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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001015-16.2026.5.09.0002 EXEQUENTE: LUISMAR DA GRACA EXECUTADO: HENRY HOYER DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6657ff2 proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte exequente informou que a tentativa de citação postal da representante do espólio, Renata Moreira da Silva, restou infrutífera, conforme indica a certidão de ID f81f2af. Diante disso, requereu a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. Adicionalmente, com base nas informações fiscais obtidas via sistema (IDs a7c71e9 e 36f9b64), o exequente solicitou a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria recebidos pelos executados Henry Hoyer de Carvalho e Ney Robinson Suassuna junto ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. 2- A frustração da citação por via postal autoriza a realização do ato por meio de Oficial de Justiça, conforme prevê o artigo 829, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo assim a regularidade da formação da relação processual com o espólio. Ante o exposto, defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça. 3- Quanto ao pedido de constrição de proventos, a impenhorabilidade de salários e aposentadorias é mitigada quando o débito possui natureza alimentar, conforme estabelece o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Vinculante nº 7 do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a penhora de percentual de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Entretanto, a fixação do percentual deve observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, evitando o comprometimento da subsistência dos devedores. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa e consagram o contraditório, mostra-se prudente a intimação prévia dos executados antes da efetivação do bloqueio, permitindo que se manifestem sobre a natureza das verbas ou eventual excesso. 4- Repita-se a intimação do ID e44b3ef, através de oficial de Justiça, para Renata Moreira da Silva, na condição de representante do Espólio de Ronaldo Machado, no endereço indicado na petição de ID 7796f5. 5.Intimem-se os executados Henry Hoyer de Carvalho (CPF 091.509.787-72) e Ney Robinson Suassuna (CPF 038.480.517-53), por meio de seus procuradores ou pessoalmente, para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de penhora de 50% dos proventos líquidos de aposentadoria e salários recebidos. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Ney Robinson Suassuna
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