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0001016-20.2024.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0001016-20.2024.5.06.0013 RECORRENTE: YTALO RAONE GOMES DA COSTA RECORRIDO: CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449da8c proferida nos autos. ROT 0001016-20.2024.5.06.0013 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YTALO RAONE GOMES DA COSTA EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES (PE31661) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (PE16488) Recorrido: ARNON PORTO DE FARIAS MACEDO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO (PE45865) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (RN10435) RECURSO DE: YTALO RAONE GOMES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0b7d360; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id a65f420). Representação processual regular (Id 0fb02de ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e repercussões. Alega que os espelhos de ponto juntados aos autos não refletem a jornada efetivamente cumprida, pois apresentariam horários repetidos, com variações mínimas, caracterizando registros britânicos ou artificiais. Invoca, nesse ponto, a aplicação da Súmula nº 338 do TST, bem como precedente do Tribunal Superior do Trabalho sobre a invalidade de cartões de ponto com marcações uniformes ou inverossímeis. Sustenta, ainda, a invalidade do banco de horas adotado pela empregadora. Afirma que não foram cumpridas as condições previstas em norma coletiva para a compensação de jornada, especialmente a comunicação ao sindicato profissional e a comunicação prévia ao trabalhador, com antecedência mínima de 72 horas, quando da efetiva compensação. Aduz que, em diversos meses do contrato, os controles de jornada apresentariam padrão uniforme ou ausência de apuração válida de banco de horas. Aponta, ainda, inexistência de folha de ponto no mês de maio de 2023 e ausência de pagamento de horas extras em contracheques. Reforça que a prova testemunhal produzida pela própria reclamada confirma a prestação habitual de labor extraordinário. Destaca o depoimento da testemunha Cláudio Gusmão Ramos Júnior, coordenador do reclamante, que teria declarado que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e que havia trabalho aos sábados, das 7h às 11h. Sustenta que essa jornada implica, no mínimo, uma hora extra diária de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas extras mensais. Argumenta, ainda, que o volume de 300 a 350 leituras diárias tornaria incompatível a jornada de apenas quatro horas aos sábados, reforçando a jornada descrita na inicial, com término entre 14h e 15h nesses dias. Alega, por fim, que a testemunha confirmou que o serviço era prestado exclusivamente em benefício da CELPE/Neoenergia, razão pela qual requer a condenação subsidiária da tomadora. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar as reclamadas, sendo a CELPE na condição de responsável subsidiária, ao pagamento de 20 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos sobre FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado e verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS sobre aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Acerca da matéria, assim consignou o juízo a quo: "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h/7h30 às 17h/18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de trabalhar de 1 a 2 sábados por mês, das 7h/7h30 às 14h/15h, também com intervalo médio de 1 hora. Sustenta que sua jornada era controlada por aparelho fornecido pela primeira ré, o qual registrava os horários de trabalho, embora, em diversas ocasiões, fosse compelido a registrar o ponto e continuar laborando. Afirma, ainda, que atendia extensa rota em diversos bairros, realizando inclusive leituras em alta tensão, o que, aliado às metas e à grande demanda de serviços, exigia a extrapolação habitual da jornada legal. Do exposto, pugna pelo pagamento das horas extras e seus reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 7h às 11h, a qual sempre foi devidamente observada. Alega que o autor exercia atividade externa e era responsável pelo registro de sua própria jornada, inicialmente de forma manual e, posteriormente, eletrônica, inexistindo labor sem anotação nos cartões de ponto. Aduz, ainda, que eventuais horas extraordinárias foram raras e devidamente compensadas por meio de banco de horas, conforme norma coletiva. Pois bem. Aos autos foi acostado o ACT 2023/2023 (id. 2fe2af3, fl. 25 a 37), as folhas de ponto (id. 8afc0da, fl. 84 a 92), os contracheques (id. 2e638cd, fl. 93 a 101). Sobre a jornada realizada, a reclamada colacionou as folhas de ponto referente (id. 8afc0da, fl. 84 a 92), os quais diante da invariabilidade de registros ou variações ínfimas, provoca a inversão do ônus da prova, presumindo-se verídica a jornada apontada na exordial, nos moldes da Súmula 338, III, do C. TST, a qual foi elidida pela prova testemunhal. Com efeito, a testemunha da parte autora, KAON VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, afirmou que realizava a anotação dos horários de trabalho manualmente ao final de cada mês, consignando o horário efetivamente iniciado e o horário efetivamente finalizado de sua jornada. Destacamos. "que trabalhou na Consolis Soluções Inteligentes Ltda durante aproximadamente três meses; que exerceu a função de leiturista; que trabalhava de segunda a sábado; que a anotação de seus horários de trabalho era feita manualmente em folha de ponto