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TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001016-06.2025.8.26.0198 (processo principal 1001417-22.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Adriana Honorio da Silva - Vistos. Tendo em vista a quitação do(s) incidente(s), bem como o silêncio das partes, julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível. As partes ficam intimadas que terão o prazo de noventa dias para a retirada de eventuais mídias ou documentos juntados aos autos, que encontram-se arquivados em Cartório, e que os mesmos serão inutilizados e descartados em caso de não retirada. Proceda-se a z. serventia a apuração das custasde "Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado" a serem recolhidas pelo devedor, nos termos do Comunicado no. 951/2023, e das despesas ainda devidas, certificando-se e juntando o cálculo (se o caso). NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado até 02/01/2024, ou o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado a partir de 03/01/2024. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através da GuiaDARE-SP Código 230-6 , sendo o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para as demais despesas (cartas, mandados, pesquisas, etc) o recolhimento deverá ser através da GuiaFEDTJ (código 451-0) . A parte deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A União, os Estados, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que não explorem atividade econômica, estão isentos do pagamento das taxas judiciárias, nos termos do art. 6º o artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No mais, para garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1.098 das NSCGJ, os processos findos não poderão ser arquivados sem estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais devidas ou sem que se faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Regularizados os autos proceda-se a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI (OAB 183340/SP)
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