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0001015-90.2005.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001015-90.2005.8.16.0039 Processo: 0001015-90.2005.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - ANDIRÁ Réu(s): CELSO TOZZI DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (ev. 1.30). 2. Considerando o teor das determinações da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contidas no Processo SEI nº 0033001-89.2026.8.16.6000, para fins de adoção de providências para o encerramento dos processos em trâmite há mais de 15 (quinze) anos, esta Magistrada informa que procedeu, nesta oportunidade, à verificação da presente demanda. 3. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado (ev. 148.1), uma vez que ao Agravo de Instrumento nº 0032535-53.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão de ev. 133.1, não foi atribuído efeito suspensivo, o que não impede o regular prosseguimento e arquivamento do processo de origem, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. 4. Satisfeita a obrigação remanescente, com o levantamento do alvará em favor do Município de Andirá/PR (ev. 149.1), determino o arquivamento definitivo do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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