Publicações do processo

0001015-78.2025.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001015-78.2025.5.21.0014 RECORRENTE: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA RECORRIDO: LUIZ OLEGARIO JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001015-78.2025.5.21.0014 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA ADVOGADO: TELLES SANTOS JERONIMO - RN0006617 RECORRIDO: LUIZ OLEGARIO JUNIOR ADVOGADO: JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO - RN0019958 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de "limbo previdenciário" e rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de salários e verbas rescisórias. A recorrente sustenta a inexistência de negativa de retorno ao trabalho, alegando que o reclamante jamais se reapresentou ou comunicou a cessação do benefício previdenciário à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o denominado "limbo jurídico previdenciário", a justificar a condenação da empresa ao pagamento de salários no período de afastamento; (ii) estabelecer se a conduta da empregadora autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O "limbo jurídico previdenciário" caracteriza-se pela situação em que o trabalhador, após receber alta do órgão oficial (INSS), encontra-se privado tanto do benefício previdenciário quanto do salário contratual, por negativa de retorno pelo empregador. O ônus de provar a tentativa de retorno ao posto de trabalho e a subsequente negativa da empregadora em permitir o trabalho incumbe ao reclamante, nos termos das regras de distribuição do ônus probatório. A ausência de prova documental ou testemunhal que demonstre a apresentação do trabalhador à empresa após a alta previdenciária impede o reconhecimento de que a reclamada cometeu ato ilícito (limbo previdenciário) ou se manteve inerte. A inexistência de prova do efetivo descumprimento de obrigação contratual essencial por parte da empregadora (não permitir o retorno ao trabalho) afasta a caracterização de falta grave ensejadora da rescisão indireta. O princípio da assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT) pressupõe a existência de relação de trabalho ativa ou a efetiva disponibilidade do empregado, o que não se verifica diante da ausência de comprovação das alegadas tentativas de retorno ao posto de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 4º e 483, 'd'. CF/1988, art. 1º, III e IV. CCB, art. 421. Jurisprudência relevante citada: Consolidação do entendimento do TST sobre o tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUIZ OLEGARIO JUNIOR (reclamante), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, titular da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que decidiu: "Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por LUIZ OLEGARIO JUNIOR em desfavor da SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, condenando-a a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: saldo de salário dos primeiros 15 dias de afastamento; os salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias; 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Deverá o reclamado efetuar o recolhimento do FGTS da parte autora relativo ao perído de limbo previdenciário em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. O depósito, pois deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, observando a remuneração constante nos contracheques juntados e o período trabalhado ora reconhecido, e comprovado nos autos nos cinco dias subseqüentes, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do valor total da verba, por dia de atraso, limitada a 100% desta, reversível em favor de cada reclamante. O não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, no prazo determinado, implicará, ainda, na execução direta do valor total do FGTS a ser recolhido e da multa aplicada, caso em que a Secretaria procederá a apuração do montante devido, utilizando, para tanto, o software próprio fornecido pela Caixa Econômica Federal. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 em favor do expert FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, de responsabilidade da União, porquanto a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição correspondente, observados os termos do Provimento 7/2017 deste Tribunal Regional em favor do perito subscritor do laudo pericial, senhor FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA. Os créditos dos reclamantes somam a importância de R$ 11.205,70 e os da Previdência Social R$ 3.348,64 e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 320,60, calculadas sobre R$16.029,94, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas" (ID. e095050) Embargos de declaração opostos por ambas as partes (IDs. 3b39ae5 e 6e174be), que foram acolhidos em parte pelo Juízo, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinando a retificação de cálculos: "Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelas partes e julgo-os ambos PROCEDENTES EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, como se aqui tivesse literalmente transcrita, totalizando a condenação o valor de R$ 30.460,46, atualizado até 19/06/2026, conforme cálculos em