Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001016-31.2025.5.05.0201 RECORRENTE: MARLAN MELO SENA SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001016-31.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO, PRESCRIÇÃO E PEDIDOS SUCESSIVOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO RECLAMADO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que julgou o mérito de demanda trabalhista. O Reclamante sustenta omissões quanto aos critérios de expectativa de vida (tábua da PREVI versus IBGE) e à fundamentação do redutor de 30% aplicado à indenização. O Reclamado alega omissão quanto à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF), ao marco da *actio nata* e a pedidos sucessivos deduzidos em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios fixados no acórdão para cálculo da indenização e o termo inicial da prescrição configuram omissão sanável pela via dos embargos; (ii) verificar a necessidade de manifestação sobre pedidos sucessivos formulados pelo Reclamado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A via dos embargos de declaração destina-se estritamente à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo instrumento apto para a rediscussão do mérito ou do livre convencimento motivado do julgador. 4. A adoção da tábua de mortalidade do IBGE, em detrimento da tabela da PREVI, fundamenta-se na observância de dados atuariais oficiais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. A aplicação do redutor de 30% na indenização em parcela única justifica-se pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa pela antecipação integral de renda futura. 6. A contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação matriz, momento em que efetivamente nasce a pretensão de reparação material (*actio nata*), afastando-se a data da extinção do contrato de trabalho. 7. O Tribunal deve apreciar os pedidos sucessivos formulados pelo réu quando, aplicando a teoria da causa madura, julga o mérito do pedido após o afastamento de incompetência declarada na origem (art. 1.013, § 3º, I, CPC). 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, constituem mera estimativa para fins de rito processual e custas, não limitando a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 9. Indenizações de natureza estritamente reparatória (danos materiais) não compõem a base de cálculo para retenção de contribuições destinadas à assistência de saúde, revelando-se incabível a dedução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos do Reclamante rejeitados; embargos do Reclamado acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, configura mera estimativa, não limitando o montante final da condenação apurado em liquidação. 2. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de previdência complementar, cuja origem depende de reconhecimento judicial, sujeita-se à teoria da actio nata, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito matriz. 3. A escolha de tabelas atuariais oficiais, como as do IBGE, para fixação da expectativa de vida em indenizações, insere-se no poder de livre convencimento motivado do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 840, § 1º e 897-A; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.022; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 155 do IRR; TST, Súmula 297, I; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, RO-7765-94.2010.5.02.0000. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001016-31.2025.5.05.0201 RECORRENTE: MARLAN MELO SENA SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001016-31.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO, PRESCRIÇÃO E PEDIDOS SUCESSIVOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO RECLAMADO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que julgou o mérito de demanda trabalhista. O Reclamante sustenta omissões quanto aos critérios de expectativa de vida (tábua da PREVI versus IBGE) e à fundamentação do redutor de 30% aplicado à indenização. O Reclamado alega omissão quanto à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF), ao marco da *actio nata* e a pedidos sucessivos deduzidos em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios fixados no acórdão para cálculo da indenização e o termo inicial da prescrição configuram omissão sanável pela via dos embargos; (ii) verificar a necessidade de manifestação sobre pedidos sucessivos formulados pelo Reclamado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A via dos embargos de declaração destina-se estritamente à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo instrumento apto para a rediscussão do mérito ou do livre convencimento motivado do julgador. 4. A adoção da tábua de mortalidade do IBGE, em detrimento da tabela da PREVI, fundamenta-se na observância de dados atuariais oficiais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. A aplicação do redutor de 30% na indenização em parcela única justifica-se pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa pela antecipação integral de renda futura. 6. A contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação matriz, momento em que efetivamente nasce a pretensão de reparação material (*actio nata*), afastando-se a data da extinção do contrato de trabalho. 7. O Tribunal deve apreciar os pedidos sucessivos formulados pelo réu quando, aplicando a teoria da causa madura, julga o mérito do pedido após o afastamento de incompetência declarada na origem (art. 1.013, § 3º, I, CPC). 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, constituem mera estimativa para fins de rito processual e custas, não limitando a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 9. Indenizações de natureza estritamente reparatória (danos materiais) não compõem a base de cálculo para retenção de contribuições destinadas à assistência de saúde, revelando-se incabível a dedução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos do Reclamante rejeitados; embargos do Reclamado acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, configura mera estimativa, não limitando o montante final da condenação apurado em liquidação. 2. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de previdência complementar, cuja origem depende de reconhecimento judicial, sujeita-se à teoria da actio nata, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito matriz. 3. A escolha de tabelas atuariais oficiais, como as do IBGE, para fixação da expectativa de vida em indenizações, insere-se no poder de livre convencimento motivado do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 840, § 1º e 897-A; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.022; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 155 do IRR; TST, Súmula 297, I; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, RO-7765-94.2010.5.02.0000. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLAN MELO SENA SOUZA