assinada ao final de cada mês, sendo que o depoente acrescentava os horários de próprio punho; que finalizava o expediente às 17h30min de segunda a sexta-feira; que aos sábados finalizava o expediente às 14h30min; que trabalhava em regime alternado de sábados, sendo dois sábados com jornada reduzida e dois sábados sem trabalho; que realizava leituras em rotas específicas, em bairros da Zona Oeste, sendo na Barra e em Brasília; que trabalhava sozinho na execução de suas atividades; que realizava em média 300 a 500 leituras por dia, a depender da rota atribuída; que as leituras eram realizadas mediante aparelho eletrônico denominado PDA, que registrava automaticamente o horário de cada leitura efetuada; que o PDA permitia à empresa inserir ou cancelar leituras durante o expediente; que o equipamento possibilitava a emissão de relatórios com todas as leituras realizadas no dia; que recebia uma quantidade inicial de leituras pela manhã e, caso as cumprisse dentro do horário, recebia leituras adicionais de outros funcionários para ampliar sua rota; que as leituras não cumpridas acumulavam para o dia seguinte, podendo ser distribuídas para outro funcionário complementar; que necessitava se deslocar entre diferentes bairros para cumprir as rotas de leitura; que utilizava transporte público (ônibus) e se deslocava a pé para acessar as residências a serem lidas; que dificilmente conseguia sair antes do horário estabelecido, porque a empresa frequentemente enviava leituras adicionais para manter a ocupação do depoente durante todo o expediente; que anotava manualmente ao final de cada mês o horário efetivamente iniciado e o horário efetivamente finalizado de seu trabalho; que não conhecia ciclos de leitura determinados pela Neo ou por qualquer outra sistemática de ciclos de leitura estabelecida pela empresa." (grifo nosso) Por sua vez, a testemunha da reclamada, CLAUDIO GUSMÃO RAMOS JUNIOR, assinalou que o próprio empregado realizava o registro da jornada, podendo anotar os horários reais, inclusive eventual labor extraordinário, bem como esclareceu a existência de sistema de banco de horas e mecanismos de controle por meio de aplicativos e registros vinculados às leituras realizadas. Ainda, destacou que a atividade era desempenhada externamente, com possibilidade de conclusão antecipada das tarefas diárias, bem como que havia acompanhamento em tempo real e remanejamento de demandas, o que enfraquece a alegação de extrapolação habitual da jornada. Destacamos. "(0:31) que trabalha na empresa reclamada desde 2 de janeiro de 2023; (0:40) que exerce a função de coordenador diretor; (0:43) que iniciou como coordenador; (0:46) que foi coordenador do reclamante Ítalo; (0:51) que o reclamante fazia rotas na região de Afogados; (0:55) que o reclamante ia de casa direto para a rota; (1:06) que o registro de ponto era manual; (1:16) que não se lembra se o reclamante registrava o ponto todo dia ou se somava para fazer tudo de uma vez só no fim do mês; (1:22) que o reclamante mesmo escrevia e anotava o ponto manual; (1:24) que o reclamante podia anotar o horário real de trabalho; (1:27) que se fizesse hora extra podia registrar; (1:29) que o horário de almoço ele também anotava; (1:33) que todos os dias de trabalho ele tinha que anotar o ponto; (1:39) que quando passou do manual para eletrônico, era através de QR code e face no aplicativo; (1:46) que a empresa forneceu um celular para o reclamante; (1:52) que o reclamante prestava serviço só para a Celpe/Neoenergia no período dele; (2:01) que havia dois aplicativos para o registro de ponto; (2:08) que o aplicativo para fazer a batida era o RAP; (2:14) que o registro era feito com QR code; (2: 21) que o primeiro registro era feito na primeira leitura em campo; (2:27) que o último registro era na última leitura; (2:30) que no horário de almoço também marcava; (2:32) que tinha que fazer quatro marcações por dia; (2:36) que todo dia trabalhado estava registrado no RAP; (2:41) que pelo RAP podia consultar os horários dos dias anteriores; (2:49) que se houvesse alguma coisa errada no contracheque, o reclamante geralmente acionava o encarregado ou diretamente o departamento pessoal; (2:57) que a empresa adotava banco de horas; (3:04) que o banco de horas era zerado semestralmente; (3:12) que havia folgas e caso o trabalhador tivesse hora positiva, fazia compensação das horas; (3:32) que o horário inicial era sete horas da manhã; (3:37) que o horário da última batida era dezessete horas; (3:40) que a jornada era de segunda a sexta das sete às dezessete horas; (4:05) que o VR e o RAP eram só para registrar horário; (4:11) que o aparelho utilizado para fazer a leitura era o PDA; (4:16) que o PDA fica dentro do sistema OSAP; (4:22) que quando faz a leitura no PDA fica registrado o horário daquela leitura; (4:34) que o PDA emite relatório das leituras realizadas com o horário; (4:51) que o intervalo geralmente ficava em uma hora e meia a duas horas; (5:07) que a rota era em Afogados; (5:13) que incluía bairros próximos como Areias e Jiquiá; (5:23) que eram dadas em média trezentas a trezentas e cinquenta leituras por dia para os leituristas; (5:31) que o reclamante conseguia cumprir todas as leituras; (5:34) que dá para fazer trezentas e cinquenta leituras em um dia; (5:38) que são trezentas casas e dá para percorrer tudo em um dia; (5:49) que se não conseguisse fazer todas as leituras, informava ao encarregado; (5:51) que o encarregado acompanha em tempo real o desenvolvimento da