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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001015-17.2026.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCA PAULINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA - PB18186 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DECISÃO I - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca Paulino da Silva, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que, nos autos da ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de François Luiz de Sousa. I.1 - A col. Quinta Turma desta Corte Regional julgou procedente o recurso, em v. acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PRETÉRITO COMO SEGURADO ESPECIAL. TESTEMUNHOS DA ATIVIDADE RURÍCOLA DO CASAL, DA UNIÃO ESTÁVEL, E DO RECONHECIMENTO SOCIAL DE TAL CONVIVÊNCIA. REFERÊNCIAS AO PASSADO DO CASAL E AOS APELIDOS PELOS QUAIS ERAM CONHECIDOS NA COMUNIDADE RURÍCOLA. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E SEGUROS, COM NARRATIVA LINEAR E VEROSSÍMIL. PROVA MATERIAL ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RÉU QUE SE LIMITOU A SE MANIFESTAR CONTRA A PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autora em face de r. sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, pela qual se julgou improcedente a pretensão deduzida em ação previdenciária destinada à concessão de pensão por morte rural formulada em decorrência do falecimento do companheiro da Promovente. A Demandante alegou ter mantido união estável pública, contínua e duradoura com o falecido, bem como sustentou que este exercia atividade rurícola na condição de Segurado Especial em regime de economia familiar. Aduziu que apresentou documentação comprobatória da convivência marital e da atividade campesina do Instituidor, requerendo a reforma da r. sentença para concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a existência de união estável apta ao reconhecimento da condição de dependente previdenciária da Autora; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a qualidade de Segurado Especial do falecido à época do óbito para fins de concessão da pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consignou-se que a concessão de pensão por morte exige a demonstração cumulativa do evento morte, da qualidade de segurado do Instituidor e da condição de dependente do Requerente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213, de 1991. 4. Constatou-se que a prova produzida nos autos confirmou a convivência da Autora com o falecido, a residência comum, o reconhecimento social da relação e o exercício de atividade campesina pelo casal, apresentando firmeza, homogeneidade e riqueza de detalhes. 4.1 Embora a prova exclusivamente testemunhal não baste à comprovação da atividade rural para fins previdenciários, nos termos da Súmula 149 do STJ, os autos contêm início de prova material apto a corroborar os depoimentos colhidos em audiência. 5. Verificou-se que o conjunto documental referente à união estável, composto por fotografias do casal em diferentes períodos de suas vidas, registros hospitalares de acompanhamento do falecido, procuração pública outorgada à Autora, dentre outros, confere verossimilhança à alegação de convivência pública, contínua e duradoura. 6. Registrou-se que a prova material relativa à atividade rural do Instituidor, consistente em fichas de inscrição em associações de trabalhadores rurais, contrato de parceria agrícola e autodeclaração de segurado especial rural, demonstra o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. O de cujus já havia recebido benefício por incapacidade como segurado especial anteriormente e todos os vínculos antigos registrados em seu CNIS são como trabalhador agropecuário, reforçando a vocação agrícola. 7. Firmou-se que o INSS não produziu prova apta a infirmar a autenticidade ou a suficiência dos documentos apresentados, tampouco promoveu diligências para impugnar os elementos probatórios constantes dos autos, e que a ausência de prova em sentido contrário, aliada à robustez do conjunto probatório produzido, autoriza o reconhecimento da qualidade de Segurado Especial do falecido e da união estável alegada pela Autora. 8. Asseverou-se que a natureza protetiva do Direito Previdenciário impõe interpretação socialmente orientada das normas de seguridade social, sem afastar a necessidade de suporte probatório mínimo, o qual restou satisfeito no caso concreto, impondo-se a reforma da r. sentença para julgar procedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso de apelação cível conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. A prova testemunhal corroborada por início de prova material idôneo autoriza o reconhecimento da união estável para fins previdenciários. Fichas de associação rural, contrato de parceria agrícola e autodeclaração de segurado especial constituem início de prova material apto à demonstração da qualidade de Segurado Especial quando corroborados por prova oral consistente. A ausência de impugnação eficaz pelo INSS aos elementos probatórios produzidos favorece o reconhecimento do direito previdenciário postulado. O reconhecimento da união estável implica presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, e 74; CPC, art. 85, § 3º, I, e § 4º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Súmula 149. Julgamento: 07/12/1995. Publicação: 18/12/1995" I.2 - Inconformado com a decisão colegiada, o INSS opôs embargos de declaração, no entanto, como matéria preliminar, apresentou proposta de acordo, com vistas à composição da controvérsia, tendo a parte Autora manifestado expressamente sua concordância com os termos propostos, requerendo, por conseguinte, a respectiva homologação judicial. II - A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual da controvérsia, encontrando expresso amparo no sistema processual civil, que prestigia a conciliação, a mediação e os demais métodos consensuais de resolução dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Em matéria previdenciária, igualmente não se vislumbra óbice, em abstrato, à composição judicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, desde que observados os limites legais e inexistente qualquer circunstância que comprometa a validade da manifestação de vontade das partes. No caso concreto, a manifestação de concordância apresentada pela parte Autora evidencia a inequívoca intenção de pôr termo à controvérsia mediante composição, não se identificando, a partir dos elementos constantes dos autos, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância suscetível de infirmar a validade do ajuste. III - De igual modo, a proposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte Autora revela-se apta a produzir os efeitos jurídicos próprios da transação, porquanto destinada a solucionar, de maneira consensual e definitiva, a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal. A homologação judicial do ajuste, portanto, mostra-se consentânea com os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da primazia da solução consensual dos conflitos, evitando-se o prosseguimento de demanda cuja composição já foi alcançada pelas partes. Ressalte-se, ainda, que a homologação não importa pronunciamento jurisdicional acerca da procedência ou improcedência das teses originalmente deduzidas no recurso, mas tão somente a atribuição de eficácia jurídica ao acordo celebrado, nos exatos limites em que foi formulado e aceito. IV - Assim, diante da manifestação expressa de vontade das partes e inexistindo óbice jurídico à composição, impõe-se a homologação do acordo, para que produza todos os efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito do recurso de embargos de declaração, uma vez que a solução consensual superveniente retirou o objeto litigioso que justificaria o prosseguimento do julgamento do recurso. As obrigações assumidas pelas partes deverão ser cumpridas nos estritos termos da avença, observadas as condições, prazos e demais estipulações constantes da proposta aceita e da manifestação de concordância acostada aos autos. V - Ante o exposto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre Francisca Paulino da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta formulada e da manifestação de anuência apresentada pela parte Autora, e, por conseguinte. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as providências necessárias ao regular cumprimento da avença, procedam-se às anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)