anexos, que, outrossim, constituem parte integrante desta decisão. Esta decisão integra à de id. e095050." (ID. 15449f7) No recurso, a reclamada alega que não houve "limbo previdenciário" ou recusa de retorno ao trabalho, pois o reclamante jamais se reapresentou ou comunicou a cessação do benefício previdenciário, sendo que a empresa só tomou conhecimento do fato após a notificação desta ação; que não houve ato ilícito patronal, sendo indevida a condenação ao pagamento de salários do período de afastamento; que deve ser afastado o reconhecimento da rescisão indireta, visto que não houve descumprimento de obrigação contratual, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão por iniciativa do empregado; que, consequentemente, são indevidas as verbas rescisórias reflexas (aviso prévio, 13º salário, férias e multa de 40% do FGTS). Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 2a53342). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e do art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário oposto pela reclamada SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Limbo previdenciário e rescisão indireta Na petição inicial, o reclamante afirmou que retornou ao trabalho em 01.04.2025, após o fim do benefício previdenciário, porém foi considerado inapto pelo médico da empresa. Mesmo assim, "voltou outras vezes na tentativa de reassumir seu emprego, pois estava sem nenhuma renda, seja o salário, seja o benefício da Previdência Social" (fls. 05) e a empregadora, mesmo ciente da alta previdenciária, não autorizou o seu retorno ao trabalho, "tampouco procedeu com sua recondução ou readaptação para outra função compatível com sua limitação, abstendo-se das responsabilidades contratuais". Requereu o pagamento dos salários e verbas contratuais após 01.04.2025 até o ajuizamento da ação. Utilizou o mesmo argumento para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, na defesa, negou que o reclamante tenha comparecido à sua sede após a alta pelo INSS, ocorrida em 29.03.2025, nem comunicou à recorrente o término do benefício previdenciário. "Somente após ter sido notificada do processo em comento foi que a reclamada tomou conhecimento da cessação do benefício então concedido ao reclamante" (ID. 401b78a). A sentença julgou procedente a pretensão do autor, se bem vejamos: "Ante o exposto, considerando a dubiedade do relato do reclamante, a inconsistência nas datas informadas, a natureza comum do benefício previdenciário (B31) e a regularidade documental da empresa, indefiro o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e, por via de consequência, as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. Por outro lado, quanto ao limbo previdenciário, indene de dúvidas. A negativa do reclamado em efetuar o pagamento dos salários, mesmo ciente de que o benefício previdenciário não teve continuidade, demonstra a inércia do empregador, causando dano ao empregado. De se notar que o indeferimento da continuidade do pagamento de auxílio-doença previdenciário pelo INSS mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, não deixando o ordenamento jurídico o reconhecimento de tal circunstância ao livre arbítrio do empregador. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho, e carrear aos ombros do empregado uma situação de limbo previdenciário, que fica à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º , III e IV , CF ). Observa-se, ainda, o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 , do CCB , assim como o art. 2º , da CLT , segundo o qual o empregador assume os riscos do contrato. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do empregador em pagar os salários devidos aos seus empregados independe do nexo de causalidade da doença adquirida pelo trabalhador, surgindo seu dever de pagar as verbas contratuais simplesmente em razão da alta médica concedida pelo INSS, independentemente da efetiva utilização da mão de obra do empregado. Se optou pela manutenção do vínculo de emprego sem a exigência de labor pelo empregado, subsiste o dever de cumprir todas as suas obrigações decorrentes do contrato, dentre elas a de pagar os salários. Assim, defiro o pagamento de: saldo de salário dos primeiros 15 dias de afastamento previdenciário; os salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias, uma vez que o entendimento consolidado no TST (Tribunal Superior do Trabalho) é de que o período de limbo deve ser considerado como tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT). Portanto, o que se paga não é uma "indenização" isenta, mas sim o salário que deveria ter sido pago" No recurso ordinário, a SOCEL reitera que que não houve "limbo previdenciário" ou recusa de retorno ao trabalho, pois o reclamante jamais se reapresentou ou comunicou a cessação do benefício previdenciário, sendo que a recorrente só tomou conhecimento do fato após a notificação desta ação; que não houve ato ilícito patronal, sendo indevida a condenação ao pagamento de salários do período de afastamento. Insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, visto que não houve descumprimento de obrigação contratual, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão por iniciativa do