Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001015-64.2011.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc. O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que, após sucessivas tentativas de citação em diversos endereços informados (IDs 30175061, 76112923 e 105986540) e consulta ao sistema INFOJUD (IDs 97333723 e 97333724), a parte autora veio aos autos pugnar pela citação por edital (IDs 167048222 e 167048637). Contudo, a citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento fictício ao processo, admitida apenas quando cabalmente demonstrado o esgotamento das diligências e meios idôneos ao alcance da parte para a localização da ré. Não se comprovou nos autos o prévio e regular esgotamento das buscas extrajudiciais e consultas cadastrais cabíveis à parte autora para a obtenção do paradeiro atualizado dos representantes legais da promovida, ônus que lhe incumbe primariamente. Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO. Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço. Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante. Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013). DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de citação por edital e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré ou comprovar o efetivo esgotamento dos meios extrajudiciais de localização. Com a resposta, expeça-se mandado de citação ou carta citatória. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito