Publicações do processo

0001015-60.2024.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001015-60.2024.5.09.0010 AGRAVANTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: VERONICA PIACIEWSKI E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a29a1f3) proferida nos autos do processo 0001015-60.2024.5.09.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001015-60.2024.5.09.0010 AGRAVANTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA DE SOUZA JACOB ADVOGADO: Dr. ANDRE CHEDID DAHER AGRAVADA: VERONICA PIACIEWSKI ADVOGADO: Dr. FERNANDO RICARDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO CESAR DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO GPVMF/lm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001015-60.2024.5.09.0010 RECORRENTE: VERONICA PIACIEWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: VERONICA PIACIEWSKI E OUTROS (2) RORSum 0001015-60.2024.5.09.0010 - 6ª Turma Valor da condenação: R$1.176,50 Recorrente: 1. ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrido: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Advogado(s): SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: VERONICA PIACIEWSKI Advogado(s): ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) RECURSO DE:ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 69c7224; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 9f6ee86). Representação processual regular (Id ac2e754). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10aafda: R$1.176,50; Custas fixadas, id 10aafda: R$23,53; Depósito recursal recolhido no RO, id 5233fec,f5ebc91: R$1.176,50; Custas pagas no RO: id 13a4157,a59d51c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. A Ré pretende que seja reconhecida a validade do regime de compensação semanal, excluindo-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o referido regime de compensação está devidamente previsto nas CCTs da categoria. Salienta que os registros de ponto foram considerados fidedignos e a Autora não realizava horas extras além de sua jornada normal. Aduz que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente remuneradas ou Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 27/04/2026, às 13:46:35 - 0d94158 compensadas. Sucessivamente, requer seja observado o divisor 220 e a determinação de abatimento de forma global, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como seja observado o disposto nano artigo 58, §1º da CLT. Ainda de forma sucessiva, postula que seja determinado o pagamento apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, inc IV, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de02/01/2024 a 07/02/2024 (fl. 378), com adoção de compensação semanal para a extinção do labor aos sábados. (...) No que concerne à validade material, observo a ocorrência de labor nos dias designados para compensação, a exemplo dos dias 13 e 27 de janeiro/2024 (fl. 369), bem como que houve violação do limite máximo de duas horas extras diárias e dez horas diárias totais, como nos dias 08, 09, 11, 26 e 30 de janeiro/2024 (fl. 369). Logo, o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Ante o exposto, imperioso concluir pela existência de horas extras não pagas nem compensadas ao longo do contrato de trabalho. A fim de evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, a invalidação do regime de compensação conduz ao pagamento apenas do adicional em relação às horas excedentes destinadas à compensação (quais sejam, as horas que ultrapassam a jornada diária [8h, por exemplo] e que estão incluídas na jornada semanal [44h, por exemplo]). Para as que extrapolam a jornada semanal (44h, por exemplo), haverá o pagamento da hora acrescida do adicional. (...)". Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 27/04/2026, às 13:46:35 - 0d94158 Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada, ou ainda potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Quanto aos pedidos sucessivos, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): A Reclamada pretende que, com o provimento do presente recurso, seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, requer a redução dos honorários de sucumbência para 5%, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de prova técnica e a complexidade do processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em tela, verifico a existência de pedidos julgados: a) totalmente improcedentes; e b) totalmente ou parcialmente procedentes, ante o acolhimento da insurgência recursal da reclamante quanto às horas extras, conforme consta a seguir. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 27/04/2026, às 13:46:35 - 0d94158 Por conseguinte, é cabível a condenação de ambas as partes. Contudo, apenas a parte reclamada recorreu quanto ao percentual arbitrado na origem. Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada no importe de 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ante o exposto, dou parcial provimento para majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamante para 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação dos óbices previstos no art. 896, § 9°, da CLT e na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST , inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524216200000200992816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524216200000200992816?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001015-60.2024.5.09.0010 AGRAVANTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: VERONICA PIACIEWSKI E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a29a1f3) proferida nos autos do processo 0001015-60.2024.5.09.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001015-60.2024.5.09.0010 AGRAVANTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA DE SOUZA JACOB ADVOGADO: Dr. ANDRE CHEDID DAHER AGRAVADA: VERONICA PIACIEWSKI ADVOGADO: Dr. FERNANDO RICARDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIANO CESAR DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO GPVMF/lm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001015-60.2024.5.09.0010 RECORRENTE: VERONICA PIACIEWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: VERONICA PIACIEWSKI E OUTROS (2) RORSum 0001015-60.2024.5.09.0010 - 6ª Turma Valor da condenação: R$1.176,50 Recorrente: 1. ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrido: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Advogado(s): SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: VERONICA PIACIEWSKI Advogado(s): ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) RECURSO DE:ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 69c7224; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 9f6ee86). Representação processual regular (Id ac2e754). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10aafda: R$1.176,50; Custas fixadas, id 10aafda: R$23,53; Depósito recursal recolhido no RO, id 5233fec,f5ebc91: R$1.176,50; Custas pagas no RO: id 13a4157,a59d51c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. A Ré pretende que seja reconhecida a validade do regime de compensação semanal, excluindo-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o referido regime de compensação está devidamente previsto nas CCTs da categoria. Salienta que os registros de ponto foram considerados fidedignos e a Autora não realizava horas extras além de sua jornada normal. Aduz que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente remuneradas ou Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 27/04/2026, às 13:46:35 - 0d94158 compensadas. Sucessivamente, requer seja observado o divisor 220 e a determinação de abatimento de forma global, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como seja observado o disposto nano artigo 58, §1º da CLT. Ainda de forma sucessiva, postula que seja determinado o pagamento apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, inc IV, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de02/01/2024 a 07/02/2024 (fl. 378), com adoção de compensação semanal para a extinção do labor aos sábados. (...) No que concerne à validade material, observo a ocorrência de labor nos dias designados para compensação, a exemplo dos dias 13 e 27 de janeiro/2024 (fl. 369), bem como que houve violação do limite máximo de duas horas extras diárias e dez horas diárias totais, como nos dias 08, 09, 11, 26 e 30 de janeiro/2024 (fl. 369). Logo, o regime de compensação semanal é materialmente inválido. Ante o exposto, imperioso concluir pela existência de horas extras não pagas nem compensadas ao longo do contrato de trabalho. A fim de evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, a invalidação do regime de compensação conduz ao pagamento apenas do adicional em relação às horas excedentes destinadas à compensação (quais sejam, as horas que ultrapassam a jornada diária [8h, por exemplo] e que estão incluídas na jornada semanal [44h, por exemplo]). Para as que extrapolam a jornada semanal (44h, por exemplo), haverá o pagamento da hora acrescida do adicional. (...)". Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 27/04/2026, às 13:46:35 - 0d94158 Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada, ou ainda potencial violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Quanto aos pedidos sucessivos, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): A Reclamada pretende que, com o provimento do presente recurso, seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, requer a redução dos honorários de sucumbência para 5%, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de prova técnica e a complexidade do processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em tela, verifico a existência de pedidos julgados: a) totalmente improcedentes; e b) totalmente ou parcialmente procedentes, ante o acolhimento da insurgência recursal da reclamante quanto às horas extras, conforme consta a seguir. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 27/04/2026, às 13:46:35 - 0d94158 Por conseguinte, é cabível a condenação de ambas as partes. Contudo, apenas a parte reclamada recorreu quanto ao percentual arbitrado na origem. Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada no importe de 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ante o exposto, dou parcial provimento para majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamante para 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação dos óbices previstos no art. 896, § 9°, da CLT e na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST , inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524216200000200992816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524216200000200992816?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA PIACIEWSKI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.