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0001015-35.2026.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0001015-35.2026.5.09.0513 REQUERENTE: MARCELO TAVARES DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81455d7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANNY SIMOES CORNIANI, no dia 05 de setembro de 2026, em razão da petição de Id 2776e38. DESPACHO Através da manifestação de id 2776e38 a ré informa que entrou com pedido de Recuperação Judicial, requer a suspensão dos atos executórios, o levantamento de valores depositados. Juntou a decisão liminar proferida nos autos da recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. Referida decisão deferiu a antecipação dos efeitos do stay period, determinando a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e vedando a prática de novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais. Determinou, ainda, aos Juízos Trabalhistas que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. O Juízo recuperacional fixou o termo inicial do período de 180 dias em 19/08/2026, com termo final em 15/02/2027. A presente ação trabalhista trata-se de execução provisória. A decisão do juízo recuperacional (Id caf6313) faz clara ressalva sobre a não incidência da suspensão para ações trabalhistas em fase de conhecimento que prosseguem até a liquidação do crédito perante a Justiça Especializada. Logo, tratando-se de execução provisória, o processo prosseguirá até a fixação dos valores como incontroversos. Não há ordens de constrição e não há valores depositados vinculados aos presentes autos. Oportunamente, após o trânsito em julgado, mantendo-se a suspensão stay period (termo final 15/02/2027), voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e análise das ressalvas proferidas na decisão Id caf6313 do juízo recuperacional . Indefiro o requerimento da executada para a suspensão da presente execução. Aguarde-se a elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0001015-35.2026.5.09.0513 REQUERENTE: MARCELO TAVARES DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81455d7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANNY SIMOES CORNIANI, no dia 05 de setembro de 2026, em razão da petição de Id 2776e38. DESPACHO Através da manifestação de id 2776e38 a ré informa que entrou com pedido de Recuperação Judicial, requer a suspensão dos atos executórios, o levantamento de valores depositados. Juntou a decisão liminar proferida nos autos da recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. Referida decisão deferiu a antecipação dos efeitos do stay period, determinando a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e vedando a prática de novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais. Determinou, ainda, aos Juízos Trabalhistas que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. O Juízo recuperacional fixou o termo inicial do período de 180 dias em 19/08/2026, com termo final em 15/02/2027. A presente ação trabalhista trata-se de execução provisória. A decisão do juízo recuperacional (Id caf6313) faz clara ressalva sobre a não incidência da suspensão para ações trabalhistas em fase de conhecimento que prosseguem até a liquidação do crédito perante a Justiça Especializada. Logo, tratando-se de execução provisória, o processo prosseguirá até a fixação dos valores como incontroversos. Não há ordens de constrição e não há valores depositados vinculados aos presentes autos. Oportunamente, após o trânsito em julgado, mantendo-se a suspensão stay period (termo final 15/02/2027), voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e análise das ressalvas proferidas na decisão Id caf6313 do juízo recuperacional . Indefiro o requerimento da executada para a suspensão da presente execução. Aguarde-se a elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TAVARES DE CARVALHO JUNIOR

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