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0001015-63.2024.8.16.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cândido de Abreu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001015-63.2024.8.16.0059 Processo: 0001015-63.2024.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$57.277,50 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADILSON MUSSATO EZEQUIEL MUSSATO ONDINA PELLOGIA MUSSATO TEREZA ARANDA DE MAGALHÃES MUSSATO Tendo em vista a informação de cumprimento integral do acordo, revogo a suspensão processual e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Promova a Escrivania as devidas anotações. As partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (“Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”). Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos ainda existentes por quem de direito. Cumpram-se as demais disposições do acordo. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito

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