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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001015-83.2025.5.09.0670 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIJUCAS DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001015-83.2025.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PRESTADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa prestadora de serviços. O Juízo de primeiro grau considerou que a Administração Pública (tomadora de serviços) fiscalizou a execução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, em razão de conduta omissiva na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A responsabilidade não se baseia no mero inadimplemento, mas na culpa *in vigilando*. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de culpa comprovada na fiscalização, conforme entendimento do TST. 5. A Administração Pública anexou relatório de fiscalização do contrato administrativo, evidenciando irregularidades no pagamento de parcelas trabalhistas, via relatórios, sem que tenha direcionado, contudo, na integralidade, os créditos aos credores trabalhistas, de forma a saldar a dívida da empresa terceirizada. 6. Na hipótese do item 3 do Tema 1118, o responsável pelas condições ideais e seguras do trabalho em suas dependências é, diretamente, o tomador dos serviços, do que se extrai dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil, de forma que o enquadramento no caso em tela recebeu distinto e específico tratamento na tese de repercussão geral. Consigne-se ser injustificável a notificação do ente público para conhecimento de falta que ocorreu "sob seus olhos" e em suas dependências, o que afasta, por corolário, em tais casos, a formalidade referida no item 2 (notificação formal). 7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive de natureza indenizatória, em razão da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por prestadora de serviços contratada, caso comprovada a culpa *in vigilando*, caracterizada pela omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, mesmo após conhecimento do descumprimento. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública abrange todas as verbas trabalhistas devidas, decorrentes do inadimplemento da prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: Súmula 331, V, do TST; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Tema 1118 do STF; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Tema 1118 do STF; Súmula 331 do TST; RE 760.931 do STF; RR 156800-88.2008.5.04.0018 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Revisora) e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento o advogado Sandro Ludney Nogueira, inscrito pela parte recorrente Marcia Aparecida da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, por incabível; EM CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE, bem como das contrarrazões. Por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO, nos termos da fundamentação e EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para: a) determinar que o pagamento das férias proporcionais, com 1/3, seja no percentual de 11/12; b) condenar a ré ao pagamento do salário do mês de março/2024 e c) condenar a ré ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 6ª da CCT 2024/2026 por atraso no pagamento do salário de março/2024, conforme o fundamentado; DE OFÍCIO, determina-se que sobre os honorários de sucumbência devidos pela reclamada sejam excluídos os encargos sociais patronais, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DA ROCHA