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0001015-79.2024.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001015-79.2024.5.12.0009 RECORRENTE: DARI JAIME MOHR E OUTROS (1) RECORRIDO: DARI JAIME MOHR E OUTROS (1) Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA (em Recuperação Judicial) (ID. e76a57b), em que a ré formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT, com sua isenção quanto ao pagamento do preparo recursal. Conforme analisado na decisão do id. 5247b73, inexistindo prova efetiva de sua incapacidade financeira, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferido o prazo de 8 (oito) dias para a regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intimada (ids. ee01f8a, 808de9c), a parte não providenciou o recolhimento do preparo (custas processuais) no prazo concedido, quedando-se silente. Os autos retornaram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Considerando a ausência do recolhimento das custas processuais fixadas, mesmo após concessão de prazo com alerta específico para esse fim, evidente se apresenta não estarem atendidos os pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Logo, não conheço do recurso ordinário da ré por deserto (CPC art. 932, inc. III). Por conseguinte, tendo em vista a expressa disposição legal de que “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente”/principal, este não conhecido, como exposto, cabe também deixar de conhecer do recurso adesivo do autor ante a natureza acessória deste ao principal não conhecido (Súmula nº 283 c/c §2º, do art. 997 do CPC). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da ré (id. e76a57b) por deserto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO também do recurso adesivo do autor (id. 73cd993) por se subordinar ao recurso independente. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - DARI JAIME MOHR

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001015-79.2024.5.12.0009 RECORRENTE: DARI JAIME MOHR E OUTROS (1) RECORRIDO: DARI JAIME MOHR E OUTROS (1) Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA (em Recuperação Judicial) (ID. e76a57b), em que a ré formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT, com sua isenção quanto ao pagamento do preparo recursal. Conforme analisado na decisão do id. 5247b73, inexistindo prova efetiva de sua incapacidade financeira, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferido o prazo de 8 (oito) dias para a regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intimada (ids. ee01f8a, 808de9c), a parte não providenciou o recolhimento do preparo (custas processuais) no prazo concedido, quedando-se silente. Os autos retornaram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Considerando a ausência do recolhimento das custas processuais fixadas, mesmo após concessão de prazo com alerta específico para esse fim, evidente se apresenta não estarem atendidos os pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Logo, não conheço do recurso ordinário da ré por deserto (CPC art. 932, inc. III). Por conseguinte, tendo em vista a expressa disposição legal de que “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente”/principal, este não conhecido, como exposto, cabe também deixar de conhecer do recurso adesivo do autor ante a natureza acessória deste ao principal não conhecido (Súmula nº 283 c/c §2º, do art. 997 do CPC). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da ré (id. e76a57b) por deserto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO também do recurso adesivo do autor (id. 73cd993) por se subordinar ao recurso independente. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA

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