atividade; (5:54) que qualquer contratempo era remanejado para outra pessoa; (5:59) que dependendo da situação, se fosse casa fechada, pediam autorização à operação da Neoenergia para fazer no outro dia; (6:11) que não havia punição se não conseguisse concluir, não recebia advertência; (6:16) que só em caso de falta de comunicação poderia haver advertência; (6:30) que se conseguisse terminar mais cedo em condição favorável; (6:35) que só em caso de falta de outro colaborador havia remanejamento; (6:51) que conseguia remanejar se terminasse antes, por exemplo às três da tarde; (7:12) que o perfil dos clientes era do Grupo B, baixa tensão; (7:18) que alta tensão geralmente é o encarregado de leitura que executa essa demanda; (7:23) que é o profissional habilitado que vai entrar em subestação; (7:32) que não sabe dizer se o reclamante fazia leituras de alta tensão; (7:59) que a jornada era de segunda a sexta de 7h às 17h; (8:02) que havia uma hora de intervalo; (8:04) que todos os sábados trabalhava de 7h às 11h da manhã; (8:08) que no sábado não tem intervalo; (8:20) que quando passava das 11h no sábado, podia marcar o horário da última leitura; (8:24) que sim, confirmando a informação anterior." (grifo nosso) Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos". Ao exame. Inicialmente, é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 26/12/2022, para exercer a função de leiturista, tendo o vínculo perdurado até a dispensa sem justa causa, ocorrida em 19/09/2023, conforme anotação constante da CTPS de ID. e117ebb. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que possua mais de vinte empregados manter registro fidedigno dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores, por meio manual, mecânico ou eletrônico. Em harmonia com essa regra, a Súmula nº 338 do TST consolidou o entendimento de que os cartões de ponto constituem prova primordial da jornada efetivamente cumprida, cabendo ao empregador apresentá-los em juízo. A ausência injustificada desses documentos, ou a apresentação de registros inválidos ou inidôneos, atrai presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, sem prejuízo de sua adequação ao conjunto probatório produzido. No caso, a reclamada acostou parcialmente aos autos os cartões de ponto do autor (ID. 8afc0da), restando ausentes os registros referentes ao mês de maio/2023. Examinando-se os registros juntados aos autos, constata-se que consignam horários apenas "semi-variados", com variações ínfimas de minutos, o que evidencia a sua fragilidade probatória. Com efeito, registros com tal característica aproximam-se dos denominados "britânicos", circunstância que lhes retira a credibilidade, autorizando sua desconsideração, conforme bem pontuou o juízo a quo. Nesse sentido, cito precedente desta Quarta Turma: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. REGISTROS COM VARIAÇÕES ÍNFIMAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE PERMANÊNCIA FORA DO DOMICÍLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ISOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. TEMA 143 DO TST. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau médio e horas extras com base em jornada arbitrada, bem como indeferiu os pedidos de diárias de viagem e de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor, motorista de ambulância, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão de exposição a agentes biológicos; (ii) definir se os controles de jornada são válidos e se há base probatória para ampliar ou excluir a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se foram comprovados os requisitos normativos para pagamento de diárias de viagem; e (iv) definir se o inadimplemento contratual indicado nos autos configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial, realizada in loco, constatou que o motorista de ambulância mantinha contato habitual e permanente com pacientes, em atividade enquadrável no Anexo 14 da NR-15, em grau médio, sem comprovação de fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do risco biológico. Os controles de jornada apresentados possuem variações ínfimas e padrão incompatível com a dinâmica da atividade exercida, o que autoriza sua desconsideração; todavia, a invalidade dos registros não implica acolhimento automático da jornada indicada na inicial, devendo o arbitramento observar o conjunto probatório. As diárias de viagem dependem de comprovação objetiva do tempo de permanência fora do domicílio, requisito não demonstrado. O inadimplemento contratual isolado, sem prova de lesão concreta a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:O motorista de ambulância que mantém contato habitual e permanente com pacientes, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos dos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e do Anexo 14 da NR-15. A invalidade dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, sem afastar a valoração do conjunto probatório pelo julgador. O pagamento de diárias de viagem previstas em norma coletiva exige prova do preenchimento dos requisitos normativos, especialmente quanto ao tempo de permanência fora do domicílio. O inadimplemento contratual isolado, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: arts. 189, 190, 192, 195, 74, § 2º, 818 e 899, § 11, da CLT; arts. 373, I, 479, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; Anexo 14 da NR-15.