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0001015-90.2011.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001015-90.2011.5.10.0009 AGRAVANTE: IDALINA DOS SANTOS MESSIAS AGRAVADO: ADE REFEICOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001015-90.2011.5.10.0009 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: IDALINA DOS SANTOS MESSIAS AGRAVADO: ADE REFEIÇÕES LTDA. JASON SEBASTIÃO DA SILVA ADALBERTO MARTINS DE ANDRADE CFAS/6 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 4 DOS RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DOS REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. Verificado que o exequente foi intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e apresentou pedido de providências para prosseguir a execução. O condutor da execução só analisou o pedido mais de dois anos depois e indeferiu as diligências pedidas e aplicou desde logo a prescrição intercorrente, o que não está correto porque não inércia do exequente. Afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos para analisar de forma circunstanciada os requerimentos do exequente e prosseguir na execução como entender de direito. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Acelio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Agrava de petição o exequente para reforma da decisão quanto à prescrição intercorrente e o consequente prosseguimento da execução. Intimados (fls. 281/283), os executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 9). Matéria delimitada. Dispensada a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo de petição interposto pela parte credora. Custas a serem pagas ao final. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente foi pronunciada sob os seguintes fundamentos: "Nada a deferir no pedido de id. 068b99a, tendo em vista a exequente não trouxe medidas eficazes para prosseguimento na execução. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e caput extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativa sou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado,promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: "Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob (da referida tutela), pena de se frustrar sua conferência quedando o processo aberto ad infinintum - valor repudia do pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é jurídica) , a atribuição doEstado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado - exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem - imperativo que desdobrareste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades - assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais" (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Outrossim, o presente feito foi iniciado em 2011, ou seja, há aproximadamente 15(quinze) anos, e as várias medidas executórias realizadas não surtiram êxito. Desse modo, considerando a omissão da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto." (fls. 261/262) A exequente pede a reforma da decisão quanto ao pronunciamento da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia da parte credora apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1°- A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nos termos do Tema 23 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Nos termos do Tema 4 dos Recursos Repetitivos deste Tribunal, foi estabelecida a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente". O art. 2º da IN nº 41 do TST prevê que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017." Para melhor análise dos autos, faço breve relato dos fatos ocorridos nestes autos. Transitada em julgado a sentença em 25/6/2012 (fl. 36), após apresentação dos cálculos, o juízo determinou a citação da executada, que não quitou a execução, nem indicou bens à penhora. Ao longo de mais de dez anos, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, expedição mandado de penhora e protesto, ofício aos INSS, CNIB, restando tais diligências infrutíferas (fls. 44/58, 71/80, 84/101, 112/129, 159/160). Em 20/6/2023 o juízo intimou a exequente para que, no prazo de 30 dias, indicasse bens passíveis de penhora, a fim de impulsionar a execução, sob pena de sobrestamento e fluência do prazo prescricional intercorrente (11-A, da CLT) (fl. 162). A exequente requereu a realização de medidas atípicas (fls. 163/.168), o que foi indeferido pelo juízo da execução e mantido por este Tribunal (fl. 169 e 212/217). No dia 23/3/2024 o exequente peticionou nos autos postulando a utilização da ferramenta Siafi, expedição de ofício a Susep, penhora de cotas de consórcio, utilização da feraamente Sirei e expedição de ofício ao TIE (Título de Inscrição de Embarcação_ com a finalidade de prosseguir a execução. Tal pedido foi indeferido à fl. 257 em 17/5/2024. No dia 18/7/2024 o exequente peticionou nos autos postulando a atualização dos cálculos, inclusão no BNDT, utilização do Protestojud e penhora de vencimentos, aposentadorias ou pecúlios dos sócios da reclamada (fls. 259/260). Tal petição não foi apreciada e, dois anos depois o juiz indeferiu o pedido sem fundamentação e extinguiu o processo por prescrição intercorrente. O procedimento de deixar o requerimento do exequente sem apreciação por mais de dois, indeferi-lo sem a devida fundamentação e aplicar imediatamente a prescrição intercorrente, não se mostra adequada, porque não houve inércia do exequente. Na realidade, a inércia foi do juízo, que esperou mais de dois anos para apreciar a diligência solicitada pelo reclamante. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente, determinar o retorno dos autos a Vara para prosseguimento da execução, com análise circunstanciada dos requerimentos do exequente e prosseguimento da execução como entender. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, para afastar a prescrição intercorrente, determinar o retorno dos autos a Vara para prosseguimento da execução, com análise circunstanciada dos requerimentos do exequente e prosseguimento da execução como entender. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDALINA DOS SANTOS MESSIAS

