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0001015-81.2012.8.14.0013

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema PROCESSO: 0001015-81.2012.8.14.0013 Nome: JOSE ARAUJO DE MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: LOSANGO PROMOCOES DE VENDA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: OMNIOMNI CARTAO Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCARD BANCO IBI AS Endereço: AV SANTO ANTONIO, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: Avenida Cesário Alvim, 2209, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-694 ID: DECISÃO - MANDADO DECISÃO Vistos. O exequente apresentou a petição de ID 175976622, requerendo o início do cumprimento de sentença em face dos requeridos Banco Triângulo S.A. e Banco Bradesco S.A. Contudo, verifica-se que, embora o recurso de apelação interposto pelo Banco Triângulo tenha sido julgado e certificado o respectivo trânsito em julgado no ID 173003461, não há, até o momento, informação nos autos acerca do julgamento da apelação interposta pelo réu Bradescard no ID 173003404. É o necessário. Decido. O cumprimento definitivo de sentença pressupõe a existência de título judicial exigível em relação à parte executada. A apelação, como regra, é recebida no efeito suspensivo, de modo que, enquanto pendente o julgamento do recurso, não se mostra possível iniciar o cumprimento definitivo em relação ao respectivo recorrente. No caso, a petição de ID 175976622 foi apresentada contra ambos os requeridos, sem distinguir a situação processual de cada um. Ocorre que somente o recurso do Banco Triângulo foi julgado, havendo certificação de trânsito em julgado no ID 173003461. Em relação ao réu Bradesard, permanece pendente de esclarecimento o resultado da apelação interposta no ID 173003404. A jurisprudência reconhece que a pendência de apelação dotada de efeito suspensivo impede o cumprimento definitivo da sentença, enquanto admite a execução autônoma do capítulo já transitado em julgado em relação a corréu cuja situação processual esteja definitivamente encerrada. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO - RECURSO DA EXEQUENTE - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DOS CORRÉUS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A pendência de recurso especial interposto exclusivamente pela seguradora, tratando de tema restrito à incidência de juros sobre a cobertura securitária, não justifica o sobrestamento integral da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081500-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50815002320248240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2025, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: 26/06/2025) Também se reconhece que o cumprimento provisório somente é cabível quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo, não sendo possível instaurá-lo prematuramente quando ainda pendente o julgamento de apelação submetida ao regime ordinário de suspensão. Assim, a petição de ID 175976622, tal como formulada, não pode ser recebida como cumprimento de sentença contra os dois requeridos, pois a exigibilidade do título não está demonstrada em relação ao Banco Bradesco. A medida adequada é remeter os autos ao Tribunal de Justiça para que seja processada e julgada a apelação interposta pelo requerido Bradescard no ID 173003404. Após o julgamento do recurso, deverão os autos retornar à origem, com a respectiva certificação, para prosseguimento conforme o resultado do julgamento. Ressalva-se ao exequente a possibilidade de formular novo requerimento de cumprimento de sentença, restrito ao Banco Triângulo, cujo recurso já foi julgado e transitou em julgado, conforme certificado no ID 173003461, observados os requisitos legais e processuais pertinentes. Ante o exposto: a) DEIXO DE RECEBER, por ora, a petição de ID 175976622 como cumprimento de sentença promovido conjuntamente contra Banco Triângulo S.A. e Banco Bradescard Banco IBI S.A., diante da ausência de comprovação do julgamento e do trânsito em julgado da apelação interposta pelo segundo réu no ID 173003404; b) determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas necessárias, para julgamento da apelação interposta pelo requerido Banco Bradescard Banco IBI S.A., protocolada no ID 173003404; c) intimem-se o exequente e os requeridos acerca desta decisão; d) esclareça-se ao exequente que, caso queira, poderá formular requerimento próprio de cumprimento de sentença exclusivamente em face do requerido Banco Triângulo S.A., cujo recurso já foi julgado e transitou em julgado, conforme ID 173003461, não abrangendo, contudo, o Banco Bradesco enquanto pendente o julgamento de sua apelação; e) cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, certificando-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Capanema/Pa, data e hora da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema PA TELEFONE: ( )

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