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000429-91.2025.5.06.0391; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Desembargador Ibrahim Alves - Quarta Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES) Destarte, comungando do entendimento firmado na origem, reputo inidôneos os controles de ponto acostados aos autos para fins de prova dos horários de trabalho do autor. Frise-se que a invalidade dos cartões de ponto não conduz, automaticamente, ao acolhimento integral da jornada declinada na exordial, permanecendo necessário o exame do conjunto probatório para fixação da jornada efetivamente laborada. Nesse aspecto, a prova oral produzida não se mostra suficientemente robusta a amparar a tese autoral. Isso porque, a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Kaon Vinicius Lopes de Oliveira, afirmou que a anotação dos horários era realizada manualmente ao final de cada mês, com indicação, pelo próprio empregado, dos horários de início e término da jornada. Declarou, ainda, que trabalhava sozinho, em rotas específicas, com realização média de 300 a 500 leituras diárias, mediante aparelho eletrônico que registrava automaticamente o horário de cada leitura. Embora tal depoimento indique dinâmica de trabalho externo e controle operacional por meio de equipamentos eletrônicos, não comprova, de forma segura, a prestação de horas extras pelo reclamante nos moldes pretendidos na inicial. A testemunha relatou sua própria experiência laboral, inclusive em rotas e localidades diversas, sem demonstrar identidade plena com a rotina efetivamente desempenhada pelo autor. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Cláudio Gusmão Ramos Júnior, que atuou como coordenador do reclamante, esclareceu que o próprio empregado registrava manualmente a jornada e podia anotar os horários reais de trabalho, inclusive eventual labor extraordinário e intervalo intrajornada. Informou também a existência de banco de horas, compensações, controle por aplicativos, registros vinculados às leituras realizadas e possibilidade de consulta aos horários lançados. A referida testemunha assinalou que o reclamante desempenhava atividade externa, iniciando a jornada diretamente na rota, e que havia acompanhamento em tempo real da execução das leituras, com possibilidade de remanejamento de demandas em caso de contratempo. Declarou, ainda, que o trabalhador conseguia cumprir as leituras atribuídas, que eventual impossibilidade era comunicada ao encarregado e que não havia punição pela não conclusão das tarefas, salvo ausência de comunicação. No que pertine ao trecho do depoimento da testemunha patronal no qual menciona o horário das '07h00 às 17h00', o apelo do autor parte de premissa interpretativa isolada e descontextualizada da realidade fática do leiturista. Conforme detalhou o coordenador, a referida jornada correspondia ao limite operacional máximo para a conclusão das rotas, sendo comum o término antecipado das tarefas (por exemplo, às 15h00) sem qualquer punição ou desconto, sendo o empregado liberado para retornar à sua residência de forma imediata. Ademais, a prova testemunhal confirmou a existência de regime de compensação de banco de horas operante e dotado de transparência, onde o empregado verificava seu saldo acumulado diretamente nos sistemas da empresa (aplicativo RAP), restando demonstrado ao final do liame de emprego saldo negativo de horas, elemento incompatível com a alegação de labor extraordinário habitual inadimplido. Nesses termos, tem-se que o conjunto probatório enfraquece a tese de extrapolação habitual e inadimplida da jornada. A prova oral demonstra que o reclamante possuía meios para registrar os horários efetivamente praticados, inclusive horas extraordinárias, e que a empresa dispunha de mecanismos de controle e acompanhamento da atividade externa. Também não se evidenciou impedimento ao correto apontamento de jornada, adulteração dos registros ou supressão deliberada de horas trabalhadas. A mera existência de registros com pouca variação, embora suficiente para deslocar o ônus probatório, não autoriza, por si só, a condenação pretendida quando a prova testemunhal afasta a jornada alegada na inicial e não confirma a prestação habitual de horas extras sem pagamento ou compensação. Além disso, havendo nos autos a juntada de contracheques apontando o pagamento de horas extras (ID 2e638cd) e a comprovação de validade do banco de horas normativo (ACT 2023/2023), competia ao reclamante o ônus processual de apresentar demonstrativo aritmético de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que os controles de ponto não se revelem plenamente hígidos, a presunção decorrente da Súmula nº 338, III, do TST foi elidida pela prova oral, que não confirmou a jornada extraordinária alegada nem a existência de diferenças inadimplidas. Sob idêntico enfoque, a controvérsia referente à ausência de cartões de ponto no mês de maio de 2023 deve ser dirimida em favor das rés. Isso porque, em se tratando de contrato de curtíssima duração (menos de nove meses) e diante de robusta prova testemunhal que atesta a unicidade da sistemática operacional e a estabilidade do sistema de banco de horas ao longo de toda a contratualidade, a elisão da presunção de veracidade (Súmula 338, I, do TST) estende-se a todo o pacto laborado. Não há nos autos nenhum elemento que indique alteração de rotina ou de sistemática de controle de ponto especificamente no mês de maio de 2023. Diante desse cenário, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Assim, mantida a sentença de improcedência, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0001016-20.2024.5.06.0013 