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TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada O: R CABO JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim.serratalhada@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001016-07.2020.8.17.1370 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRA TALHADA - RÉU: DANIEL GONCALVES DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, Dr(ª) GABRIEL ARAUJO PIMENTEL, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) DANIEL GONCALVES DA SILVA - CPF: 002.852.844-10 (RÉU), filho de GERMINIA GONCALVES DIAS, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANIEL GONÇALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela já considerada pelo legislador na tipificação do delito, não havendo elementos concretos que indiquem censurabilidade excepcional – Favorável. b) Antecedentes: consta dos autos condenação definitiva por tráfico de drogas no processo nº 0002497-83.2012.8.17.1370 (certidão de ID 148813907, p. 62; consulta unificada de ID 164682290). Essa condenação, todavia, será valorada adiante como circunstância agravante da reincidência, sendo vedada a sua dupla valoração no mesmo fluxo dosimétrico. Não havendo outra condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, e considerando que a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, deixo de valorar negativamente este vetor – Favorável. c) Conduta social: os elementos constantes dos autos não permitem avaliar adequadamente o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, de modo que a circunstância não comporta valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: não há nos autos elementos técnicos ou concretos que autorizem análise aprofundada da personalidade do agente, sendo vedada a valoração negativa fundada em afirmações genéricas – Favorável. e) Motivos do crime: o intuito de lucro é inerente ao tipo penal do tráfico de entorpecentes, não havendo motivação que ultrapasse a ordinariedade do delito – Favorável. f) Circunstâncias do crime: a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional será valorada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não pode ser novamente sopesada neste momento, sob pena de bis in idem. As demais circunstâncias não extrapolam as ordinariamente verificadas em delitos desta natureza – Favorável. g) Consequências do crime: as substâncias foram integralmente apreendidas antes de alcançarem qualquer destinatário, não havendo notícia de consequências que transcendam o resultado típico – Favorável. h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sem vítima determinada. Passo à análise dos vetores específicos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que devem ser sopesados de forma autônoma e com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. As quantidades apreendidas, correspondentes a 6,040g de massa líquida de Cannabis sativa L. (Laudo Pericial nº 36.935/2020, ID 187275462) e a 2,160g de massa líquida de cocaína em forma de crack (Laudo Pericial nº 36.928/2020, ID 187275463), são diminutas e não autorizam qualquer exasperação. Ainda que se registre a diversidade de substâncias, o volume total apreendido situa-se em patamar reduzido, incompatível com a elevação da reprimenda basilar. Deixo, portanto, de exasperar a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade do entorpecente, ficando este vetor igualmente não valorado na primeira fase. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. O réu foi definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 0002497-83.2012.8.17.1370, com sentença proferida em 21 de fevereiro de 2013, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, conforme documentação acostada aos autos (ID 148813907, p. 21 e 62; ID 164682290), tratando-se, pois, de reincidência específica em delito de idêntica natureza. Registro que essa mesma condenação não foi utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes, precisamente para preservar a vedação à dupla valoração. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Ainda que prestada na fase inquisitorial (ID 148813905, p. 15), o acusado admitiu que portava o recipiente no qual as substâncias foram encontradas e que a ele incumbia a entrega no interior do estabelecimento prisional, elementos que integraram o quadro fático examinado por este Juízo. Não houve retratação, mas confissão qualificada, pois, ao mesmo tempo em que admitiu a base fática da imputação, o réu agregou versão destinada a excluir a tipicidade da conduta por ausência de dolo, tese expressamente rejeitada na fundamentação supra. Essa circunstância impõe modulação da atenuante. A confissão acompanhada de acréscimo defensivo tendente a afastar a própria tipicidade não ostenta a mesma densidade colaborativa da confissão plena, devendo repercutir na pena em proporção reduzida e sem preponderar sobre a agravante concorrente, sob pena de se conferir idêntico tratamento a situações substancialmente distintas. Tal orientação, inclusive, é a que vem sendo perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Assim, procedo à compensação parcial entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão qualificada, com preponderância daquela, do que resulta acréscimo líquido na fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. Incidente a fração sobre os 5 (cinco) anos fixados na primeira fase, o acréscimo corresponde a 5 (cinco) meses. Fixo, portanto, a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito foi praticado nas dependências da Cadeia Pública de Serra Talhada/PE, circunstância que agrava a lesividade da conduta em razão da especial vulnerabilidade do ambiente prisional à difusão de entorpecentes. Considerando que a majorante se configurou em sua expressão mínima, sem elementos que indiquem particular sofisticação ou reiteração da prática, aplico-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Passo à análise da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, expressamente postulada pela defesa. O benefício pressupõe, cumulativamente, que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e que não integre organização criminosa. No caso, o requisito da primariedade não se verifica, pois o réu ostenta condenação definitiva anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, conforme já assentado na segunda fase. A reincidência específica não apenas afasta a primariedade exigida pelo dispositivo, como também revela dedicação a atividade criminosa da mesma natureza, incompatível com a ratio do tráfico privilegiado, que se destina ao traficante ocasional e desvinculado da mercancia habitual. Afasto, portanto, a minorante. Aplicada a majorante de 1/6 sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, o acréscimo corresponde a 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução. 4.4. DETRAÇÃO O réu permaneceu preso provisoriamente de 05 de novembro de 2020 a 07 de julho de 2022, perfazendo aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses de custódia cautelar. Ainda que se proceda ao desconto desse período da pena definitiva, o remanescente permanece superior a 4 (quatro) anos, o que, somado à condição de reincidente do condenado, não altera o regime inicial adiante fixado. Considerando que a detração não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder à dedução, ficando a cargo do juízo da execução penal (art. 387, § 2º, do CPP). 4.5. REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Embora a pena definitiva não ultrapasse 8 (oito) anos, o condenado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, obsta a fixação de regime intermediário mais brando, sendo inaplicável a hipótese excepcional da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que reclama pena não superior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis. Acrescente-se que a reiteração no mesmo delito, agora praticado no interior de estabelecimento prisional, revela desvalor concreto da conduta que recomenda o regime mais gravoso como medida necessária e proporcional. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (art. 44 do CP) Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, o que afasta o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, e o condenado é reincidente em crime doloso, o que atrai a vedação do art. 44, inciso II, do mesmo diploma. Indefiro, pois, o pleito defensivo. 4.7. SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Não cabe a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 2 (dois) anos e o condenado é reincidente em crime doloso, ausentes, portanto, os requisitos do art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado teve a prisão preventiva revogada em 07 de julho de 2022 (ID 148813908, p. 20-24) e assim permaneceu durante toda a fase final da instrução, sem notícia nos autos de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de qualquer conduta apta a comprometer a instrução ou a aplicação da lei penal. Não se verificam, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade em abstrato do delito ou o resultado condenatório para justificar a segregação cautelar. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão para cumprimento definitivo da pena; Com a captura do condenado ou caso ele já se encontre preso, expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando ou instruindo o procedimento no SEEU. Comunique-se ao Juízo da Execução Competente, inclusive para eventual unificação com pena já em cumprimento. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Incinere-se a droga apreendida, nos termos dos arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não destruída. Oficie-se à autoridade policial. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP).[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANILLA MYRELE DO NASCIMENTO LINS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 2 de setembro de 2026.
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