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0001015-54.2025.5.11.0015

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001015-54.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: ROBERTA RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5cf5a proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, com exceção dos pedidos da reclamada de condenação da autora em custas e honorários em razão da ausência de interesse recursal, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir a indenização por danos morais no valor de R$5.290,62. Manter o julgado de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas de atualização pela reclamada, no valor de R$105,81, calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.290,62, ficando desde logo intimada para o recolhimento. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, a Reclamante fica intimada, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio do advogado habilitado Dr. DIOGO SOBRAL CAVALCANTE - OAB/AM4895, para apresentar os cálculos de liquidação/atualização, observando-se o comando da sentença de mérito/acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante, por meio do advogado acima citado, resta ciente do presente despacho com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA RAMOS DOS SANTOS

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