RECORRENTE: YTALO RAONE GOMES DA COSTA RECORRIDO: CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449da8c proferida nos autos. ROT 0001016-20.2024.5.06.0013 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YTALO RAONE GOMES DA COSTA EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES (PE31661) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (PE16488) Recorrido: ARNON PORTO DE FARIAS MACEDO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO (PE45865) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (RN10435) RECURSO DE: YTALO RAONE GOMES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0b7d360; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id a65f420). Representação processual regular (Id 0fb02de ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e repercussões. Alega que os espelhos de ponto juntados aos autos não refletem a jornada efetivamente cumprida, pois apresentariam horários repetidos, com variações mínimas, caracterizando registros britânicos ou artificiais. Invoca, nesse ponto, a aplicação da Súmula nº 338 do TST, bem como precedente do Tribunal Superior do Trabalho sobre a invalidade de cartões de ponto com marcações uniformes ou inverossímeis. Sustenta, ainda, a invalidade do banco de horas adotado pela empregadora. Afirma que não foram cumpridas as condições previstas em norma coletiva para a compensação de jornada, especialmente a comunicação ao sindicato profissional e a comunicação prévia ao trabalhador, com antecedência mínima de 72 horas, quando da efetiva compensação. Aduz que, em diversos meses do contrato, os controles de jornada apresentariam padrão uniforme ou ausência de apuração válida de banco de horas. Aponta, ainda, inexistência de folha de ponto no mês de maio de 2023 e ausência de pagamento de horas extras em contracheques. Reforça que a prova testemunhal produzida pela própria reclamada confirma a prestação habitual de labor extraordinário. Destaca o depoimento da testemunha Cláudio Gusmão Ramos Júnior, coordenador do reclamante, que teria declarado que a jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e que havia trabalho aos sábados, das 7h às 11h. Sustenta que essa jornada implica, no mínimo, uma hora extra diária de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas extras mensais. Argumenta, ainda, que o volume de 300 a 350 leituras diárias tornaria incompatível a jornada de apenas quatro horas aos sábados, reforçando a jornada descrita na inicial, com término entre 14h e 15h nesses dias. Alega, por fim, que a testemunha confirmou que o serviço era prestado exclusivamente em benefício da CELPE/Neoenergia, razão pela qual requer a condenação subsidiária da tomadora. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar as reclamadas, sendo a CELPE na condição de responsável subsidiária, ao pagamento de 20 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos sobre FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado e verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS sobre aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Acerca da matéria, assim consignou o juízo a quo: "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h/7h30 às 17h/18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de trabalhar de 1 a 2 sábados por mês, das 7h/7h30 às 14h/15h, também com intervalo médio de 1 hora. Sustenta que sua jornada era controlada por aparelho fornecido pela primeira ré, o qual registrava os horários de trabalho, embora, em diversas ocasiões, fosse compelido a registrar o ponto e continuar laborando. Afirma, ainda, que atendia extensa rota em diversos bairros, realizando inclusive leituras em alta tensão, o que, aliado às metas e à grande demanda de serviços, exigia a extrapolação habitual da jornada legal. Do exposto, pugna pelo pagamento das horas extras e seus reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 7h às 11h, a qual sempre foi devidamente observada. Alega que o autor exercia atividade externa e era responsável pelo registro de sua própria jornada, inicialmente de forma manual e, posteriormente, eletrônica, inexistindo labor sem anotação nos cartões de ponto. Aduz, ainda, que eventuais horas extraordinárias foram raras e devidamente compensadas por meio de banco de horas, conforme norma coletiva. Pois bem. Aos autos foi acostado o ACT 2023/2023 (id. 2fe2af3, fl. 25 a 37), as folhas de ponto (id. 8afc0da, fl. 84 a 92), os contracheques (id. 2e638cd, fl. 93 a 101). Sobre a jornada realizada, a reclamada colacionou as folhas de ponto referente (id. 8afc0da, fl. 84 a 92), os quais diante da invariabilidade de registros ou variações ínfimas, provoca a inversão do ônus da prova, presumindo-se verídica a jornada apontada na exordial, nos moldes da Súmula 338, III, do C. TST, a qual foi elidida pela prova testemunhal. Com efeito, a testemunha da parte autora, KAON VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, afirmou que realizava a anotação dos horários de trabalho manualmente ao final de cada mês, consignando o horário efetivamente iniciado e o horário efetivamente finalizado de sua jornada. Destacamos. "que trabalhou na Consolis Soluções Inteligentes Ltda durante aproximadamente três meses; que exerceu a função de leiturista; que trabalhava de segunda a sábado; que a anotação de seus horários de trabalho era feita manualmente em folha de ponto assinada ao final de cada mês, sendo que o depoente acrescentava os horários de próprio punho; que finalizava o expediente às 17h30min de segunda a sexta-feira; que aos sábados finalizava o expediente às 14h30min; que trabalhava em regime alternado de sábados, sendo dois sábados com jornada reduzida e dois sábados sem trabalho; que realizava leituras em rotas específicas, em bairros da Zona Oeste, sendo na Barra e em Brasília; que trabalhava sozinho na execução de suas atividades; que realizava em média 300 a 500 leituras por dia, a depender da rota atribuída; que as leituras eram realizadas mediante aparelho eletrônico denominado PDA, que registrava automaticamente o horário de cada leitura efetuada; que o PDA permitia à empresa inserir ou cancelar leituras durante o expediente; que o equipamento possibilitava a emissão de relatórios com todas as leituras realizadas no dia; que recebia uma quantidade inicial de leituras pela manhã e, caso as cumprisse dentro do horário, recebia leituras adicionais de outros funcionários para ampliar sua rota; que as leituras não cumpridas acumulavam para o dia seguinte, podendo ser distribuídas para outro funcionário complementar; que necessitava se deslocar entre diferentes bairros para cumprir as rotas de leitura; que utilizava transporte público (ônibus) e se deslocava a pé para acessar as residências a serem lidas; que dificilmente conseguia sair antes do horário estabelecido, porque a empresa frequentemente enviava leituras adicionais para manter a ocupação do depoente durante todo o expediente; que anotava manualmente ao final de cada mês o horário efetivamente iniciado e o horário efetivamente finalizado de seu trabalho; que não conhecia ciclos de leitura determinados pela Neo ou por qualquer outra sistemática de ciclos de leitura estabelecida pela empresa." (grifo nosso) Por sua vez, a testemunha da reclamada, CLAUDIO GUSMÃO RAMOS JUNIOR, assinalou que o próprio empregado realizava o registro da jornada, podendo anotar os horários reais, inclusive eventual labor extraordinário, bem como esclareceu a existência de sistema de banco de horas e mecanismos de controle por meio de aplicativos e registros vinculados às leituras realizadas. Ainda, destacou que a atividade era desempenhada externamente, com possibilidade de conclusão antecipada das tarefas diárias, bem como que havia acompanhamento em tempo real e remanejamento de demandas, o que enfraquece a alegação de extrapolação habitual da jornada. Destacamos. "(0:31) que trabalha na empresa reclamada desde 2 de janeiro de 2023; (0:40) que exerce a função de coordenador diretor; (0:43) que iniciou como coordenador; (0:46) que foi coordenador do reclamante Ítalo; (0:51) que o reclamante fazia rotas na região de Afogados; (0:55) que o reclamante ia de casa direto para a rota; (1:06) que o registro de ponto era manual; (1:16) que não se lembra se o reclamante registrava o ponto todo dia ou se somava para fazer tudo de uma vez só no fim do mês; (1:22) que o reclamante mesmo escrevia e anotava o ponto manual; (1:24) que o reclamante podia anotar o horário real de trabalho; (1:27) que se fizesse hora extra podia registrar; (1:29) que o horário de almoço ele também anotava; (1:33) que todos os dias de trabalho ele tinha que anotar o ponto; (1:39) que quando passou do manual para eletrônico, era através de QR code e face no aplicativo; (1:46) que a empresa forneceu um celular para o reclamante; (1:52) que o reclamante prestava serviço só para a Celpe/Neoenergia no período dele; (2:01) que havia dois aplicativos para o registro de ponto; (2:08) que o aplicativo para fazer a batida era o RAP; (2:14) que o registro era feito com QR code; (2: 21) que o primeiro registro era feito na primeira leitura em campo; (2:27) que o último registro era na última leitura; (2:30) que no horário de almoço também marcava; (2:32) que tinha que fazer quatro marcações por dia; (2:36) que todo dia trabalhado estava registrado no RAP; (2:41) que pelo RAP podia consultar os horários dos dias anteriores; (2:49) que se houvesse alguma coisa errada no contracheque, o reclamante geralmente acionava o encarregado ou diretamente o departamento pessoal; (2:57) que a empresa adotava banco de horas; (3:04) que o banco de horas era zerado semestralmente; (3:12) que havia folgas e caso o trabalhador tivesse hora positiva, fazia compensação das horas; (3:32) que o horário inicial era sete horas da manhã; (3:37) que o horário da última batida era dezessete horas; (3:40) que a jornada era de segunda a sexta das sete às dezessete horas; (4:05) que o VR e o RAP eram só para registrar horário; (4:11) que o aparelho utilizado para fazer a leitura era o PDA; (4:16) que o PDA fica dentro do sistema OSAP; (4:22) que quando faz a leitura no PDA fica registrado o horário daquela leitura; (4:34) que o PDA emite relatório das leituras realizadas com o horário; (4:51) que o intervalo geralmente ficava em uma hora e meia a duas horas; (5:07) que a rota era em Afogados; (5:13) que incluía bairros próximos como Areias e Jiquiá; (5:23) que eram dadas em média trezentas a trezentas e cinquenta leituras por dia para os leituristas; (5:31) que o reclamante conseguia cumprir todas as leituras; (5:34) que dá para fazer trezentas e cinquenta leituras em um dia; (5:38) que são trezentas casas e dá para percorrer tudo em um dia; (5:49) que se não conseguisse fazer todas as leituras, informava ao encarregado; (5:51) que o encarregado acompanha em tempo real o desenvolvimento da atividade; (5:54) que qualquer contratempo era remanejado para outra pessoa; (5:59) que dependendo da