Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001016-31.2011.5.02.0031 RECLAMANTE: JURANDIR SANTOS MIRANDA RECLAMADO: PREVENSEG-COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda4c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos A longa inércia do reclamante nos autos com a ressalva do início de contagem do prazo prescricional, conforme consta dos autos, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. A prescrição intercorrente se conceitua como a perda de um direito face ao decurso do tempo, por inércia da parte, que não pratica os atos necessários para a execução da dívida, deixando de agir no processo. Sua aplicação ao processo do trabalho ao longo dos anos gerou a edição da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a Súmula nº 114 do TST restringia-se aos casos em que o andamento do processo dependesse da atuação jurisdicional. Neste cenário que a aplicabilidade da prescrição intercorrente na esfera trabalhista foi implementada definitivamente a partir da reforma trabalhista sendo literalmente prevista com a introdução na CLT da redação do art. 11-A e seus parágrafos, por força da Lei nº 13.467/2017. O curso do prazo prescricional inicia-se quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inércia da parte credora em promover o desenvolvimento processual não pode ser admitido pelo juízo, não sendo razoável admitir a tese do artigo 11-A da CLT como hipótese precursora do direito à sujeição eletiva do devedor à eterna obrigação judicial, ainda mais pela conveniência e interesse do exequente. Declaro, portanto, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Arquivem-se definitivamente. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR SANTOS MIRANDA