empregado Analiso. Recebe a nomenclatura de limbo jurídico previdenciário trabalhista a condição jurídica na qual o médico do órgão previdenciário oficial - INSS atesta a aptidão do empregado para o trabalho e o médico da empresa a sua inaptidão, permanecendo o trabalhador sem receber o benefício previdenciário, pois já obteve alta médica, e sem auferir o salário contratual, uma vez que não lhe é permitido trabalhar. No período de limbo jurídico, a empregadora tem obrigação de pagar os salários e demais vantagens ao empregado, em função do art. 2º da CLT (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador), até porque deve permitir o retorno à atividade, em função compatível com as suas limitações, até que a situação médico/administrativa seja resolvida junto ao INSS e o médico da empresa. Ocorre que, nestes autos, o reclamante não apresentou nenhuma prova, mínima que seja, que buscou a empregadora para retornar ao trabalho após a alta previdenciária, que ocorreu em 29.03.2025 (vide comunicação de decisão do INSS - fl. 63). Ressalto que a narrativa da petição inicial foi que o autor passou por avaliação pelo médico da empresa SOCEL e este lhe declarou inapto, sendo impedido de retornar ao trabalho. E que voltou outras vezes à sede da empregadora, para reassumir suas funções, todas sem sucesso. Porém, não existe nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare as alegações de que o reclamante passou por avaliação médica na empresa e teve o retorno ao trabalho negado, ônus que lhe competia segundo as regras processuais. Todos os documentos trazidos pelo autor se limitam à concessão do benefício e atestados de médicos particulares, emitidos em novembro e dezembro/2024 (fls. 28 e seguintes), antes do início do benefício previdenciário (B31). Durante a perícia médica, o reclamante também não relatou nenhuma tentativa de retorno ao trabalho (vide entrevista do autor - fl. 265). E na audiência de instrução não foi colhido nenhum depoimento (ID. 19da941), ou seja, sequer houve esclarecimentos pelas partes. Diante dessa realidade, inexistindo nos autos prova do limbo previdenciário, ao contrário do decidido, revelam-se indevidas as pretensões quanto ao pagamento de salários e verbas trabalhistas referentes ao período 01.04.2025 até o ajuizamento desta ação. Além disso, o pedido de rescisão indireta do contrato teve como causas de pedir os alegados descumprimentos contratuais após a alta do INSS, decorrentes do limbo previdenciário. Vejamos o trecho da fundamentação da sentença, a respeito deste tema: "A recusa ou a inércia da reclamada em reintegrar o trabalhador após a alta previdenciária, deixando-o sem salários e à própria sorte, constitui manifesto descumprimento de obrigação contratual essencial (art. 4º e art. 2º da CLT). Tal conduta assume gravidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Portanto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como marco de cessação o dia do ajuizamento da presente demanda. Condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reflexos da dispensa imotivada: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional férias simples e proporcionais + 1/3, computada a projeção do aviso prévio; Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (recolhidos e devidos)" (Fl. 325). Considerando que são improcedentes os pedidos referentes ao limbo previdenciário, única causa de pedir da rescisão indireta, não há que se falar no cometimento de falta grave pelo empregador, de modo que é improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, dou provimento ao recurso patronal para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e, reconhecendo que a iniciativa de desligamento foi do autor (pedido de demissão), e excluir da condenação os títulos rescisórios de aviso prévio indenizado e reflexos; liberação dos depósitos do FGTS; e pagamento da multa de 40% do FGTS. Prequestionamento Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, (1) afastar a declaração de limbo previdenciário e excluir da condenação o pagamento de salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias; (2) julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e, reconhecendo que a iniciativa de desligamento foi do autor (pedido de demissão), excluir da condenação os títulos rescisórios de aviso prévio indenizado e reflexos; liberação dos depósitos do FGTS; e pagamento da multa de 40% do FGTS. Custas reduzidas para R$ 184,46, calculadas sobre R$ 9.223,20. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, (1) afastar a declaração de limbo previdenciário e excluir da condenação o pagamento de salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias; (2) julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e, reconhecendo que a iniciativa de desligamento foi do autor (pedido de demissão), excluir da condenação os títulos rescisórios de aviso prévio indenizado e reflexos; liberação dos depósitos do FGTS; e pagamento da multa de 40% do FGTS. Custas reduzidas para R$ 184,46, calculadas sobre R$ 9.223,20. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ OLEGARIO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001015-78.2025.5.21.0014 RECORRENTE: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA RECORRIDO: LUIZ OLEGARIO JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001015-78.2025.5.21.0014 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA ADVOGADO: TELLES SANTOS JERONIMO - RN0006617 RECORRIDO: LUIZ OLEGARIO JUNIOR ADVOGADO: JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO - RN0019958 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de "limbo previdenciário" e rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de salários e verbas rescisórias. A recorrente sustenta a inexistência de negativa de retorno ao trabalho, alegando que o reclamante jamais se reapresentou ou comunicou a cessação do benefício previdenciário à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o denominado "limbo jurídico previdenciário", a justificar a condenação da empresa ao pagamento de salários no período de afastamento; (ii) estabelecer se a conduta da empregadora autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O "limbo jurídico previdenciário" caracteriza-se pela situação em que o trabalhador, após receber alta do órgão oficial (INSS), encontra-se privado tanto do benefício previdenciário quanto do salário contratual, por negativa de retorno pelo empregador. O ônus de provar a tentativa de retorno ao posto de trabalho e a subsequente negativa da empregadora em permitir o trabalho incumbe ao reclamante, nos termos das regras de distribuição do ônus probatório. A ausência de prova documental ou testemunhal que demonstre a apresentação do trabalhador à empresa após a alta previdenciária impede o reconhecimento de que a reclamada cometeu ato ilícito (limbo previdenciário) ou se manteve inerte. A inexistência de prova do efetivo descumprimento de obrigação contratual essencial por parte da empregadora (não permitir o retorno ao trabalho) afasta a caracterização de falta grave ensejadora da rescisão indireta. O princípio da assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT) pressupõe a existência de relação de trabalho ativa ou a efetiva disponibilidade do empregado, o que não se verifica diante da ausência de comprovação das alegadas tentativas de retorno ao posto de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 4º e 483, 'd'. CF/1988, art. 1º, III e IV. CCB, art. 421. Jurisprudência relevante citada: Consolidação do entendimento do TST sobre o tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUIZ OLEGARIO JUNIOR (reclamante), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, titular da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que decidiu: "Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por LUIZ OLEGARIO JUNIOR em desfavor da SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, condenando-a a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos: saldo de salário dos primeiros 15 dias de afastamento; os salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias; 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Deverá o reclamado efetuar o recolhimento do FGTS da parte autora relativo ao perído de limbo previdenciário em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. O depósito, pois deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, observando a remuneração constante nos contracheques juntados e o período trabalhado ora reconhecido, e comprovado nos autos nos cinco dias subseqüentes, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do valor total da verba, por dia de atraso, limitada a 100% desta, reversível em favor de cada reclamante. O não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, no prazo determinado, implicará, ainda, na execução direta do valor total do FGTS a ser recolhido e da multa aplicada, caso em que a Secretaria procederá a apuração do montante devido, utilizando, para tanto, o software próprio fornecido pela Caixa Econômica Federal. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 em favor do expert FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, de responsabilidade da União, porquanto a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição correspondente, observados os termos do Provimento 7/2017 deste Tribunal Regional em favor do perito subscritor do laudo pericial, senhor FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA. Os créditos dos reclamantes somam a importância de R$ 11.205,70 e os da Previdência Social R$ 3.348,64 e honorários sucumbenciais conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 320,60, calculadas sobre R$16.029,94, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas" (ID. e095050) Embargos de declaração opostos por ambas as partes (IDs. 3b39ae5 e 6e174be), que foram acolhidos em parte pelo Juízo, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinando a retificação de cálculos: "Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelas partes e julgo-os ambos PROCEDENTES EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, como se aqui tivesse literalmente transcrita, totalizando a condenação o valor de R$ 30.460,46, atualizado até 19/06/2026, conforme cálculos em anexos, que, outrossim, constituem parte integrante desta decisão. Esta decisão integra à de id. e095050." (ID. 15449f7) No recurso, a reclamada alega que não houve "limbo previdenciário" ou recusa de retorno ao trabalho, pois o reclamante jamais se reapresentou ou comunicou a cessação do benefício previdenciário, sendo que a empresa só tomou conhecimento do fato após a notificação desta ação; que não houve ato ilícito patronal, sendo indevida a condenação ao pagamento de salários do período de afastamento; que deve ser afastado o reconhecimento da rescisão indireta, visto que não houve descumprimento de obrigação contratual, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão por iniciativa do empregado; que, consequentemente, são indevidas as verbas rescisórias reflexas (aviso prévio, 13º salário, férias e multa de 40% do FGTS). Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 2a53342). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e do art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário oposto pela reclamada SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Limbo previdenciário e rescisão indireta Na petição inicial, o reclamante afirmou que retornou ao trabalho em 01.04.2025, após o fim do benefício previdenciário, porém foi considerado inapto pelo médico da empresa. Mesmo assim, "voltou outras vezes na tentativa de reassumir seu emprego, pois estava sem nenhuma renda, seja o salário, seja o benefício da Previdência Social" (fls. 05) e a empregadora, mesmo ciente da alta previdenciária, não autorizou o seu retorno ao trabalho, "tampouco procedeu com sua recondução ou readaptação para outra função compatível com sua limitação, abstendo-se das responsabilidades contratuais". Requereu o pagamento dos salários e verbas contratuais após 01.04.2025 até o ajuizamento da ação. Utilizou o mesmo argumento para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, na defesa, negou que o reclamante tenha comparecido à sua sede após a alta pelo INSS, ocorrida em 29.03.2025, nem comunicou à recorrente o término do benefício previdenciário. "Somente após ter sido notificada do processo em comento foi que a reclamada tomou conhecimento da cessação do benefício então concedido ao reclamante" (ID. 401b78a). A sentença julgou procedente a pretensão do autor, se bem vejamos: "Ante o exposto, considerando a dubiedade do relato do reclamante, a inconsistência nas datas informadas, a natureza comum do benefício previdenciário (B31) e a regularidade documental da empresa, indefiro o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e, por via de consequência, as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. Por outro lado, quanto ao limbo previdenciário, indene de dúvidas. A negativa do reclamado em efetuar o pagamento dos salários, mesmo ciente de que o benefício previdenciário não teve continuidade, demonstra a inércia do empregador, causando dano ao empregado. De se notar que o indeferimento da continuidade do pagamento de auxílio-doença previdenciário pelo INSS mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, não deixando o ordenamento jurídico o reconhecimento de tal circunstância ao livre arbítrio do empregador. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho, e carrear aos ombros do empregado uma situação de limbo previdenciário, que fica à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º , III e IV , CF ). Observa-se, ainda, o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 , do CCB , assim como o art. 2º , da CLT , segundo o qual o empregador assume os riscos do contrato. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do empregador em pagar os salários devidos aos seus empregados independe do nexo de causalidade da doença adquirida pelo trabalhador, surgindo seu dever de pagar as verbas contratuais simplesmente em razão da alta médica concedida pelo INSS, independentemente da efetiva utilização da mão de obra do empregado. Se optou pela manutenção do vínculo de emprego sem a exigência de labor pelo empregado, subsiste o dever de cumprir todas as suas obrigações decorrentes do contrato, dentre elas a de pagar os salários. Assim, defiro o pagamento de: saldo de salário dos primeiros 15 dias de afastamento previdenciário; os salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias, uma vez que o entendimento consolidado no TST (Tribunal Superior do Trabalho) é de que o período de limbo deve ser considerado como tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT). Portanto, o que se paga não é uma "indenização" isenta, mas sim o salário que deveria ter sido pago" No recurso ordinário, a SOCEL reitera que que não houve "limbo previdenciário" ou recusa de retorno ao trabalho, pois o reclamante jamais se reapresentou ou comunicou a cessação do benefício previdenciário, sendo que a recorrente só tomou conhecimento do fato após a notificação desta ação; que não houve ato ilícito patronal, sendo indevida a condenação ao pagamento de salários do período de afastamento. Insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, visto que não houve descumprimento de obrigação contratual, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão por iniciativa do empregado Analiso. Recebe a nomenclatura de limbo jurídico previdenciário trabalhista a condição jurídica