situação, se fosse casa fechada, pediam autorização à operação da Neoenergia para fazer no outro dia; (6:11) que não havia punição se não conseguisse concluir, não recebia advertência; (6:16) que só em caso de falta de comunicação poderia haver advertência; (6:30) que se conseguisse terminar mais cedo em condição favorável; (6:35) que só em caso de falta de outro colaborador havia remanejamento; (6:51) que conseguia remanejar se terminasse antes, por exemplo às três da tarde; (7:12) que o perfil dos clientes era do Grupo B, baixa tensão; (7:18) que alta tensão geralmente é o encarregado de leitura que executa essa demanda; (7:23) que é o profissional habilitado que vai entrar em subestação; (7:32) que não sabe dizer se o reclamante fazia leituras de alta tensão; (7:59) que a jornada era de segunda a sexta de 7h às 17h; (8:02) que havia uma hora de intervalo; (8:04) que todos os sábados trabalhava de 7h às 11h da manhã; (8:08) que no sábado não tem intervalo; (8:20) que quando passava das 11h no sábado, podia marcar o horário da última leitura; (8:24) que sim, confirmando a informação anterior." (grifo nosso) Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos". Ao exame. Inicialmente, é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 26/12/2022, para exercer a função de leiturista, tendo o vínculo perdurado até a dispensa sem justa causa, ocorrida em 19/09/2023, conforme anotação constante da CTPS de ID. e117ebb. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador que possua mais de vinte empregados manter registro fidedigno dos horários de entrada e saída de seus trabalhadores, por meio manual, mecânico ou eletrônico. Em harmonia com essa regra, a Súmula nº 338 do TST consolidou o entendimento de que os cartões de ponto constituem prova primordial da jornada efetivamente cumprida, cabendo ao empregador apresentá-los em juízo. A ausência injustificada desses documentos, ou a apresentação de registros inválidos ou inidôneos, atrai presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, sem prejuízo de sua adequação ao conjunto probatório produzido. No caso, a reclamada acostou parcialmente aos autos os cartões de ponto do autor (ID. 8afc0da), restando ausentes os registros referentes ao mês de maio/2023. Examinando-se os registros juntados aos autos, constata-se que consignam horários apenas "semi-variados", com variações ínfimas de minutos, o que evidencia a sua fragilidade probatória. Com efeito, registros com tal característica aproximam-se dos denominados "britânicos", circunstância que lhes retira a credibilidade, autorizando sua desconsideração, conforme bem pontuou o juízo a quo. Nesse sentido, cito precedente desta Quarta Turma: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. REGISTROS COM VARIAÇÕES ÍNFIMAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE PERMANÊNCIA FORA DO DOMICÍLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ISOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. TEMA 143 DO TST. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau médio e horas extras com base em jornada arbitrada, bem como indeferiu os pedidos de diárias de viagem e de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor, motorista de ambulância, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão de exposição a agentes biológicos; (ii) definir se os controles de jornada são válidos e se há base probatória para ampliar ou excluir a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se foram comprovados os requisitos normativos para pagamento de diárias de viagem; e (iv) definir se o inadimplemento contratual indicado nos autos configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial, realizada in loco, constatou que o motorista de ambulância mantinha contato habitual e permanente com pacientes, em atividade enquadrável no Anexo 14 da NR-15, em grau médio, sem comprovação de fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do risco biológico. Os controles de jornada apresentados possuem variações ínfimas e padrão incompatível com a dinâmica da atividade exercida, o que autoriza sua desconsideração; todavia, a invalidade dos registros não implica acolhimento automático da jornada indicada na inicial, devendo o arbitramento observar o conjunto probatório. As diárias de viagem dependem de comprovação objetiva do tempo de permanência fora do domicílio, requisito não demonstrado. O inadimplemento contratual isolado, sem prova de lesão concreta a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:O motorista de ambulância que mantém contato habitual e permanente com pacientes, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos dos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e do Anexo 14 da NR-15. A invalidade dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, sem afastar a valoração do conjunto probatório pelo julgador. O pagamento de diárias de viagem previstas em norma coletiva exige prova do preenchimento dos requisitos normativos, especialmente quanto ao tempo de permanência fora do domicílio. O inadimplemento contratual isolado, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: arts. 189, 190, 192, 195, 74, § 2º, 818 e 899, § 11, da CLT; arts. 373, I, 479, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; Anexo 14 da NR-15.