2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0001015-29.2016.8.11.0109 Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, resultando na constrição e transferência do montante de R$ 1.063,06 para conta judicial vinculada ao feito. A Fazenda Pública exequente compareceu aos autos pugnando pelo levantamento da quantia bloqueada/depositada (id. 233395444). Todavia, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do credor. Isso porque, aperfeiçoada a constrição judicial sobre dinheiro, faz-se indispensável a prévia intimação da parte executada para exercer o contraditório. A liberação imediata de valores sem a formalização da penhora e sem a oportunidade de manifestação da parte devedora configuraria flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e art. 905 do CPC). Desse modo, considerando que os executados não possuem advogado constituído nos autos, DETERMINO a intimação pessoal dos corresponsáveis ANDREIA PEREIRA e HÉLIO MARQUES DE FREITAS, via postal com aviso de recebimento (AR) nos endereços mais recentes obtidos via sistemas judiciais (Id 197419257), para apresentar embargos no prazo legal. Restando frustradas as diligências postais, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para atuação na condição de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ), em razão da citação por edital realizada. Transcorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação/embargos, certifique-se a preclusão e tornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição da competente guia/alvará de levantamento em favor do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto