Trata-se de agravo interposto pela Petrobras, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a viabilidade do recurso denegado. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2-MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamenta: Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção / Protesto Judicial. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 392 e precedente da SDI-I, a seguir transcrito: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 1.284/1.2850). Ressalte-se, inicialmente, que o exame o agravo está limitado à matéria nele renovada, no caso, a prescrição. 2.1 – PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO A Petrobras sustenta que a norma interna da empresa estabelece requisitos específicos e objetivos para a progressão funcional dos empregados e quando tais critérios não são observados, não se trata apenas de um descumprimento de uma cláusula do contrato, mas de uma alteração na própria estrutura do contrato de trabalho que enseja a aplicação da prescrição total, já que a lesão não é de trato sucessivo, mas uma única alteração da regra pactuada. Salienta que a Súmula 452 do TST, mencionada na decisão agravada, trata das hipóteses em que há inobservância dos critérios de promoção contínua, mas quando a falta de promoção decorre de uma alteração prejudicial de condições de contrato, como no caso, aplica-se a prescrição total. Alega que alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito quando da revogação da norma interna 30-04-00, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho. Insiste que “Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente.” (pág. 1.316). Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11,§ 2º, da CLT e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do ‎TST. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: Rebela-se o Recorrente em face da sentença de primeiro grau que denegou o pedido de diferenças salariais vindicadas em razão das progressões de níveis por mérito, sob o fundamento de que tal pretensão foi atingida pela prescrição total. Alega o Reclamante que: (...) Portanto, a Reclamada alega a inaplicabilidade da norma empresarial nº 302.25.12, que respalda os pedidos formulados pela Autora, ao argumento de que essa norma foi revogada, sustentado que a norma de aumento por mérito era a 302-25-12 de 1984, e passou a ser a de nº 30- 04-01 a partir de 1992. Daí porque também defende a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294, do TST. Sustenta ainda a Recorrida a absoluta invalidade do protesto judicial, visto que genericamente promovido pelo SINDIPETRO não sendo válido para interromper o curso prescricional porque o Direito não admite métodos protelatórios que burlem as normas jurídicas vigentes. Ao exame. Na verdade, o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, por substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal. Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo. Quanto ao mérito da questão, data venia das ponderações da Reclamada, não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do c. TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição. O item 4.1 da norma interna 302-25-12 fixa as diretrizes para a concessão de aumento por mérito, quando estabelece que tal avanço constitui "a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observados o seu desempenho funcional na companhia e os interstícios mínimos requeridos para a sua concessão". No seu item 7.1 acrescenta as condições básicas para que o empregado pudesse concorrer à promoção por mérito, nas quais não se inclui a inexistência de avanço de nível por antiguidade no mesmo período, conforme ora se transcrevem: a) estar em efetivo exercício; b) não ser contraindicado pelo chefe do órgão - nesse caso, de acordo com a interpretação dada pelo item 7.3, mesmo que haja contraindicação, esta não impede, mas apenas retarda por 6 meses a concessão do aumento. Findo o prazo, a promoção será automática; c) não ter sofrido suspensão disciplinar nos últimos 12 meses; d) não ter tido mais de 6(seis) faltas não justificadas nos últimos 12 meses; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo. Não obstante o item 4.1 fixar que o aumento por mérito é concedido com observância do desempenho funcional, infere-se da análise dos demais dispositivos da norma que a promoção se dá de forma automática caso inexistente contraindicação do superior hierárquico. Isto porque este é o único condicionante estabelecido mesma norma para a movimentação funcional que, no seu item 8.2, dispõe de forma clara que "não havendo contraindicação por parte do referido titular até a época da concessão, o chefe do órgão local de pessoal adotará as providências cabíveis para efetivar a movimentação". Ademais, tem-se do Quadro I do Esquema da norma para promoção por mérito, o registro de que o aumento ocorreria se o empregado, que não fosse contraindicado por seu superior hierárquico, permanecesse mais dezoito meses no mesmo nível, ainda que obtivesse conceito insuficiente ou inferior na avaliação de desempenho. O implemento das condições contidas na norma empresarial, a exemplo da previsão orçamentária anual cujo valor da rubrica seria determinado anualmente pelo órgão central de Recursos Humanos da empresa, era ato de exclusiva responsabilidade da empresa, dependente somente de sua vontade. O caso enseja a aplicação do disposto na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ademais, a inexecução da norma, por ato imputável única e exclusivamente à empregadora, não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos. A edição do regulamento, no particular, é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as prescrições contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor. A empresa descumpriu, assim, as regras estabelecidas por ela mesma no que concerne às promoções quando se omitiu na concessão de avanços de nível por mérito a que tinha direito o Reclamante. Manteve indevidamente o obreiro sem os avanços de mérito anuais inerentes ao seu cargo, razão pela qual não poderia se beneficiar de sua injustificada inércia, para negar ao obreiro as promoções horizontais por mérito. O cumprimento integral da norma citada possibilitaria ao Demandante à percepção das progressões