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000429-91.2025.5.06.0391; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Desembargador Ibrahim Alves - Quarta Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES) Destarte, comungando do entendimento firmado na origem, reputo inidôneos os controles de ponto acostados aos autos para fins de prova dos horários de trabalho do autor. Frise-se que a invalidade dos cartões de ponto não conduz, automaticamente, ao acolhimento integral da jornada declinada na exordial, permanecendo necessário o exame do conjunto probatório para fixação da jornada efetivamente laborada. Nesse aspecto, a prova oral produzida não se mostra suficientemente robusta a amparar a tese autoral. Isso porque, a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Kaon Vinicius Lopes de Oliveira, afirmou que a anotação dos horários era realizada manualmente ao final de cada mês, com indicação, pelo próprio empregado, dos horários de início e término da jornada. Declarou, ainda, que trabalhava sozinho, em rotas específicas, com realização média de 300 a 500 leituras diárias, mediante aparelho eletrônico que registrava automaticamente o horário de cada leitura. Embora tal depoimento indique dinâmica de trabalho externo e controle operacional por meio de equipamentos eletrônicos, não comprova, de forma segura, a prestação de horas extras pelo reclamante nos moldes pretendidos na inicial. A testemunha relatou sua própria experiência laboral, inclusive em rotas e localidades diversas, sem demonstrar identidade plena com a rotina efetivamente desempenhada pelo autor. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Cláudio Gusmão Ramos Júnior, que atuou como coordenador do reclamante, esclareceu que o próprio empregado registrava manualmente a jornada e podia anotar os horários reais de trabalho, inclusive eventual labor extraordinário e intervalo intrajornada. Informou também a existência de banco de horas, compensações, controle por aplicativos, registros vinculados às leituras realizadas e possibilidade de consulta aos horários lançados. A referida testemunha assinalou que o reclamante desempenhava atividade externa, iniciando a jornada diretamente na rota, e que havia acompanhamento em tempo real da execução das leituras, com possibilidade de remanejamento de demandas em caso de contratempo. Declarou, ainda, que o trabalhador conseguia cumprir as leituras atribuídas, que eventual impossibilidade era comunicada ao encarregado e que não havia punição pela não conclusão das tarefas, salvo ausência de comunicação. No que pertine ao trecho do depoimento da testemunha patronal no qual menciona o horário das '07h00 às 17h00', o apelo do autor parte de premissa interpretativa isolada e descontextualizada da realidade fática do leiturista. Conforme detalhou o coordenador, a referida jornada correspondia ao limite operacional máximo para a conclusão das rotas, sendo comum o término antecipado das tarefas (por exemplo, às 15h00) sem qualquer punição ou desconto, sendo o empregado liberado para retornar à sua residência de forma imediata. Ademais, a prova testemunhal confirmou a existência de regime de compensação de banco de horas operante e dotado de transparência, onde o empregado verificava seu saldo acumulado diretamente nos sistemas da empresa (aplicativo RAP), restando demonstrado ao final do liame de emprego saldo negativo de horas, elemento incompatível com a alegação de labor extraordinário habitual inadimplido. Nesses termos, tem-se que o conjunto probatório enfraquece a tese de extrapolação habitual e inadimplida da jornada. A prova oral demonstra que o reclamante possuía meios para registrar os horários efetivamente praticados, inclusive horas extraordinárias, e que a empresa dispunha de mecanismos de controle e acompanhamento da atividade externa. Também não se evidenciou impedimento ao correto apontamento de jornada, adulteração dos registros ou supressão deliberada de horas trabalhadas. A mera existência de registros com pouca variação, embora suficiente para deslocar o ônus probatório, não autoriza, por si só, a condenação pretendida quando a prova testemunhal afasta a jornada alegada na inicial e não confirma a prestação habitual de horas extras sem pagamento ou compensação. Além disso, havendo nos autos a juntada de contracheques apontando o pagamento de horas extras (ID 2e638cd) e a comprovação de validade do banco de horas normativo (ACT 2023/2023), competia ao reclamante o ônus processual de apresentar demonstrativo aritmético de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que os controles de ponto não se revelem plenamente hígidos, a presunção decorrente da Súmula nº 338, III, do TST foi elidida pela prova oral, que não confirmou a jornada extraordinária alegada nem a existência de diferenças inadimplidas. Sob idêntico enfoque, a controvérsia referente à ausência de cartões de ponto no mês de maio de 2023 deve ser dirimida em favor das rés. Isso porque, em se tratando de contrato de curtíssima duração (menos de nove meses) e diante de robusta prova testemunhal que atesta a unicidade da sistemática operacional e a estabilidade do sistema de banco de horas ao longo de toda a contratualidade, a elisão da presunção de veracidade (Súmula 338, I, do TST) estende-se a todo o pacto laborado. Não há nos autos nenhum elemento que indique alteração de rotina ou de sistemática de controle de ponto especificamente no mês de maio de 2023. Diante desse cenário, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Assim, mantida a sentença de improcedência, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - YTALO RAONE GOMES DA COSTA

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