na qual o médico do órgão previdenciário oficial - INSS atesta a aptidão do empregado para o trabalho e o médico da empresa a sua inaptidão, permanecendo o trabalhador sem receber o benefício previdenciário, pois já obteve alta médica, e sem auferir o salário contratual, uma vez que não lhe é permitido trabalhar. No período de limbo jurídico, a empregadora tem obrigação de pagar os salários e demais vantagens ao empregado, em função do art. 2º da CLT (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador), até porque deve permitir o retorno à atividade, em função compatível com as suas limitações, até que a situação médico/administrativa seja resolvida junto ao INSS e o médico da empresa. Ocorre que, nestes autos, o reclamante não apresentou nenhuma prova, mínima que seja, que buscou a empregadora para retornar ao trabalho após a alta previdenciária, que ocorreu em 29.03.2025 (vide comunicação de decisão do INSS - fl. 63). Ressalto que a narrativa da petição inicial foi que o autor passou por avaliação pelo médico da empresa SOCEL e este lhe declarou inapto, sendo impedido de retornar ao trabalho. E que voltou outras vezes à sede da empregadora, para reassumir suas funções, todas sem sucesso. Porém, não existe nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare as alegações de que o reclamante passou por avaliação médica na empresa e teve o retorno ao trabalho negado, ônus que lhe competia segundo as regras processuais. Todos os documentos trazidos pelo autor se limitam à concessão do benefício e atestados de médicos particulares, emitidos em novembro e dezembro/2024 (fls. 28 e seguintes), antes do início do benefício previdenciário (B31). Durante a perícia médica, o reclamante também não relatou nenhuma tentativa de retorno ao trabalho (vide entrevista do autor - fl. 265). E na audiência de instrução não foi colhido nenhum depoimento (ID. 19da941), ou seja, sequer houve esclarecimentos pelas partes. Diante dessa realidade, inexistindo nos autos prova do limbo previdenciário, ao contrário do decidido, revelam-se indevidas as pretensões quanto ao pagamento de salários e verbas trabalhistas referentes ao período 01.04.2025 até o ajuizamento desta ação. Além disso, o pedido de rescisão indireta do contrato teve como causas de pedir os alegados descumprimentos contratuais após a alta do INSS, decorrentes do limbo previdenciário. Vejamos o trecho da fundamentação da sentença, a respeito deste tema: "A recusa ou a inércia da reclamada em reintegrar o trabalhador após a alta previdenciária, deixando-o sem salários e à própria sorte, constitui manifesto descumprimento de obrigação contratual essencial (art. 4º e art. 2º da CLT). Tal conduta assume gravidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Portanto, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como marco de cessação o dia do ajuizamento da presente demanda. Condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reflexos da dispensa imotivada: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional férias simples e proporcionais + 1/3, computada a projeção do aviso prévio; Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (recolhidos e devidos)" (Fl. 325). Considerando que são improcedentes os pedidos referentes ao limbo previdenciário, única causa de pedir da rescisão indireta, não há que se falar no cometimento de falta grave pelo empregador, de modo que é improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, dou provimento ao recurso patronal para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e, reconhecendo que a iniciativa de desligamento foi do autor (pedido de demissão), e excluir da condenação os títulos rescisórios de aviso prévio indenizado e reflexos; liberação dos depósitos do FGTS; e pagamento da multa de 40% do FGTS. Prequestionamento Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, (1) afastar a declaração de limbo previdenciário e excluir da condenação o pagamento de salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias; (2) julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e, reconhecendo que a iniciativa de desligamento foi do autor (pedido de demissão), excluir da condenação os títulos rescisórios de aviso prévio indenizado e reflexos; liberação dos depósitos do FGTS; e pagamento da multa de 40% do FGTS. Custas reduzidas para R$ 184,46, calculadas sobre R$ 9.223,20. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, (1) afastar a declaração de limbo previdenciário e excluir da condenação o pagamento de salários devidos referentes aos meses de limbo trabalhista - de 01 de abril de 2025 (quando cessou o benefício) até a data de ajuizamento desta ação, inclusive 13º salário, férias simples +1/3 e os depósitos de FGTS, além das contribuições previdenciárias; (2) julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; e, reconhecendo que a iniciativa de desligamento foi do autor (pedido de demissão), excluir da condenação os títulos rescisórios de aviso prévio indenizado e reflexos; liberação dos depósitos do FGTS; e pagamento da multa de 40% do FGTS. Custas reduzidas para R$ 184,46, calculadas sobre R$ 9.223,20. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.