por merecimento, a cada ano, porquanto verificado o desempenho satisfatório em suas avaliações, mas as progressões por merecimento foram concedidas. Como bem se posicionou o Julgador de origem, quando reconheceu que é aplicável ao Reclamante a Norma Empresarial 302.25.12/1984, tem-se que o critério a ser observado é bastante objetivo, reportando-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, que na ótica deste Juízo ad quem não foi rigorosamente observado, porque patente o atraso na concessão das promoções. A norma interna não trata da percepção de avanço por antiguidade, em virtude de reenquadramento do Plano de Cargos ou em decorrência de reajuste salarial por acordo coletivo como causas de interrupção do interstício mínimo para a concessão de promoção por mérito. A prova dos autos confirma que a Reclamada observou apenas os interstícios mínimos para promoção por merecimento, sem qualquer alternância com as movimentações de nível por antiguidade, reenquadramento do PCAC ou reajuste de ACT. Logo, não há falar em afronta à aplicação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, nem procede a pretensão de dedução ou compensação das movimentações de nível sob outros títulos com os avanços por mérito ou desempenho deferidos. Acrescente-se a tudo isso a ausência de prova de implementação das demais condições objetivas, inclusive a referente à prévia dotação orçamentária, e dos fatos impeditivos do direito do Reclamante, a exemplo da concomitância de avanços por antiguidade no período. Na verdade, os critérios estabelecidos para avanço de nível e promoção modificam substancialmente as regras preexistentes, ensejando a quebra da isonomia nas movimentações de níveis e funções, fortalecendo os critérios subjetivos em detrimento dos critérios objetivos previamente definidos nas normas de Pessoal anteriores ao PCAC-2007. (...) Destarte, reformo a sentença de primeiro grau, para declarar aplicável ao Reclamante a norma empresarial 302.25.12/1984 e deferir as diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis por mérito no período não atingido pela prescrição quinquenal, bem ainda, os reflexos postulados.” (págs. 1.077/1.081) Ao exame. A lide versa sobre a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de afastar a incidência da prescrição total. Sobre o tema, a SBDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes na norma 302-25-12/1984 da reclamada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2.1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável (parcial ou total) ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito segundo critérios definidos na norma interna da reclamada Petrobras nº 302-25-12/1984, modificada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, alterada pela norma de nº 30-04-01/1994. 2.2. Esta Subseção Especializada, ao examinar situações semelhantes à destes autos, em que se discute a alegada revogação de uma norma interna pela outra, tem entendido que a pretensão de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. 2.3. Nesse contexto, em que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-2053-39.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302-25-12. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada onde se alega a existência de omissão e obscuridade no julgado que reconheceu a incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais. 2 - Esta Subseção foi bastante clara ao prolatar a decisão, fundamentando o acórdão em jurisprudência firmada por este TST em torno do tema debatido, que entende incidir a hipóteses como a destes autos a Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empregadora. 3 - Esse entendimento decorre do fato de que o pedido se ampara em disposições de norma interna (302-25-12, de 1984) cujas cláusulas aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, não alcançando a obreira, portanto, as alterações promovidas pela empregadora posteriormente. 4 - Nesses termos, não há vícios a sanar. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (ED-Ag-E-Ag-RR-1406-36.2014.5.05.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ser firmou no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna "302-25-12" da Petrobras para avanço de níveis por mérito. 2 - Caso em que o acórdão da Turma perfilha mesma tese jurídica, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-2037-85.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS – AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL POR MÉRITO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. (ARR-10512-35.2013.5.05.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/06/2026). “(...) III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO NA NORMA 302-25-12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A lide versa sobre a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984. A Corte Regional reconheceu a prescrição total das diferenças decorrentes dos avanços de nível por mérito não concedidos, ao fundamento de que " a aceitação, por parte do autor, dos avanços salariais por mérito, com base em novas regras adotadas, por mais de 20 anos, implicou a chamada adesão tácita às novas normas empresariais sobre promoções, tal como preceitua o item II da Súmula nº 51 do c. TST". Sobre o tema, a SBDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes na norma 302-25-12/1984 da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452 do TST e provido.” (RRAg-1223-57.2017.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Ag-RR-1319-60.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS.PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SBDI-1.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial em relação aos pleitos de pagamento de diferenças salarial e reflexos em face dos avanços anuais de nível decorrem de progressões por mérito previstas na Norma Interna da Petrobrás nº 302-25-12 de 1984. Acrescentou que se trata de parcela concedida em razão do descumprimento de norma, e não de sua alteração por ato único e unilateral da empresa.3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0000018-38.2015.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantenho a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO

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