  2. Edital

    TRT10 · 3ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001015-90.2011.5.10.0009 AGRAVANTE: IDALINA DOS SANTOS MESSIAS AGRAVADO: ADE REFEICOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria da 3ª Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70097-900 e-mail: s3turma@trt10.jus.br - Telefone: (061)3348-1191 Atendimento ao público das 9 às 18 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0001015-90.2011.5.10.0009 - (PJe-JT) CLASSE: Agravo de Petição AGRAVANTE: IDALINA DOS SANTOS MESSIAS AGRAVADO: ADE REFEICOES LTDA e outros (2) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) JASON SEBASTIAO DA SILVA Expediente enviado por outro meio, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0001015-90.2011.5.10.0009 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: IDALINA DOS SANTOS MESSIAS AGRAVADO: ADE REFEIÇÕES LTDA. JASON SEBASTIÃO DA SILVA ADALBERTO MARTINS DE ANDRADE CFAS/6 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 4 DOS RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DOS REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. Verificado que o exequente foi intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e apresentou pedido de providências para prosseguir a execução. O condutor da execução só analisou o pedido mais de dois anos depois e indeferiu as diligências pedidas e aplicou desde logo a prescrição intercorrente, o que não está correto porque não inércia do exequente. Afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos para analisar de forma circunstanciada os requerimentos do exequente e prosseguir na execução como entender de direito. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Acelio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução na forma do art. 924, V, do CPC. Agrava de petição o exequente para reforma da decisão quanto à prescrição intercorrente e o consequente prosseguimento da execução. Intimados (fls. 281/283), os executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 9). Matéria delimitada. Dispensada a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo de petição interposto pela parte credora. Custas a serem pagas ao final. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente foi pronunciada sob os seguintes fundamentos: "Nada a deferir no pedido de id. 068b99a, tendo em vista a exequente não trouxe medidas eficazes para prosseguimento na execução. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e caput extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativa sou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado,promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: "Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob (da referida tutela), pena de se frustrar sua conferência quedando o processo aberto ad infinintum - valor repudia do pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é jurídica) , a atribuição doEstado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado - exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem - imperativo que desdobrareste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades - assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais" (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Outrossim, o presente feito foi iniciado em 2011, ou seja, há aproximadamente 15(quinze) anos, e as várias medidas executórias realizadas não surtiram êxito. Desse modo, considerando a omissão da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto." (fls. 261/262) A exequente pede a reforma da decisão quanto ao pronunciamento da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia da parte credora apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1°- A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nos termos do Tema 23 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Nos termos do Tema 4 dos Recursos Repetitivos deste Tribunal, foi estabelecida a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente". O art. 2º da IN nº 41 do TST prevê que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017." Para melhor análise dos autos, faço breve relato dos fatos ocorridos nestes autos. Transitada em julgado a sentença em 25/6/2012 (fl. 36), após apresentação dos cálculos, o juízo determinou a citação da executada, que não quitou a execução, nem indicou bens à penhora. Ao longo de mais de dez anos, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, expedição mandado de penhora e protesto, ofício aos INSS, CNIB, restando tais diligências infrutíferas (fls. 44/58, 71/80, 84/101, 112/129, 159/160). Em 20/6/2023 o juízo intimou a exequente para que, no prazo de 30 dias, indicasse bens passíveis de penhora, a fim de impulsionar a execução, sob pena de sobrestamento e fluência do prazo prescricional intercorrente (11-A, da CLT) (fl. 162). A exequente requereu a realização de medidas atípicas (fls. 163/.168), o que foi indeferido pelo juízo da execução e mantido por este Tribunal (fl. 169 e 212/217). No dia 23/3/2024 o exequente peticionou nos autos postulando a utilização da ferramenta Siafi, expedição de ofício a Susep, penhora de cotas de consórcio, utilização da feraamente Sirei e expedição de ofício ao TIE (Título de Inscrição de Embarcação_ com a finalidade de prosseguir a execução. Tal pedido foi indeferido à fl. 257 em 17/5/2024. No dia 18/7/2024 o exequente peticionou nos autos postulando a atualização dos cálculos, inclusão no BNDT, utilização do Protestojud e penhora de vencimentos, aposentadorias ou pecúlios dos sócios da reclamada (fls. 259/260). Tal petição não foi apreciada e, dois anos depois o juiz indeferiu o pedido sem fundamentação e extinguiu o processo por prescrição intercorrente. O procedimento de deixar o requerimento do exequente sem apreciação por mais de dois, indeferi-lo sem a devida fundamentação e aplicar imediatamente a prescrição intercorrente, não se mostra adequada, porque não houve inércia do exequente. Na realidade, a inércia foi do juízo, que esperou mais de dois anos para apreciar a diligência solicitada pelo reclamante. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente, determinar o retorno dos autos a Vara para prosseguimento da execução, com análise circunstanciada dos requerimentos do exequente e prosseguimento da execução como entender. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, para afastar a prescrição intercorrente, determinar o retorno dos autos a Vara para prosseguimento da execução, com análise circunstanciada dos requerimentos do exequente e prosseguimento da execução como entender. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor (a), de ordem do(a) Exmo(a) Desembargador Presidente da Egrégia 3ª Turma. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JASON SEBASTIAO DA SILVA

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